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Memorial de defesa - crime ambiental e estatuto desarmamento

Por:   •  6/8/2017  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  793 Visualizações

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Vale citar:

(...)

4. Dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal.

5. A própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no §2º. do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental.

6. Ordem concedida, para trancar o Inquérito Policial 2006.83.00.002928-4 instaurado contra o paciente, mas abrangendo única e exclusivamente à apreensão das aves, não se aplicando a quaisquer outros inquéritos ou ações de que o paciente seja participante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

(STJ, 5ª Turma; HC 72.234/PE; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 09/10/2007).

(...)

3. Inexiste violação do art. 1º da Lei 5.197/1997 e do art. 25 da Lei 9.605/1998 no caso concreto, pois a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Após 25 anos de convivência, sem indício de terem sido maltratados e afastada a caracterização de espécie em extinção, é desarrazoado determinar a apreensão de dois papagaios para duvidosa reintegração ao seu habitat.

4. Registre-se que, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.065/1998 expressamente prevê que, “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”

5. Recurso Especial não provido.

(STJ; Resp 1.084.347/; Rel. Min. Herman Benjamin; j. 23/06/2009).

Note-se que no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de aves que permaneceram por 25 (vinte e cinco) anos irregularmente, a falta de ameaça de extinção contra a sua espécie permite ao juiz que deixe de aplicar a pena, desde que consideradas as circunstâncias do caso concreto.

Assim, de forma pontual, temos um cenário rural, sendo que na residência vivem apenas um senhor de 83 anos e sua mulher. Não existem aparatos que apontem para o interesse em criação ou maus-tratos contra esses animais; muito pelo contrário, há provas de que busca apenas trazer conforto e proximidade com os animais, para que convivam em harmonia.

Diante dessas circunstâncias do caso concreto, caso Vossa Excelência não entenda pela falta de provas para demonstrar a intenção de cativeiro ou guarda dos animais, parece ser possível a concessão do perdão judicial, principalmente pelo fato de que as aves, quando presentes naquele rancho, eram bem tratadas e sua espécie não está ameaçada de extinção.

II – DA POSSE DE ARMA DE FOGO

Em que pese à materialidade delitiva correspondente às armas de fogo de uso permitido que foram encontradas na residência do réu, é importante ressaltar que jamais houve intenção de sua parte em utilizá-las para qualquer finalidade ou mesmo expor a incolumidade alheia a perigo.

Segundo o Egrégio Supremo Tribunal Federal, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. No entanto, vale dizer que parcela da doutrina não reconhece constitucionalidade desses tipos delitivos, pois, ao se presumir prévia e abstratamente o perigo, resulta que, em última análise, perigo não existe, o que fere o princípio da lesividade ou da ofensividade.

As armas, inclusive, não estavam municiadas e nunca foram utilizadas, conforme consta em seu interrogatório. Isso é comprovado, diga-se, pelo fato de a testemunha de defesa nunca tê-lo visto armado ou caçando. É notório, assim, que está ausente o dolo de perigo na conduta do agente.

Por fim, trata-se de pessoa humilde que reside em zona rural, há que se considerar seu erro sobre a ilicitude do fato, já que não é de conhecimento geral a proibição de portar arma de fogo (o que fica demonstrado, inclusive, pela ausência de receio do

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