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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  4/5/2018  •  3.889 Palavras (16 Páginas)  •  533 Visualizações

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Em decorrência deste incidente, o Autor experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele não contratou ou sequer foi AVALISTA de crédito par ser cobrado pela empresa requerida, e nunca imaginou que um incidente deste pudesse ocorrer.

E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito o Requerente não reconhece como sendo dele.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Conforme acima descrito, o Requerente necessita que a Empresa Requerida retire imediatamente o seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito.

Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”

Assim, lícito é à parte requerer e o juiz conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando presentes os requisitos elencados no artigo mencionado acima, quais sejam, a existência de prova inequívoca e verossimilhança, como elementos identificadores do fumus boni juris e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como manifestação do periculum in mora.

Quanto à prova inequívoca, expõe com clareza NEYTON FANTONI JÚNIOR, em artigo publicado na RJ, pág. 31 que:

“A ‘prova inequívoca’, mencionada no art. 273, caput, comporta interpretação e identificação a partir de uma perspectiva menos rigorosa, bastando que retrate a existência da situação jurídica exposta na inicial.”

Demonstrado o fumus boni juris, verificamos que o periculum in mora também está presente, pois, conforme se demonstrou, o Requerente, além dos prejuízos de ordem moral que vem sofrendo, está também na iminência de verem continuados os danos causados, na medida em que está impedido de exercer plenamente suas compras, como exercia anteriormente ao ocorrido.

Ainda conforme § 2º do artigo 273 do CPC, não há no presente caso perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, a qualquer momento, caso se convença o Juízo de que os fatos narrados pelo Requerente não correspondem à realidade – o que se admite apenas por hipótese – poderia ser novamente incluso o nome do Autor no Serasa, bem como, conforme possibilita o § 4º do referido artigo, a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

A jurisprudência já se posicionou no sentido de ser cabível o pedido do autor:

TUTELA ANTECIPATÓRIA - Admissibilidade - DÍVIDA discutida em juízo - RETIRADA de NOME do DEVEDOR de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC. Processo Civil. Antecipação de tutela. Pretendida a retirada do nome do devedor dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Admissibilidade. Tramitando ação onde a dívida está sendo impugnada mediante fundamentação verossímil e alicerçada em prova inequívoca, defere-se a antecipação da tutela para cancelar o registro do nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.

Assim, requer Liminarmente a antecipação de parte dos efeitos da tutela jurisdicional, requerendo que o nome seja retirado do cadastro de inadimplentes, pelos motivos supracitados.

DA INEXISTENCIA DO DÉBITO

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, pois presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º do CDC.

Sabe-que que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regulador de um direito(c/c art. 188,I).

Contudo, se a inscrição é indevida(v.g., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.

DO FUNDAMENTO JURÍDICO

Em decorrência deste incidente, o requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais.

O certo é que até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito que jamais contraiu.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor do cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto pela Brasil Telecom (atual OI S/A.) e dar provimento ao apelo adesivo, nos termos do voto da relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - APONTAMENTO DE DÍVIDA ATINENTE A SERVIÇOS TELEFÔNICOS PRESTADOS NO ANO DE 2008 - LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO PERTENCIA AO AUTOR DESDE O ANO DE 2005 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONCEDIDAS PELA OPERADORA LOCAL - FATO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE CHAMADA DE LONGA DISTÂNCIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DO ARBITRAMENTO - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE TAL PARÂMETRO. Recurso de apelação conhecido e não provido.

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