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AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  26/3/2018  •  2.614 Palavras (11 Páginas)  •  419 Visualizações

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O art. 3º do CDC conceitua fornecedor. Fornecedor é aquele que pratica atos de indústria e/ou atos de comércio de forma habitual, com intuito de lucro, ou seja, de forma profissional, situação onde se enquadram as Rés, que com intuito de lucrar com a atividade comercial, fundamental para a configuração da figura do fornecedor, estando essa intenção diretamente ligada à remuneração, que, nos termos do CDC, pode ser direta, quando o consumidor remunera diretamente, paga, desembolsa o valor do produto;

O fornecedor detém as técnicas de produção, a tecnologia, tem conhecimento do material utilizado no produto ou no serviço, explora economicamente a atividade. A vulnerabilidade do consumidor existe porque o fornecedor, a outra parte da relação, possui todo esse conhecimento sobre o produto/serviço ou assume os riscos de sua atividade, atrás do lucro.

O art. 6, inciso VI do CDC consagra o princípio da efetividade da prevenção e da reparação de danos ao consumidor. Pontifique-se que são três ideias distintas: real efetividade, da prevenção e da reparação.

Efetivo é aquilo que atinge o seu objetivo real. O CDC como aporte normativo traça um microssistema jurídico autônomo voltado para a proteção do consumidor e, foi estruturado por princípios e valores particulares e específicos. Lembremos que a igualdade buscada e defendida no princípio da isonomia, requer que se trate os iguais igualmente, e os desiguais, desigualmente na proporção de suas desigualdades.

A razão de ser do CDC é porque o consumidor é vulnerável, sendo o sujeito de direito mais fraco na relação jurídica, e não pode estar exposto a ofensas, violações e agressões por parte do segmento mais alto e dotado de poder econômico.

A tutela jurisdicional através de medidas cautelares ou de provimentos antecipatórios, é a forma de prevenção. Decorre daí, a necessidade da efetiva reparação dos prejuízos causados ao consumidor, sendo este um dos motivos impulsionadores do pleito da autora, que desde a aquisição do automóvel junto a Concessionaria Energy, vem experimentando dano patrimonial, com significativa diminuição do mesmo e um abalo psicológico injusto e desproporcional. Fatos estes que lhes dão o direito ao ressarcimento e à prevenção dos danos que abrangem não só o seu direito individual como consumidora, como também o direito coletivo e difuso dos demais consumidores sujeitos aos mesmos transtornos.

O Código de Defesa do consumidor faz referência à “EFETIVA” PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO, o que significa que tanto a moral quanto o patrimônio do consumidor devem ser mantidos íntegros Significando que o ressarcimento deve ser integral, compreendendo, no caso do dano material, o dano emergente e os lucros cessantes, assim como também a indenização pelo dano moral.

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço estabelecendo que:

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Um produto é considerado defeituoso quando colocado no mercado e apresente risco potencial ou real à segurança do consumidor. Esse defeito sendo perigoso ou nocivo, além do esperado e que seja a causa do dano (art. 12, § 1º, do CDC). Os ruídos anormais constatados no alarme do veículo e também no velocímetro do mesmo, podem causar danos à autora, tanto patrimoniais, como também afetar sua incolumidade.

Maria Helena Diniz ensina que: “Dano pode ser definido como lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”.

Quanto aos defeitos relativos à prestação de serviços, já o § 1º, art. 14, do CDC, assim dispõe: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, …”. Constata-se pelo enunciado que o defeito do produto (veículo), ou do serviço (reparos mecânicos) estão intimamente ligados a falta de segurança que legitimamente e essencialmente o consumidor ou o usuário esperam.

O CDC adota a responsabilidade objetiva, sendo que não há de se demonstrar a existência de culpa do fornecedor, pois este assume o risco pelos danos que os produtos e serviços possam causar aos consumidores.

Se faz necessário admitir que tanto a Concessionária Energy, quanto a Chair do Brasil, tem o dever de restituir a autora, pois praticaram comercialização e disponibilização no mercado de um produto com vícios que não eram visíveis no momento da celebração do negócio jurídico, ambas tem responsabilidade solidária. Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto ou serviço esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que o diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.

O CDC em seu art. 18 é bem claro neste sentido, in verbis:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço(...)

É um vício oculto em uma coisa, que a torna imprestável para sua utilidade ou que cause uma depreciação em seu apreço financeiro. É uma das manifestações do princípio da segurança jurídica, já que o alienante

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