Direito do trabalho
Por: Kleber.Oliveira • 19/9/2018 • 2.575 Palavras (11 Páginas) • 307 Visualizações
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-Ordinario (comum): morte/nascimento
-Extraordinario: caso fortuito (homem) e força maior (natureza)
1) Fato administrativo X Ato administrativo (regime juridico administrativo)
-Fato administrativo: É todo acontecimento que tem relevância para o direito administrativo e se classifica como uma atividade publica material em cumprimento de uma decisão administrativa. É o mero trabalho/operação
Ex: construir uma ponte
2) Atos administrativos: É toda manifestação unilateral de vontade da administração publica que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, tranferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou obrigações ao administrado e a si própria.
- Manifestação unilateral -> consequência.
2.1) Todo o ato praticado pela administração publica é um ato administrativo? NÃO, uma vez que existem atos praticados no dia-a-dia da aministração publica que se classificam como atos da aministração (e não atos administrativos), e são eles:
a) Atos regidos pelo direito civil (ex: locação de imóvel).
b) Atos materiais (ex: médicos fazer cirurgia - atos do dia a dia)
c) Atos politicos (ex: veto presidencial)
2.2) Espécies de ato administrativo: - Atos normativos
-Atos ordinatórios
-Atos negociais
-Atos normativos: São aqueles atos carregados de um comnado geral, objetivando explicitar a norma geral. São exemplos: decretos e que são privados do chefe do poder executivo (PR, governados, prefeito), instrução normativa, regimentos internos.
-Atos ordinatórios: São aqueles atos materiais praticados no dia-a-dia da administração. Ex: avisoes do dia-a-dia para fazer em equilibrio.
-Atos negociais: São aqueles que contem uma declaração de vontade do poder publico que COINCIDE com o interesse do particular. Ex: licença, permissão, autorização, aprovação, visto e etc.
*INTERESSE PUBLICO - COMPATIVEL- COM INTERESSE PARTICULAR
-Diferente dos outros que prevalece é o interesse publico.
-Licença: É um ato vinculado (a lei é um ato legal), ou seja, a administração só pode conceder uma licença se estiver vinculada em LEI.
Ex: Licença para dirigir "carteira"
No caso da licença por ser um ato legal, pode haver ANULAÇÃO mas o STF vai contra. O STF se posiciona dizendo que quando a obra NÃO foi iniciado o STF diz que pode haver revogação, mesmo sendo um ato vinculado (sendo errado). Já contraria a posição do STF, vem José Dos Santos e diz: se for conveniente fa uma dasapropriação do direito de construir.
->Em caso de obra ja construida e não ter lincença cabe o : Juiz manda derrubar obra ou a administração publica faz uma convalidação.
Resumo: Licença -> É um ato vinculado e portanto uma vez prenchidos os requisitos da Lei, não poderá ser revogado por questões de conveniência;
Contudo o STF se posicionou que quando se tratas de licença para construir uma vez que não iniciada a obra, podera haver a revogação da licenca.
A doutrina de José Carvalho, não concorda e usa a expressão "desapropriação do direito" e não do bem que nem existe, erando indenização ao particular.
Se a obra ja foi construida (sem lincença há 2 hipóteses: demolição ou a convalidação da licença quando esta for menor prrejudicial ao interesse publico.
3) Classiicação do ato administrativo:
-Quanto a formação do ato administrativo:
-> Ato simples: É aquele que depende de uma unica manifestação de vontade para se formar e ser perfeito.
->Ato composto: depende de mais de uma manifestação de vontade que vai se dar no mesmo orgão público. E entre agentes em patamar de desigualdade.
-> Ato complexo: depende de mais de uma manifestação, e que se da por orgãos diferentes. E entre agentes em patamar de igualdade. Ex: nomeação de ministro do STF.
3.1) Quanto aos destinatarios:
->Gerais/normativos: São atos que atingem um numero indeterminado de pessoa (ex: horario de funcionamento)
->Individuais/especiais: atingem um numero determinado de pessoas (ex: desapropriação do imóvel).
3.2) Quanto ao alcance:
->Interno: É um ato que vai valer internamente na repartição (ex: vestimentas)
->Externo: É um ato que vai produzir efeitos fora da repartição publica (ex: horario de funcionamento)
3.3) Quando ao regramento:
->IMAGEM:
*OBS: O silêncio da administração pela posição marjoritaria (regra) diz que não se trata de ato administrativo e sim de um fato administrativo. A exceção é que se a lei autorizar um efeito.
-Se a lei concordar não há como se defente/não usa via judicial
-Se a lei rejeitar pode usar a via judicial
-A regra é que o silêncio não produz efeito por não ser ano administrativo.
4) ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
->IMAGEM:
*Tributo do poder de policia:
->IMAGEM:
*OBS: Os atributos do ato administrativo são prerrogativas conferias a administração para efetivas a supremacia do interesse publico sobre o particular.
- SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO -> SOBRE PARTICULAR
A) Presunção de legitimidade: Significa que o ato administrativo uma vez produzido presume-se legitimo, ou seja, esta
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