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CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Por:   •  8/1/2018  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  340 Visualizações

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Alguns tipos de atividades empresariais levam á caracterização de um ato de concentração econômica. (Dados da Guia gun jumping)

- Trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração:

Algumas informações específicas: custos das empresas envolvidas; nível de capacidade e planos de expansão; estratégias de marketing; precificação de produtos (preços e descontos); principais clientes e descontos assegurados; salários de funcionários; principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); planos de aquisições futuras; estratégias competitivas, etc.

- Definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos:

Regras que vão reger as relações entre os agentes econômicos, antes da analise pelo CADE, as partes se preocupam em manter o ambiente concorrencial da mesma forma. Segue alguns exemplos de cláusulas que merecem uma atenção, pois são passiveis de uma integração prematura das atividades das partes envolvidas no ato de concentração: cláusula de anterioridade da data de vigência do contrato em relação à sua data de celebração, que implique alguma integração entre as partes; cláusula de não concorrência prévia; cláusulas que permitam a ingerência direta de uma parte sobre aspectos estratégicos dos negócios da outra; de forma geral qualquer clausula que envolva atividades que não possam ser revertidas, ou que sua reversão cause algum consumo de quantidade significativa de recursos.

- Atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração:

São Clausulas que versem sob assuntos de consumação efetiva de alguma parte da operação antes da sua aprovação pela autoridade; transferência e/ou usufruto de ativos em geral; exercício de direito de voto ou de influência relevante sobre as atividades da contraparte; recebimento de lucros ou outros pagamentos vinculados ao desempenho da contraparte; desenvolvimento de estratégicas conjuntas de vendas ou marketing de produtos que configurem unificação da gestão; integração de força de vendas entre as partes; licenciamento de uso de propriedade intelectual exclusiva à contraparte; desenvolvimento conjunto de produtos;indicação de membros em órgão de deliberação; e interrupção de investimentos, etc.

O Art.88 §3º, da Lei 12.529/2011, retrata as possíveis punições em caso de verificação de consumação dos atos de concentração econômica:

“§ 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.”

- O que é e como funciona o programa de leniência?

O programa de leniência foi introduzido no ano de 2000, e permite que um participante de cartel (Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação, os mesmos prejudicam os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis) ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática às autoridades antitruste (que se destina a punir práticas anticompetitivas) e coopere com as investigações e receba, por isso.

Por intermédio da Superintendência-Geral (órgão competente), é celebrado um contrato denominado Contrato de Leniência, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infrações de ordem econômicas, que foram citadas acima. Tal contrato extingue a ação punitiva da administração pública ou reduz de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) a penalidade aplicada a eles, desde que os mesmo colaborem efetivamente com as investigações. Para que o contrato ocorra devem ser seguidos alguns requisitos previstos no Art. 86 da Lei 12.529/2011

“ I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

§ 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e

IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.”

Os interessados podem participar de uma “fila” para aguardarem serem chamados, vão garantir uma senha “marker”, desde que levem as informações e documentos necessários, que serão requisitados pela Superintedência-Geral, e algumas informações parciais sob o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

No processo tem uma fase de Negociação que possui prazo de seis (seis) messes, podendo ser prorrogado, dessa fase só participam o Superintende-Geral e o seu gabinete,

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