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AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por:   •  22/12/2018  •  1.667 Palavras (7 Páginas)  •  432 Visualizações

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O direito de visitas é assegurado a parte ré e diante disso solicita a regulamentação desse direito em finais de semana alternados, sendo das 09:00 horas de sábado até às 18:00 horas de domingo, sendo que no dia dos pais e feriados alternados as crianças ficaram com a parte ré. No natal as crianças ficam com a autora e na virada do ano com a genitora.

Neste sentido, colaciona a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO LIMINAR. PODER FAMILIAR. DIREITO DE VISITAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TUTELA EFETIVA. 1. A tutela constitucional da criança e do adolescente é norteada pelo princípio da proteção integral e pelo vetor do melhor interesse da menor, logo deve-se analisar a situação da visita assistida pelo princípio da afetividade, que sugere um convívio entre o genitor e sua prole, não se desconsiderando as nuances do caso sob a ótica do melhor interesse da menor. 2. É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02. 3. Considerando as balizas do caso concreto, mister estabelecer diretrizes temporárias (visitação assistida) com vistas o melhor interesse da criança. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO. 6ª Câmara Cível. Apelação cível 71359-80.2016.8.09.0112 , rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, DJ 01/06/2017).

Quanto a visita a requerente, esta deverá se realizar fora dos aposentos da residência do avô paterno das crianças, não havendo ressalvas quanto aos demais locais.

- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Os alimentos, a educação, o vestuário são deveres familiares, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988. E como já relatado acima, a autora requer a guarda de seus filhos, o que lhe exigirá um grande ônus financeiro, haja vista que terá que arcar com o transporte dos dois filhos à escola, com vestuário, alimentação, cursos entre outros. Desta forma, os dispêndios impedem a autora de garantir aos filhos todo conforto necessário para sua sobrevivência. Requer assim, os alimentos que lhe são indispensáveis, na proporção de sua necessidade e dos recursos do réu, conforme preceitua os arts. 1.694, §1º e 1.695 do Código Civil.

Salienta-se que o requerido, tem condições plenas de fornecer alimentos aos menores, haja vista estar definitivamente empregado e perceber numerosos vencimentos. Além disso, o simples fato dos filhos serem menor de idade, já é suficiente à presunção da necessidade de receber alimentos.

Assim como bem expõe o Tribunal de Justiça de Goiás:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS. VALOR DA PENSÃO. FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. O dever legal de prover o sustento dos filhos compete a ambos os genitores, cabendo ao julgador, após analisar as reais condições financeiras do alimentante e as necessidades do alimentado, ou seja, o binômio possibilidade e necessidade, estipular o valor da prestação alimentícia, merecendo ser majorado, quando não adequar-se aos referidos critérios. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO. 4ª Câmara Cível. Agravo de instrumento 5258140-39.2017.8.09.0000, rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, DJ 29/09/2017).

Assim, face à comprovação dos rendimentos da parte ré, entende-se adequada à fixação dos alimentos no valor de R$500 (quinhentos reais), a serem depositados na conta da autora.

- DO NOME DA REQUERENTE

Quanto ao nome, a Requerente, desde já manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira, qual seja Patrícia Alves de Moraes.

4- DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

- Conceder a requerente, de plano, os benefícios da justiça gratuita, face não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil;

- citação do Requerido, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, em uma das modalidades previstas em lei.

- ao final, seja julgada procedente a presente ação, com a decretação do divórcio do casal e, após as formalidades legais, a expedição de mandado de averbação e de formal de partilha nos termos da lei.

- A fixação da pensão alimentícia no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, haja vista o grande ônus financeiro que sobre si recai.

- A guarda unilateral dos filhos Victor Gabriel Morais Eloi e Camilly Victória Morais Eloi para a Requerente, regulando-se as visitas.

- a alteração do nome da Requerente, para que torne a assinar o nome de solteira Patrícia Alves de Moraes, com expedição de mandado ao Oficial de registro Civil para a competente averbação

- tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espirito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, a Requerente desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em auto composição aguardando a designação de audiência de conciliação.

- Intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito, haja vista existir interesse de menor incapaz;

- A condenação do requerido às custas processuais, honorários advocatícios e verbas da sucumbência, que deverão ser recolhidas aos cofres públicos, nos termos do inciso XI e parágrafo 2º, do artigo 33, da Lei Complementar Estadual n.º 146 de 30 de

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