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O CONFLITO DE LEGISLAÇÃO POSTA E LEGISLAÇÃO APLICADA NO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC.

Por:   •  19/12/2018  •  2.429 Palavras (10 Páginas)  •  282 Visualizações

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Recurso esse que tem cada dia tido mais amplitude em nossa população de rendas tão desiguais, observa-se também a importância deste benefício pelo valor reservado pelo orçamento público para que ele seja garantido em março 2005 já eram R$ 551 milhões, 2.109.081 benefícios foram naquela competência pagos, sendo 1.145.781 às pessoas com deficiência e 963.300 às pessoas idosas, isso pelos dados obtidos do Ministério da Defesa Social e Combate à Fome.

Sendo que apesar de não ser profundamente divulgado tem cada dia mais, procurado pelas pessoas que dele precisam para ter acesso a uma renda necessária não só para despesa medicas e de saúde mais também para melhora na condição de vida dessa população em situação de miserabilidade.

Não obstante esse acesso poderia ser bem maior se a critérios objetivos fossem devidamente respeitados, tendo como opções para isso a retirada do terceiro item do formulário Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar, item esse que se refere aos que convive com pessoas que não fazem parte do grupo familiar definido no §1º art. 20, lei 8.742/1993, já que isso de nada tem relevância para a análise, além disso, seria interessante uma alteração legal no sentido de ampliar a fiscalização sobre se os critérios de análises estão sendo devidamente seguidos, além da instituição legal da visita social para que se entenda de forma individualizada a situação vivida por cada requerente o que já é feito muitas vezes através de ações judiciais, porem se isto estivesse garantido em lei desafogaria o poder judiciário.

Discussão

Em um país como o Brasil, que vive uma grande situação de desigualdade social, é necessário e está esculpido na Constituição Federal o princípio da distribuição de renda e acesso a seguridade social trazendo em seu artigo 203 a garantia de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social, e tem como um de seus objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Disposição essa que veio cinco anos após a promulgação da nossa Carta Magna, através da Lei de nº 8742/93(BRASIL, 2017b), em seu artigo 20, que abarcou o instituto do Benefício de Prestação Continuadaque vem trazendo para as pessoas, descritas na Constituição Cidadã, o critério de miserabilidade que consiste naquele com renda familiar per capta inferior ao ¼ do salário mínimo vigente e o conceito de família no que tange a esse benefício consistindo em requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, sendo esses critérios estabelecidos nos §§ 1º e 3º do artigo supracitado

Sendo esse Benefício uma grande fonte de acesso a renda para a população miserável, o que é justo e necessário para um desenvolvimento mais abrangente da população.

Porem nos traz a reflexo o comentário sobre o tema feito pela ilustríssima doutrinadora de Direito Previdenciário, professora Marisa Ferreira dos Santos em seu livro de Direito Previdenciário Esquematizado: “A LOAS também dá a definição de família para fins de concessão do BPC (art. 20, § 1º). A redação original do § 1º foi modificada pelas Leis n. 9.720/98 (BRASIL,2017c) e n. 12.435/2011(BRASIL,2017,d). Na redação original, o § 1º incluía no conceito todas as pessoas que vivessem sob o mesmo teto. Dessa forma, somavam-se os ganhos de cada um dos integrantes e dividia-se o valor encontrado pelo total de integrantes, achando se, então, a renda per capita. O resultado obtido nem sempre correspondia à realidade. Não é raro que as famílias, principalmente de baixa renda, abriguem, temporariamente, sob seu teto, pessoas que estejam desempregadas, parentes ou não. Se consideradas na composição da renda familiar, pode-se ter renda per capita inferior ao mínimo legal somente no período em que lá estejam hospedadas. Pode ocorrer, também, de serem recebidas pelo núcleo familiar, por curtos períodos, pessoas que não estejam em situação de penúria, cujos ganhos, se considerados na composição da renda familiar, podem acarretar renda per capita superior ao mínimo legal, impedindo a concessão do BPC”.

Todavia o INSS manteve a postura de analise descrita na redação original onde todos que habitavam debaixo do mesmo teto, o que é reforçado pelo terceiro item do formulário Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar, item esse que se refere aos que convive com as pessoas que não fazem parte do grupo familiar definidos no §1º art. 20 lei 8.742/1993(BARSIL,2017b) item que se mostra totalmente desnecessário com a redação trazida ao §1º art. 20 pela lei nº 12.435/2011(BRASIL,2017d), o que acaba por manter o problema citado no comentário trazido acima, visto que na realidade cada dia mais se vê o reagrupamento de famílias sobre o mesmo teto devido ao desemprego que cada dia mais se alastra sobre o nosso país e a atual crise econômica social que assola o Brasil.

Então se vislumbra a cada dia mais a necessidade de que, o acesso a esse benefício siga o direito postulado pela redação de conceito familiar dada em 2011, para que o mesmo chegue as mãos das pessoas citadas e defendidas como vulneráveis pelo inciso V do artigo 203 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Uma vez que os idosos e deficientes necessitam veementemente do auxílio estatal para a manutenção de seus gastos com alimentação, saúde e tratamentos, que são normalmente de alto custo, já que os mesmos não conseguem ser cobertos pelo orçamento familiar que sofre uma diminuição gradativa com a perda de recursos fixos auferidos pelos que cuidam destes indivíduos vulneráveis.

Vez que se o Órgão de análise se desvinculasse da redação da Lei posta, dada anteriormente a esse benefício, indo de encontro a nova realidade que vivemos, o direito aplicado refletiria não só o direito posto como também os princípios da Legalidade, da Dignidade da Pessoa Humana e da Distribuição de Renda, uma vez que a ação do Estado ao garantir o acesso à seguridade social de nada vale se o mesmo não for devidamente aplicada à população que dela tanto necessita.

Visto isso fica demonstrada que o Benefício está posto, porém com eficácia parcial com se analisa o viés social de sua postulação na carta magna e na legislação infraconstitucional,

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