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DEFESA PREVIA DE PENALIDADE

Por:   •  27/9/2017  •  2.479 Palavras (10 Páginas)  •  451 Visualizações

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E valido citar, que o Auto de Infração deixou de indicar o correto local da infração, pois ateu se apenas a indicar BR-101 KM-219 UF-SC, sabemos esta possuir uma grande extensão, portanto a referida AIT, por obrigação e por dar sustentação fática ao alegado deve constar de forma o correto local da infração (KM), pois, na verdade, tratou-se de um equívoco do agente de trânsito.

Nota-se um flagrante desrespeito ao preceito legal, e princípios basilares da administração pública pois o tanto na AIT, quanto nas documentação apresentada, constata-se a AUSÊNCIA do LAUDO DE EXAME DO TEOR ALCOÓLICO, iten imprecindível para a sua validade, tornando-se assim, totalmente nulo em razão do despreparado agente de trânsito.

Os princípios estão intrínsecos ao ser humano, não existindo nada acima deles. Por serem formadores das leis, sua violação é considerada gravíssima. Acerca disso, Celso Antônio Bandeira de Mello observa que

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade...”

Ora, nobre julgador, resta claro a inobservância de preceito legal do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe, in ver bis:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Sendo assim, com a devida vênia, venho solicitar a aplicação do art. 281, inciso I, para que seja julgado improcedente o procedimento em questão e por conseguinte o seu arquivamento .

Mais do que a regulação de uma sociedade, o direito deve refletir a cultura existente nessa sociedade, conservando seus costumes e seguindo a evolução que possa ocorrer, não o contrário, passando a elencar novas condutas como regras e deixando toda uma história e uma cultura de lado, como se não existissem.

Fatos sociais são criações históricas do povo, que refletem seus costumes, tradições, sentimentos e cultura. A sua elaboração é lenta, imperceptível e feita espontaneamente pela vida social. Costumes diferentes implicam fatos sociais diferentes. Cada povo tem a sua história e seus fatos sociais. O Direito, como fenômeno de adaptação social, não pode formar-se alheio a esses fatos.

A nossa legislação codificada de trânsito foi promulgada com o intuito de se adequar aos novos princípios e ideologias trazidos pela Constituição Federal de 1988.

Assim sendo, o CTB além de trazer diversas modalidades de infrações novas, trouxe também normas que visam limitar o poder de polícia do Estado, procurando demonstrar o momento que esse poder pode ser usado no âmbito das infrações de trânsito. Isso porque, a busca do legislador foi exclusivamente o bem estar social visando um trânsito com menos acidentes e mortes.

Isso significa que a infração de trânsito deve ter dois elementos em sua essência, o caráter educativo e punitivo, e como aquele deve vir sempre antes deste, argumentamos que a necessidade de “punir” deve ser sempre exceção à regra de “educar” e, havendo quaisquer indícios de irregularidade no exercício do poder de polícia, a punição deve ser cancelada, pois ela é o remédio maior para se ter educação no trânsito, devendo ser utilizada em casos excepcionais. O ônus é do Estado em provar que a pessoa merece sofrer uma punição.

José Maria Quirós Lobo afirma que o princípio da proporcionalidade, no âmbito do direito administrativo sancionador, aparece (e deve aparecer) de dois modos: proporção abstrata, que sujeita o legislador a observar a equação conduta/penalidade no momento de criar o tipo sancionador, e proporcionalidade subjetiva, que sujeita o aplicador da norma a ponderar todas as circunstâncias concorrentes no momento de graduar a penalidade. Ángeles de Palma del Teso, no mesmo sentido, afirma que “el principio general del Derecho de proporcionalidade mantiene uma íntima relación com el Derecho punitivo”, “ya que a su amparo tuvo lugar el proceso de racionalización de las penas,” pois “la pena proporcional a la culpabilidad es la única pena útil.”

O direito ao trânsito seguro é direito fundamental, integrando os direitos de cidadania, vitais para o pleno desenvolvimento do cidadão perante a sociedade.

Assim, restrição a este direito deve ser proporcional e razoável, sob pena de esbarrar no vício da inconstitucionalidade.

Uma das maiores falhas da legislação de trânsito brasileira é não diferenciar infrações meramente administrativas das infrações de trânsito propriamente ditas. Este fato causa distorções no momento de aplicação de algumas as penalidades previstas na lei de trânsito, que devem ser declaradas inconstitucionais, por ferir concomitantemente os princípios da igualdade, individualidade da pena, proporcionalidade e razoabilidade.

Ensina Hely Lopes Meirelles que “a Administração Publica, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral, ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário a sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal". No mesmo sentido, a Súmula 473 do STF disciplina que: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Também de acordo com a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3 in verbis:

“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do

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