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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  23/9/2018  •  6.621 Palavras (27 Páginas)  •  350 Visualizações

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que a Requerida de má-fé perante o Autor, lavrou de forma empírica o “Termo de Ocorrência e Inspeção” (docs. 09/10) e não como estatuído na Resolução 456 da ANEEL, e tão pouco encaminhou à perícia ou fez lavrar um Boletim de Ocorrência Policial sob a alegativa de desvio ou furto de energia juntamente com a respectiva lavratura do TOI, segundo os ditames legais.

É certo ainda que no mencionado “Termo de Ocorrência e Inspeção” (docs. 09/10) e ainda no “Termo de Notificação e Informações Complementares” (doc. 11) assinados pelo Autor, não restou caracterizado o fundamento de que haveria anormalidade no medidor, limitando-se a afirmar que haveria uma “derivação antes da medição...”.

Aduz em sua missiva que os valores encontrados na revisão de faturamento, de nº 1000000000 (docs. 16/17), referem-se ao “consumo registrado no período de 23.11.2013 a 08.03.2016” que “foi de 46372 e o consumo apurado foi de 101128 kWh”, e sendo assim faturou-se “a diferença de energia não cobrada no valor total de R$ 40.765,42” (doc. 15).

Além de incitar o consumidor a fazer defesa em relação à apuração da suposta irregularidade ou aos valores apresentados no prazo de trinta (30) dias, a missiva ainda traz em seu bojo a ameaça de que “o não pagamento da referida dívida, até seu respectivo vencimento, implicará na incidência de juros, multas e/ou na suspensão do fornecimento de energia elétrica, estando sujeito também à negativação junto a órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)” (doc. 14).

O Autor ao receber a proposta para pagamento sob o ângulo de “diferença de energia não cobrada”, permaneceu pasmo com tal procedimento anormal da empresa Requerida, além de apresentar uma “Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento” (docs. 16/17), impondo uma diferença de consumo não registrado ao seu critério com um suposto consumo de 54.756 kWh.

A mencionada planilha apresenta divergências no que diz respeito ao importe efetivamente faturado e pago, o que se evidencia comparando-a com o demonstrativo elaborado pelo Autor (doc. 18), e as faturas emitidas pela CEMAR e devidamente pagas (docs. 19/36).

Ainda, analisando-se a mencionada planilha (docs. 16/17), percebe-se que a Requerida durante o período de dezembro/2013 a março/2016 efetuou cobranças indevidas que atingem o importe de R$ 9.233,63 (nove mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos).

Ademais, a “Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento” que serve de “Base para Cálculo da Revisão de Faturamento” com diferenças apuradas no período de 12/2013 a 03/2016 que traz como critério de cálculo a “Média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade” é abusiva e imoral, quando se sabe que o consumo da Unidade Consumidora permaneceu dentro da média usual, referente período de 10/2013 a 10/2016 e também no período imediatamente posterior a inspeção (03/2016 a 10/2016), como se prova com a juntada do “Histórico de Consumo” extraído do sítio da Requerida (docs. 37/39) e ainda com as próprias faturas carreadas com esta peça de começo (docs. 19/36).

Diante desta cobrança, impondo ao Autor uma fatura no valor de R$ 40.765,42 (quarenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a ser paga até o dia 30 de novembro de 2016, ainda com a advertência de que, acaso não ocorra o pagamento no seu vencimento, além de imputar incidência de juros, multas e/ou na suspensão do fornecimento de energia elétrica, sujeitará o nome do Autor na inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) (doc. 14).

Ressalta-se, que a unidade consumidora, onde se encontra instalado o conjunto de medição do Autor, é um local que possui uma caixa fechada e selo de lacre, tendo acesso somente a concessionária. A verificação de qualquer anomalia não está devidamente provada por outros meios, capazes de elidir os fatos descritos pelo Autor. Não estando devidamente provada a “DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO”, quer por uma perícia ou outras provas que pudessem ao tempo da comprovação aferir tal artifício criado e construído aos olhos da Requerida. É duvidoso e confuso. Não merecendo nenhum aplauso ou aceno.

Afigura-se uma verdadeira aberração as alegações da Requerida, vez que não há nenhuma possibilidade do Autor ter realizado ou manejado um desvio embutido na parede para pagar o valor da fatura a menor mensalmente, mesmo porque, REFORCE-SE, o consumo permaneceu inalterado após a famigerada inspeção.

Como se tudo isto não bastasse, em e 20/10/2016 o Autor mais uma vez recebeu a “visita” de um “agente” da Requerida, um certo senhor RUBENS (doc. 40), momento em que o mesmo lhe indagava o motivo pelo qual até aquela data não havia comparecido a sede da CEMAR para “regularizar sua pendência”, inclusive com a sugestão de assinatura de uma confissão de dívida com parcelamento do pretenso débito, ameaçando ainda que se assim não o fizesse, seu fornecimento de energia elétrica, seria cortado, atitude esta que seria totalmente ilegal e sujeitaria o Autor, a irreparáveis e elevadíssimos prejuízos e transtornos.

Além do mais, cumpre salientar que a atitude do preposto da Requerida é no mínimo imprópria, atípica e inadequada, caracterizando, de fato, a coação irresistível e incutiu ao Autor fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa e à sua família, causando-lhe desassossego e angústia, quando se sabe que o corte no fornecimento de energia acarretaria um grande transtorno ao Autor, principalmente pelo fato deste não estar inadimplente com nenhuma de suas faturas, a não ser aquela emitida ao talante da Requerida, com vencimento para o dia 30/11/2016 (doc. 15), o que se comprova com a juntada do Relatório de Faturas extraído do sítio da Requerida (doc. 04).

A ameaça de sofrer a suspensão do fornecimento de energia elétrica e inclusão no SPC e SERASA motivada pelo inadimplemento da conta apurada aleatoriamente gera um grande abuso diante da cobrança injusta, além de constrangedora e ameaçadora. Desse modo, afirma com coerência não ser devedor da importância apurada na inspeção e na “Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento” da CEMAR, e tão pouco fraudou ou furtou energia através de “derivação da medição embutida na parede”, como quer fazer crer a Requerida. Todavia, a mesma não juntou nenhuma prova capaz suprimir a verdade do Autor.

Em consequência, o Autor vem se socorrer das medidas judiciais adequadas para a proteção de seu direito, no sentido de que a Requerida se abstenha de cobrar o débito constante da “Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento” juntamente com a fatura que demonstra o valor da tarifa,

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