BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC
Por: YdecRupolo • 13/4/2018 • 3.375 Palavras (14 Páginas) • 391 Visualizações
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ainda, deverão fazer a respectiva previsão em suas leis orçamentárias anuais. Sendo que os critérios e os prazos serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
O Conselho Nacional de Assistência Social [CNAS] poderá propor que sejam instituídos benefícios subsidiários no valor de até 25% do salário mínimo para cada criança de até 06 anos de idade. Essa proposta deverá ser apreciada, desde que ouvidas às respectivas representações Estadual e Municipal participantes, e, consideradas as disponibilidades orçamentarias das três esferas de governo, nos termos do art. 22, § 3º da LOAS.
Ressalta-se que, não poderá haver cumulação dos benefícios subsidiários com o Programa Bolsa-Renda para atender agricultores e familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência [Lei nº 10.458/2002]; bem como não poderá ser cumulado com o Auxílio Emergencial Financeiro para atender à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência [Lei nº 10.954/2004]. É digno de nota que, além dos Benefícios Eventuais e o BPC [Benefício de Prestação Continuada], este que é o foco do presente trabalho, a Assistência Social é contemplada também pelos Serviços Sociais.
Nesse sentido, o artigo 23 da LOAS dispõe quanto à prestação de serviços assistencialistas e os define como “as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações voltadas para as necessidades básicas, observem princípios e diretrizes”. A organização desses serviços deve priorizar a infância e a adolescência em situação de risco pessoal e social, e nas situações de rua, isto para cumprimento do disposto no artigo 227 da CF e na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança de do Adolescente).
3 A CONFIGURAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ALGUNS APONTAMENTOS
Após dez anos de LOAS e da IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em dezembro de 2003 em Brasília/DF, apontou-se como principal deliberação a construção e implementação da PNAS e do SUAS, aprovados em 2004 e em 2005, respectivamente. O instrumento de regulamentação e consolidação do SUAS, aprovado em 14/07/2005, foi Norma Operacional Básica (NOB), que disciplina a operacionalização da gestão da política de assistência social.
Analisar a atual configuração da PNAS exige inscrevê-la nesta reflexão do movimento histórico da sociedade brasileira, considerando os processos sociopolíticos que a condicionam e o modo como a assistência social se materializa na atual realidade. Dentre estes condicionantes, se insere o direcionamento governamental dado a esta política, tendo em vista sua aprovação e implementação. Diante disto, refletir sobre a política de assistência implica considerá-la como uma dimensão contraditória que ora se materializa por meio de direito legalmente/constitucionalmente instituído, regulamentado e conquistado, ora ainda é ratificada por ações e práticas que espelham a configuração a que lhe deu origem na década de 1930 no cenário brasileiro, ou seja, uma nova roupagem do assistencialismo, clientelismo, autoritarismo e patrimonialismo, a sustentação desmedida do primeiro damismo (re) atualizado na gestão da assistência social. Estas são marcas da gênese da assistência social brasileira, que em muitas realidades se atualizam e se renovam - elementos do arcaico imbricados no moderno.
4 O BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA
Como já mencionado, a assistência social independe de contribuição, porém, só será prestada a quem dela necessitar. É o que preceitua o art. 203 da CF/88.
O Benefício da Prestação Continuada [BCP] está previsto no inciso V do citado art. 203 e garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como este inciso é norma de eficácia limitada, sua regulamentação se efetivou pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.Assim, o BPC passou a ter eficácia plena. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que, o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No tocante a regras gerais do BPC, cumpre mencionar que este benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória [§ 4º, art. 20, LOAS], bem como a da remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência [art. 5º do Decreto 6.214/07]
Quanto à cessação do pagamento, ela poderá ocorrer em três momentos: 1 – quando superadas as condições que deram ensejo à concessão; 2 - no caso de morte do beneficiário; e, 3 - quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização [art. 47, Decreto 6.214/07].
O BCP deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Tem-se, portanto, que são requisitos para concessão do BPC:
1) A pessoa portadora de deficiência seja incapacitada para a vida independente e para o trabalho;
2) O idoso conte com 65 [sessenta e cinco] anos de idade ou mais;
3) A renda mensal per capita da família do requerente seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;
4) O requerente não receba qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
Não é objeto deste estudo o debate acerca do conceito de pessoa com deficiência. Tão pouco a faixa etária. A discussão encontra-se na parte final do art. 20: “que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
O conceito de família, para os efeitos desta lei, é a entidade formada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O IV Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais [FONAJEF][9] aprovou
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