Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Memorial de defesa - crime ambiental e estatuto desarmamento

Por:   •  6/8/2017  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  803 Visualizações

Página 1 de 6

...

Vale citar:

(...)

4. Dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal.

5. A própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no §2º. do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental.

6. Ordem concedida, para trancar o Inquérito Policial 2006.83.00.002928-4 instaurado contra o paciente, mas abrangendo única e exclusivamente à apreensão das aves, não se aplicando a quaisquer outros inquéritos ou ações de que o paciente seja participante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

(STJ, 5ª Turma; HC 72.234/PE; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 09/10/2007).

(...)

3. Inexiste violação do art. 1º da Lei 5.197/1997 e do art. 25 da Lei 9.605/1998 no caso concreto, pois a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Após 25 anos de convivência, sem indício de terem sido maltratados e afastada a caracterização de espécie em extinção, é desarrazoado determinar a apreensão de dois papagaios para duvidosa reintegração ao seu habitat.

4. Registre-se que, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.065/1998 expressamente prevê que, “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”

5. Recurso Especial não provido.

(STJ; Resp 1.084.347/; Rel. Min. Herman Benjamin; j. 23/06/2009).

Note-se que no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de aves que permaneceram por 25 (vinte e cinco) anos irregularmente, a falta de ameaça de extinção contra a sua espécie permite ao juiz que deixe de aplicar a pena, desde que consideradas as circunstâncias do caso concreto.

Assim, de forma pontual, temos um cenário rural, sendo que na residência vivem apenas um senhor de 83 anos e sua mulher. Não existem aparatos que apontem para o interesse em criação ou maus-tratos contra esses animais; muito pelo contrário, há provas de que busca apenas trazer conforto e proximidade com os animais, para que convivam em harmonia.

Diante dessas circunstâncias do caso concreto, caso Vossa Excelência não entenda pela falta de provas para demonstrar a intenção de cativeiro ou guarda dos animais, parece ser possível a concessão do perdão judicial, principalmente pelo fato de que as aves, quando presentes naquele rancho, eram bem tratadas e sua espécie não está ameaçada de extinção.

II – DA POSSE DE ARMA DE FOGO

Em que pese à materialidade delitiva correspondente às armas de fogo de uso permitido que foram encontradas na residência do réu, é importante ressaltar que jamais houve intenção de sua parte em utilizá-las para qualquer finalidade ou mesmo expor a incolumidade alheia a perigo.

Segundo o Egrégio Supremo Tribunal Federal, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. No entanto, vale dizer que parcela da doutrina não reconhece constitucionalidade desses tipos delitivos, pois, ao se presumir prévia e abstratamente o perigo, resulta que, em última análise, perigo não existe, o que fere o princípio da lesividade ou da ofensividade.

As armas, inclusive, não estavam municiadas e nunca foram utilizadas, conforme consta em seu interrogatório. Isso é comprovado, diga-se, pelo fato de a testemunha de defesa nunca tê-lo visto armado ou caçando. É notório, assim, que está ausente o dolo de perigo na conduta do agente.

Por fim, trata-se de pessoa humilde que reside em zona rural, há que se considerar seu erro sobre a ilicitude do fato, já que não é de conhecimento geral a proibição de portar arma de fogo (o que fica demonstrado, inclusive, pela ausência de receio do

...

Baixar como  txt (8.7 Kb)   pdf (52.7 Kb)   docx (13 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no Essays.club