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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  22/12/2017  •  1.717 Palavras (7 Páginas)  •  598 Visualizações

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Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na localidade da concessionária, inclusive o pagamento à vista. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

B) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Apesar de o autor ter requerido inúmeras vezes que a ré realizasse o que havia sido pactuado, a mesma não o fez. Dessa forma, se faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado já que, passados longos 5 meses não realizou a entrega do bem.

C) DO DANO MATERIAL

O Requerente como já descrito anteriormente, após efetuar o pagamento, e mesmo após manter diversos contatos com a Requerida não recebeu o produto adquirido.

Os fatos narrados, impingem à Requerida a culpa por este dissabor experimentado pelo Requerente, cabendo-lhe por conseguinte, a responsabilidade pelo ressarcimento em dobro dos valores pagos. O ressarcimento destes valores deve ser por óbvio realizado em dobro, acrescido de atualização monetária, que visa manter o capital hígido, e de juros moratórios no percentual previsto em lei.

Ora Excelência, o Requerente pagou por algo que não recebeu, está evidente a má-fé do Requerido, que vendeu um produto, recebeu do consumidor, mais não lhe entregou o produto. Isto é inadmissível.

D) DO DANO MORAL

A demora excessiva na entrega do veículo impossibilitou o autor de exercer suas atividades, honrar com seus compromissos e quitar suas dívidas, sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos ao Autor que devem ser reparados.

Sucessivas ligações, visitas à concessionária, promessas sem fim, somado a tudo isso a frustração de não receber o caminhão já pago, configura, certamente, dano moral.

Lamentavelmente o autor da ação sofreu grande desgosto, humilhação, sentiu-se desamparado, foi extremamente prejudicado, conforme já demonstrado. Nesse sentido, é merecedor de indenização por danos morais. Maria Helena Diniz explica que dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”. Mais adiante: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).

Assim, é inegável a responsabilidade do fornecedor, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte ré, que de fato prejudicou o autor da ação.

E) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Para fixar o valor indenizatório do dano moral e material, deve o juiz observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho que:

“(...) o juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.

A jurisprudência fornece elucidativos precedentes sobre à utilização dos citados critérios de mensuração do valor reparatório:

A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).

Assim, caso a entrega do bem não seja efetuada, que a ré seja condenada a devolução em dobro do valor pago com correção monetária além dos danos morais e materiais a serem arbitrados por Vossa Excelência e lucros cessantes no importe de R$15.000,00 (Quinze mil Reais) mensais a contar da data que deveria ser feita a tradição do bem. Tendo em vista que, não enriquece a parte autora e adverte a parte ré.

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto acima requer

a) Deferimento do pedido de tutela antecipada para que a Ré seja compelida a entrega do caminhão indicado ao Autor, sendo-lhe aplicada multa diária a ser arbitrada por este juízo em face de não o fazer; e

b) Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, Requerendo, ainda, pela produção de todos os meios de prova para a demonstração dos danos sofridos; e

c) Citação da parte ré, no

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