BPC deficiente na escola
Por: kamys17 • 29/1/2018 • 1.728 Palavras (7 Páginas) • 396 Visualizações
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Esse projeto possibilita aos professores momentos de aprendizagem e convivência, tendo como foco a integração social , o amparo social, o ensinamento á eles repassados para que possam orientar os pais destes alunos sobre os direitos garantidos à eles por lei. O projeto é desenvolvido para que essas pessoas se sintam acolhidas, integradas, entendidas, amparadas e com certeza importantes diante da nossa sociedade.
Nesse sentido, a importância do assistente social é primordial, pois é um profissional capacitado para ser um propositor, pesquisador e executor de políticas sociais, além do que pode atuar especificamente no intermédio entre as relações da criança e do adolescente a partir da intervenção das políticas públicas. O Programa BPC na Escola, é um programa do Governo Federal que envolve o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, o Ministério da Educação – MEC, o Ministério da Saúde – MS e a Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR.
O BPC NA ESCOLA tem como objetivo promover a elevação da
qualidade de vida e dignidade das pessoas com deficiência até 18 anos,
beneficiárias do BPC, garantindo-lhes o acesso e permanência na escola,
por meio de articulação intersetorial, envolvendo as políticas de educação,
assistência social, direitos humanos e saúde.
Segundo capítulo IV do Estatuto da criança e do adolescente presente nos artigos abaixo diz que:
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao conselho tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
E é através deste estatuto que temos que reforçar os direitos de cidadãos.
O direito à escolarização das pessoas com deficiência é incessantemente violado. As barreiras ao acesso as pessoas com deficiência à escola são as mais variadas possíveis, transitando entre as barreiras arquitetônicas até as atitudinais. Indiferente ás várias ações em curso, com o intuito de garantir o acesso e permanência das pessoas com deficiência na escola, ainda são inúmeros os casos que denunciam o impedimento do exercício deste direito constitucional por parte desses cidadãos, em especial os beneficiários do BPC na escola, na faixa etária compreendida de 0 a 18 anos de idade, como nos mostra o levantamento feito a partir de um questionário aplicado pela maioria dos municípios do país, e que foi coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério da Educação e Cultura, Ministério da Saúde e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, concluído em julho de 2010. A superação desta grave realidade deve ser buscada como princípio único da garantia do direito ao acesso e ao ensino
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