Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

O DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  3/7/2018  •  2.012 Palavras (9 Páginas)  •  264 Visualizações

Página 1 de 9

...

Embora longa a citação acima explicitada, ela é extremamente pertinente em vista de seu conteúdo que de fato demonstra a transição da propriedade do indivíduo para a sociedade com fulcro na busca pelo sucesso social.

Embora a função social da propriedade seja uma concepção antiga, essa só se difundiu na sociedade a partir da Idade Moderna com as lições do celebre jurista Duguit.

No Brasil, a função social da propriedade apenas foi legislativamente reconhecida a partir da Constituição Federal de 1988, que trouxe em seu art. 5º, inc. XXII o seguinte: “a propriedade atenderá a sua função social”.

Nestes termos, também o novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trás em seu artigo 1228, § 1º do Código Civil (2008), o seguinte:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Acompanhando o entendimento constitucional de que a propriedade deve atender a sua função social também a legislação infraconstitucional lançou mão de dispositivos que ratificam tal compreensão.

De acordo com José Afonso da Silva (2005, p. 281):

A propriedade atenderá a sua função social, diz o art. 5º, XXIII, para a propriedade em geral (CC, art. 1228, §1º). Essa disposição bastava para que toda forma de propriedade fosse intrinsecamente permeada daquele princípio constitucional, mas a Constituição não se limitou a isso. Reafirmou a instituição da propriedade privada e a sua função social como princípios de ordem econômica (art. 170, II e III), relativizando, assim, seu significado.

Dessa maneira, o poder público para garantir um mínimo de paz social e equilíbrio nas relações econômicas passou a tutelar a idéia da função social da propriedade privada, onde se vislumbra que a propriedade exista não só para atender aos interesses capitalistas de seu proprietário, mas sim, para servir ao desenvolvimento social.

3.3 MEIOS DE IMPLANTAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL

A função social da propriedade é um importante fundamento do Direito Constitucional brasileiro, mas para que esse seja eficaz há que implementar instrumentos de efetivá-lo.

Para o cumprimento da função social da propriedade existem diversos meios a serem utilizados pelo Estado como meio de intervenção estatal no Direito Privado.

Embora o Estado possa intervir na propriedade privada cobrando-lhe o cumprimento da função social, isso não possibilita a supressão de sua existência pois, o Direito à propriedade também constitui uma garantia constitucional.

Como bem afirma Afonso da Silva (2005, p. 284):

Mas é certo que o princípio da função social não autoriza a suprimir, por via legislativa, a instituição da propriedade privada. Contudo, parece-nos que pode fundamentar até mesmo a socialização de algum tipo de propriedade, onde precisamente isso se torne necessário à realização do princípio, que se põe acima do interesse individual. Por isso, é que se conclui que o direito de propriedade (dos meios de produção especialmente) não pode mais ser tido como um direito individual. A inserção do princípio da função social, sem impedir a existência da instituição, modifica sua natureza, pelo que, como já dissemos, deveria ser prevista apenas como instituição do direito econômico.

Dentre as possibilidades de instrumentos de defesa da função social da propriedade estão: a desapropriação, servidão administrativa, tombamento, requisição temporal, direito da superfície, entre outros.

Conforme afirma Araújo (2006, p. 170):

A Constituição da República estabeleceu que a propriedade deve cumprir sua função social e delimitou expressamente o que por isso deve-se entender. Segundo o art. 182, § 2º, cumpre sua função social a propriedade urbana que satisfazer as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. No mesmo sentido, atende à sua função social a propriedade rural que simultaneamente tiver aproveitamento e utilização adequada dos recursos naturais, preservar o meio ambiente, observar as disposições de regulamentação do trabalho e tiver exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Em ambos os casos, o não-cumprimento da função social gerará sanções previstas no próprio texto constitucional.

Como se verifica há inúmeras maneiras do Estado promover e fazer com que os cidadãos cumpram com a função social da propriedade, sendo que, sua omissão ou a dos proprietários incidem em sanções constitucionalmente e infra-constitucionalmente previstas.

Sobre a importância da função social afirma Petrucci (2009, p. 1):

A função social da propriedade em consonância com os demais princípios constitucionais, é o mandamento principal do regime da propriedade urbana que deve ser disciplinado pelo direito público.

Como se vê, tal é a relevância e a extensão do princípio da função social da propriedade, irradiando-se por todo o campo de incidência das normas urbanísticas, que podemos afirmar, com segurança, ser este um princípio fundamental, típico de Direito Urbanístico, verdadeira diretriz a nortear toda a ordenação do território.

A função social da propriedade informa, direciona, instrui e determina o modo de correção jurídica de todo o qualquer princípio e regra jurídica, constitucional ou infraconstitucional, relacionada à instituição jurídica da propriedade.

Contudo, tem-se que a função social da propriedade é um importante princípio constitucional brasileiro que deve ser respeitado e posto em prática pelo Poder Público.

---------------------------------------------------------------

REFERÊNCIAS

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. [pic 1][pic 2]

BARBOSA,

...

Baixar como  txt (14 Kb)   pdf (60.5 Kb)   docx (17.8 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no Essays.club