AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARTER ANTECENDENTE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL
Por: Ednelso245 • 28/4/2018 • 2.541 Palavras (11 Páginas) • 425 Visualizações
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Título de crédito Duplicata Revisão Improcedência Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Ausência de prova de relação jurídica subjacente Protesto indevido Dano moral Reforma da r. sentença Recurso provido. pelação n.º 0023682.54.2012.8.26.0554 Comarca de Santo André 5ª Vara Cível Voto n.º 25.283
Contrariamente ao constante da r. sentença, a duplicata não foi corroborada por documentos idôneos para comprovação da relação jurídica subjacente. Com efeito, cabia à ré, sacadora da duplicata (v. relação de protestos de fl. 35, in fine), demonstrar que entregou a mercadoria, ou prestou o serviço para possibilitar a emissão do título, pois não se pode carrear na hipótese produção de prova negativa à autora (demonstração de que não existe relação jurídica subjacente). No entanto, a ré não juntou aos autos quaisquer documentos neste sentido, como, por exemplo, nota fiscal ou comprovante de entrega de mercadorias. A ré nem sequer especificou na contestação a natureza do negócio jurídico que defende existir, ou mesmo os produtos comercializados ou serviços prestados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 Apelação nº 0023682-54.2012.8.26.0554 Assim, há de ser declarada a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do seu valor, sustando-se definitivamente o protesto. Desnecessária a comprovação dos danos morais para o caso de protesto indevido de título de crédito, que são presumidos, atingindo a honra objetiva da autora. Essa é a conclusão predominante da jurisprudência, como, por exemplo, se vê de trecho da ementa proferida no REsp 171084/MA, relatado pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, da 4ª Turma do E. STJ: "O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de
- No mesmo sentido, são as decisões a seguir do TJ CE:
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DE NOME - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. (TJCE - Ap 718359-15.2000.8.06.0001/1 - Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral - DJe 09.05.2012 - p. 42) DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - 1- No caso, ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos por inscrição indevida do nome do AUTORAnos cadastros de restrição ao crédito. (...). (TJCE - AC 0110370-26.2008.8.06.0001 - 4ª C.Cív. - Relª Maria Iracema Martins do Vale - DJe 21.03.2012 - p. 42)
- Nesse contexto, tendo em vista que o RÉU, não cumpriu com sua palavra, tendo levando a AUTORA a protesto, (conforme doc. anexo), restou confirmado o descaso da RÉ para com o AUTORA.
- Assim, diante do descaso, da RÉ, em não atender as solicitações da AUTORA, requer que seja declarado à inexistência da relação jurídica, bem como condenar a RÉ; i) indenizar a AUTORA, pelo dano moral sofrido; ii) indenizar a AUTORA, pelo dano material.
b) Do lucro cessante:
- Diante do exposto, o AUTOR, devido a não entrega do material correto pelo REU, bem como a impossibilidade de receber o material por outra empresa devido a sua negativação junto ao cadastro de inadimplentes, deixou de lucrar com a venda para o Ministério da Educação, descumprindo o contrato de fornecimento que firmou por conta da licitação da qual se tornou vencedora.
- Ou seja, a AUTORA deixou de lucrar 30%, (trinta por cento) do valor que o Ministério da Educação, pagaria pelos livros.
- De acordo com o Art. 402 do Código de Processo Civil, os danos devidos a AUTORA abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 1.000.000,00, que o Ministério da Educação pagaria pelo material que não foi entregue corretamente.
- Assim, diante do descaso, da RÉ, em não atender as solicitações da AUTORA, requer que a propositura da presente, que deverá ser julgada integralmente procedente, para em fim declarar a inexistência da relação jurídica, bem como condenar o RÉ; i) indenizar a AUTORA, pelo dano moral sofrido; ii) indenizar a AUTORA, pelo dano material relativo ao lucro cessante.
III – DO DANO MORAL
- Determina o inciso X, do artigo 5o, da Carta Política de 1988, que são assegurados às pessoas direito a indenização por danos materiais e morais. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- Nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 186, do Código Civil. A seguir:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Assim, quando alguém comete um ato ilícito, há infração de um dever e a imputação de um resultado. E a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do artigo 927
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
- Ora, Excelência, é evidente todo transtorno gerado pelo RÉU a AUTORA, que repentinamente teve seu nome incluso indevidamente nos arquivos do SCPC e SERASA, e por consequência deixou de entregar ao Ministério da Educação, descumprindo o contrato de fornecimento que firmou por conta da licitação da qual se tornou vencedora. a AUTORA, desse modo, deixou de proceder a efetiva venda no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para o Ministério, com o que obteria 30% de lucro.
- Em decorrência deste incidente, a AUTORA experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, O certo é que até o presente momento, a AUTORA permanece com seu nome registrado no cadastro de inadimplentes, por conta de um débito inexistente, conforme se verifica (doc.) onde se deu por fim
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