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MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  25/4/2018  •  2.861 Palavras (12 Páginas)  •  327 Visualizações

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Pois bem, a primeira etapa do certame foi realizada no dia 19 de agosto de 2012, tendo o impetrante sido aprovado na mesma e convocado para a segunda etapa.

No período compreendido entre os dias 28 de outubro a 14 de novembro de 2012 foi realizada a segunda etapa do concurso público em epígrafe, qual seja a avaliação de saúde, a qual compreendeu as avaliações antropométrica e médica, tendo o impetrante sido aprovado na mesma e convocado para a terceira etapa.

Na Terceira etapa que ocorrerá no dia 23 de julho de 2013, o impetrante se submeteu a avaliação de aptidão física, sendo o mesmo aprovado e convocado para a quarta e ultima etapa.

A avaliação psicológica ocorreu na data de 14 de janeiro de 2014, o qual o mesmo foi aprovado novamente na etapa acima mencionada.

Pois bem, ao passar por todo o certame do concurso público o impetrante foi desclassificado do concurso, pois já teria excedido o limite de idadeque era aceito pelo concurso.

No entanto, o que ocorreu no caso do impetrante, e que levou à sua eliminação foi aidade.

4.3. Para inscrição no presente concurso o candidato deverá preencher as seguintes condições:

a. Ser brasileiro;

b. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de matrícula no curso e máxima de 27 (vinte e sete) anos até a data de encerramento da inscrição no concurso;

c. Ter concluído a 1ª série do Ensino Médio ou equivalente até a data de matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPA; d. Provar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;

e. Estar em pleno exercício dos direitos políticos;

f. Gozar de saúde física e mental;

g. Não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público;

h. Ter altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se for do sexo masculino, e de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se for do sexo feminino;

i. Ter reputação ilibada na vida pública e privada e comportamento social compatível com o exercício do cargo policial militar;

j. Ter sido licenciado da organização militar a que serviu, no mínimo, no comportamento bom, se for o caso;

k. Se ex-militar, não ter sido excluído do serviço ativo a bem da disciplina;

l. Declarar concordância com todos os termos do edital;

m. Pagar a taxa de inscrição;

n. Cumprir as determinações do edital.

O certo é que a eliminação do impetrante deveria ter sido feita antes de ter ocorrido qualquer etapa, e não deveria ter sido apos todas as fase terem sido feitas e o mesmo ter sido aprovado em todas, ou seja, o ERRO do caso em questão foi por parte da banca examinadora, o qual deveria ter verificado os documentos do candidato e a idade após sua inscrição.

Deve-se ressaltar que o impetrante quando se inscreve no concurso não foi negada sua inscrição e quando passou de etapa em etapa também não foi negado, sendo assim, adquiriu o direito de pleitear a vaga no concurso, tendo, a partir de então, o direito adquirido.

Sendo assim, possível eliminação do candidato por conta de sua idade demonstra de maneira clara aafronta aos direitos líquido e certo do impetrante.

Certo é que a Constituição da República proíbe qualquer discriminação em razão de idade, notadamente no que se refere à inserção dos indivíduos no mercado de trabalho. É o que se extrai da norma contida no artigo 7º, inciso XXX ,in verbis:

Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Na doutrina, encontramos elucidativa lição de Alexandre de Moraes:

"A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, tão-somente em razão da idade do candidato, consiste em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que não se encontra direcionada a uma finalidade acolhida pelo direito, tratando-se de discriminação abusiva, em virtude da vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX), que consiste em corolário, na esfera das relações do trabalho, do princípio fundamental da igualdade (CF, art. 5º, caput), que se entende, a falta de exclusão constitucional inequívoca, como ocorre em relação aos militares (CF, art. 42, § 1º), a todo o sistema de pessoal civil.É certo que ficarão ressalvadas, por satisfazer a uma finalidade acolhida pelo direito, uma vez examinada à luz da teleologia que informa o princípio da igualdade, as hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição de natureza e das atribuições do cargo a preencher."

Conforme os fatos expostos, corroborados com os documentos carreados aos autos, fica claro que os atos praticados pelo Impetrado não acompanham as normas constitucionais e, ainda, o entendimento doutrinário. Desta forma, requer a improcedência do ato e participação do Impetrante nas demais fases do concurso.

CABIMENTO DO "WRIT".

O presente remédio constitucional é perfeitamente cabível para a hipótese, eis que de acordo com expresso dispositivo constitucional o mandado de segurança será sempre pertinente contra ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 12a ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.989, págs. 9 e 36)

In literis, a Constituição Federal, em seu art. 5.°, inciso LXIX preleciona:

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade

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