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Direito do trabalho

Por:   •  19/9/2018  •  2.575 Palavras (11 Páginas)  •  264 Visualizações

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-Ordinario (comum): morte/nascimento

-Extraordinario: caso fortuito (homem) e força maior (natureza)

1) Fato administrativo X Ato administrativo (regime juridico administrativo)

-Fato administrativo: É todo acontecimento que tem relevância para o direito administrativo e se classifica como uma atividade publica material em cumprimento de uma decisão administrativa. É o mero trabalho/operação

Ex: construir uma ponte

2) Atos administrativos: É toda manifestação unilateral de vontade da administração publica que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, tranferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou obrigações ao administrado e a si própria.

- Manifestação unilateral -> consequência.

2.1) Todo o ato praticado pela administração publica é um ato administrativo? NÃO, uma vez que existem atos praticados no dia-a-dia da aministração publica que se classificam como atos da aministração (e não atos administrativos), e são eles:

a) Atos regidos pelo direito civil (ex: locação de imóvel).

b) Atos materiais (ex: médicos fazer cirurgia - atos do dia a dia)

c) Atos politicos (ex: veto presidencial)

2.2) Espécies de ato administrativo: - Atos normativos

-Atos ordinatórios

-Atos negociais

-Atos normativos: São aqueles atos carregados de um comnado geral, objetivando explicitar a norma geral. São exemplos: decretos e que são privados do chefe do poder executivo (PR, governados, prefeito), instrução normativa, regimentos internos.

-Atos ordinatórios: São aqueles atos materiais praticados no dia-a-dia da administração. Ex: avisoes do dia-a-dia para fazer em equilibrio.

-Atos negociais: São aqueles que contem uma declaração de vontade do poder publico que COINCIDE com o interesse do particular. Ex: licença, permissão, autorização, aprovação, visto e etc.

*INTERESSE PUBLICO - COMPATIVEL- COM INTERESSE PARTICULAR

-Diferente dos outros que prevalece é o interesse publico.

-Licença: É um ato vinculado (a lei é um ato legal), ou seja, a administração só pode conceder uma licença se estiver vinculada em LEI.

Ex: Licença para dirigir "carteira"

No caso da licença por ser um ato legal, pode haver ANULAÇÃO mas o STF vai contra. O STF se posiciona dizendo que quando a obra NÃO foi iniciado o STF diz que pode haver revogação, mesmo sendo um ato vinculado (sendo errado). Já contraria a posição do STF, vem José Dos Santos e diz: se for conveniente fa uma dasapropriação do direito de construir.

->Em caso de obra ja construida e não ter lincença cabe o : Juiz manda derrubar obra ou a administração publica faz uma convalidação.

Resumo: Licença -> É um ato vinculado e portanto uma vez prenchidos os requisitos da Lei, não poderá ser revogado por questões de conveniência;

Contudo o STF se posicionou que quando se tratas de licença para construir uma vez que não iniciada a obra, podera haver a revogação da licenca.

A doutrina de José Carvalho, não concorda e usa a expressão "desapropriação do direito" e não do bem que nem existe, erando indenização ao particular.

Se a obra ja foi construida (sem lincença há 2 hipóteses: demolição ou a convalidação da licença quando esta for menor prrejudicial ao interesse publico.

3) Classiicação do ato administrativo:

-Quanto a formação do ato administrativo:

-> Ato simples: É aquele que depende de uma unica manifestação de vontade para se formar e ser perfeito.

->Ato composto: depende de mais de uma manifestação de vontade que vai se dar no mesmo orgão público. E entre agentes em patamar de desigualdade.

-> Ato complexo: depende de mais de uma manifestação, e que se da por orgãos diferentes. E entre agentes em patamar de igualdade. Ex: nomeação de ministro do STF.

3.1) Quanto aos destinatarios:

->Gerais/normativos: São atos que atingem um numero indeterminado de pessoa (ex: horario de funcionamento)

->Individuais/especiais: atingem um numero determinado de pessoas (ex: desapropriação do imóvel).

3.2) Quanto ao alcance:

->Interno: É um ato que vai valer internamente na repartição (ex: vestimentas)

->Externo: É um ato que vai produzir efeitos fora da repartição publica (ex: horario de funcionamento)

3.3) Quando ao regramento:

->IMAGEM:

*OBS: O silêncio da administração pela posição marjoritaria (regra) diz que não se trata de ato administrativo e sim de um fato administrativo. A exceção é que se a lei autorizar um efeito.

-Se a lei concordar não há como se defente/não usa via judicial

-Se a lei rejeitar pode usar a via judicial

-A regra é que o silêncio não produz efeito por não ser ano administrativo.

4) ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

->IMAGEM:

*Tributo do poder de policia:

->IMAGEM:

*OBS: Os atributos do ato administrativo são prerrogativas conferias a administração para efetivas a supremacia do interesse publico sobre o particular.

- SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO -> SOBRE PARTICULAR

A) Presunção de legitimidade: Significa que o ato administrativo uma vez produzido presume-se legitimo, ou seja, esta

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