ATUAÇÃO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM AVALIAR OS RISCOS EXISTENTES DO PROFISSIONAL CIRURGIÃO DENTISTA- CLINICO GERAL.
Por: Juliana2017 • 14/12/2017 • 9.530 Palavras (39 Páginas) • 523 Visualizações
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brasileiras
NR- Norma regulamentadoras
SESMT- Serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho
VCI- Vibração de corpo inteiro
VMB- Vibração de mãos e braços
Sumário
Sumário
1 Introdução 9
1.1 Objetivo 10
1.2 Justificativa 10
1.3 Metodologia 10
2???? 11
3 ORDEM DE SERVIÇO FUNÇÃO 11
4 CIRURGIÃO DENTISTA – CLÍNICO GERAL 11
5???? 11
6????? 11
6.1.1 CNAE: 86.30-5 CBO: 2232-08 11
6.2 1- NORMAS E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA PARA: 11
6.3 CIRURGIÃO DENTISTA-CLÍNICO GERAL 11
1.Introdução
A Odontologia, como as demais ciências da área da saúde, percorreu várias etapas.
No decorrer de sua evolução, iniciando com o empirismo na Idade Antiga, passando pelo Pré-cientificismo nos séculos XVI e XVII, até o surgimento de escolas especializadas na prática odontológica, chegando assim à fase Científica. A história da Odontologia em seus primórdios não pode ser traçada separadamente, uma vez que está interligada com o desenvolvimento das ciências médicas.
Objetivo
O objetivo do presente estudo é demonstrar os riscos existentes no local de trabalho dos cirurgião - dentista da Clínica odontológica vamos sorrir e com medidas preventivas amenizar os riscos presentes e conscientizar esses profissionais.
Justificativa
O número de profissionais da odontologia cresce cada dia mais e constantemente estão expostos a doenças e principalmente a riscos ocupacionais como físico, biológico, ergonômico e ambiental no seu local de trabalho, em vista que a maioria dos consultórios não tem um SESMT (Serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho) que pode estar orientando os empregados e o empregador com as devidas medidas de controle e com as NR (Normas Regulamentadoras), entre outras normas e assim antecipando para que não venha acontecer futuros acidentes.
Assim sendo todos os consultórios que tem empregados pela CLT (Consolidação das leis do trabalho) deveriam ter um técnico de segurança de trabalho mesmo não se enquadrando o número de empregados no quadro II da NR 4.
Metodologia
Este trabalho foi desenvolvido através de pesquisa realizada em sítios da internet, literatura sobre o tema, utilização das normas regulamentadoras Nº 1, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 17, 23, 24, 26 e 32, normas brasileiras NBR 5413/1992 iluminância de interiores, NBR 10152 Níveis de ruído contra acústica , ANVISA e CNEN, bom como a necessidade de desenvolvimento de trabalho em campo, com questionário desenvolvido para a situação referenciada e a divulgação dos resultados de pesquisa realizada para esse trabalho.
2.Normas regulamentadoras
As NR- Normas Regulamentadoras são normas elaboradas pelo Ministério do trabalho, foram criadas a partir da lei N° 6.514 de 1977. A lei alterou o Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. As NR´s foram aprovadas pela portaria Nº 3.214 em 08 de junho de 1978
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
NR 1- Ordem de serviço
Segundo a NR 1 no seu item 1.7 Cabe ao empregador;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.
No questionário realizado na pesquisa de campo foi possível verificar que os empregados não tinham acesso algum á ordem de serviço da sua função.
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ORDEM DE SERVIÇO FUNÇÃO
CIRURGIÃO DENTISTA – CLÍNICO GERAL
CNAE: 86.30-5 CBO: 2232-08 DATA: 00/00/20__
1- NORMAS E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA PARA:
CIRURGIÃO DENTISTA-CLÍNICO GERAL
A) Art. 157 da CLT “Cabe às Empresas”.
I – Cumprir e fazer cumprir as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho;
II – Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – Adotar medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão Regional competente;
IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente;
Art. 158 da CLT: “Cabe ao Empregado”
I – Observar as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Parágrafo único: constitui ato faltoso do empregado à recusa injustificada:
a) À observância das instruções expedidas pelo empregador
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