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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA

Por:   •  17/10/2018  •  1.115 Palavras (5 Páginas)  •  272 Visualizações

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Os membros do Tribunal serão cidadãos com mais de 30(trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada. São também indicados pelo Presidente da República que depois de sabatinados e aprovados pelo Senado Federal. A Superintendência-Geral e 2(dois) Superintendentes-Adjuntos, de dedicação exclusiva e impossível acúmulo de cargos públicos, salvo os permitidos constitucionalmente. O Departamento de Estudos Econômicos é um novo órgão junto ao CADE incumbido de elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou solicitados pelo Plenário, Presidente, Conselheiro-Relator ou Superintendente-Geral. Esse visa zelar pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do CADE, conforme elenca o art.17, da Lei 12.529/2011.

- PODER NORMATIVO E VINCULANTE

O poder vinculante também denominado de regrado ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada pela Administração Pública, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato vinculado. Por exemplo, a realização do lançamento tributário do artigo 3º do CTN, o poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei e nem modificar o seu entendimento, caso haja alteração da lei,, ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

- CASO NESTLÉ

A Nestlé anunciou a compra da Garoto em 2002, na qual a mesma já possuía 34% de participação no mercado de chocolate do país e a Garoto tinha 24% e a rival mais próxima Lacta, tinha 33% de participação. A fusão das duas empresas, portanto, criou uma gigante de chocolates com uma fatia de quase 60% de mercado na ocasião.

- INTERVENÇÃO E SOLUÇÃO DO CADE

O CADE determinou a desconstituição total da operação consistente na compra da Garoto pela Nestlé, já que a mesma a Nestlé deveria alienar a Garoto a um terceiro que não detivesse participação de mercado igual ou superior a 20% na indústria brasileira de chocolates. Com a compra, aconteceria o exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante, no entanto o CADE também reconheceu que as eficiências da referida operação não seriam suficientes para coibir aumentos de preços e evitar prejuízos aos consumidores.

Simulações foram feitas durante o processo e a instrução do ato de concentração sugeriam que a aquisição da Garoto pela Nestlé resultaria em aumentos de preços após a operação. A aquisição da Garoto pela Nestlé acarretava elevada concentração econômica nos mercados de chocolates sob todas as formas e coberturas de chocolates, fato este que, somado à existência de elevadas barreiras à entrada de novos concorrentes e à ausência de efetiva rivalidade em tais mercados após a operação.

O CADE determinou a desconstituição total do negócio, solução estrutural global envolvendo a trinômia planta, rede de distribuição e a marca Garoto, os quais deveriam ser alienados para um agente econômico que não detivesse mais do que 20% do mercado relevante de chocolates sob todas as formas.

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