AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MATERIAS E MORAIS
Por: Sara • 18/5/2018 • 1.774 Palavras (8 Páginas) • 586 Visualizações
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A prestação de serviço pode ser considerada defeituosa quando não se presta para o fim razoavelmente esperado, é dizer, quando há uma frustração da expectativa que motivou a formação do vínculo, configurando-se, dessa forma, ofensa à boa-fé objetiva.
Aplicando-se esses preceitos aos serviços de telefonia, não há dúvidas de que a finalidade primordial do consumidor é de que se possa comunicar com outras pessoas. A expectativa é de que a disponibilidade do serviço seja constante.
Diante da constatação de defeitos na linha que inviabilizem a utilização do serviço, incumbe à fornecedora verificar a causa da falha, providenciando o conserto.
Considere-se, nesse sentido, que a empresa possui os conhecimentos técnicos para prestar essas informações ao consumidor. Constitui prática abusiva a cobrança de serviços que não foram efetivamente disponibilizados. A assinatura mensal cobrada, independente do uso, destina-se, justamente ao custeio da manutenção do sistema, bem como da implantação da aparelhagem necessária à efetividade da comunicação.
Pressupõe-se que a disponibilização do serviço compete integralmente ao fornecedor. Assim, independente de inversão do ônus da prova, decorre da responsabilidade objetiva imposta pelo art. 14 do CODECON, uma presunção relativa, a favor do consumidor, no sentido de que eventuais imperfeições que reduzam ou impeçam a utilidade do serviço contratado são de responsabilidade do fornecedor.
Resta claro, assim, que o serviço ofertado não foi entregue de forma adequada e eficaz, apresentando defeitos constantes. Até o presente momento, se encontra ausente qualquer indício de que houve uma resposta satisfatória à consumidora sobre o motivo do cancelamento súbito de sua linha, apesar dos inúmeros contatos entre requerente e requerida.
Consiste o ato ilícito em um comportamento antijurídico, uma conduta contrária a um preceito legal. Uma vez que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de informar, de entregar um serviço adequado e eficiente, de responder por vícios de qualidade que o tornem impróprios aos consumidores, reexecutando-o sem custo adicional, a inobservância desses deveres jurídicos, ainda que por omissão, constitui ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil.
DANO MORAL
Assim preceitua o artigo 186, do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Os defeitos constantes da prestação de serviços telefônicos geraram, nessas circunstâncias, desgaste e frustração, ansiedade, transtornos e constrangimentos, que em muito extrapolam em muito os meros dissabores ou incômodos rotineiros.
A prática ilícita provocou, dessa forma, danos de ordem moral, prejuízos na integridade emocional e psicológica da pessoa. Sobre a configuração do dano moral leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada" (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, 4ª ed., 2001, Ed. Juarez de Oliveira, p. 2).
Configura-se grave a culpa da empresa de telefonia que não demonstrou esforços em resolver o problema da autora, continuando a cobrar pelo serviço como se estivesse sendo satisfatoriamente prestado.
Para Caio Mário da Silva Pereira:
“... o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos”.
E continua:
"... reparar não pode ser entendido na acepção estrita de refazer o que foi destruído; é dar à vítima a possibilidade de obter satisfações equivalentes ao que perdeu; ela é livre de procurar o que lhe apraza." (Mazeaud e Mazeaud, in Responsabilité Civile, vol. I, nº 313).
Inegável, ademais, que o fato força a requerente a despender tempo e como já mencionado causa transtornos vários, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhe valores como o sossego e a paz de espírito.
A conduta da ré, portanto, causa a requerente dano moral consistente em "dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade Civil, 7a edição, São Paulo: Saraiva, 2002, 549/50).
Fica patente, portanto, que a reparação do dano moral encontra em nossa legislação pátria toda a tutela necessária ao ressarcimento pretendido pela autora.
DO DANO MATERIAL
A requerente, durante o período em que permanece com sua linha telefônica sem funcionamento, vê sua clientela desmoronar, o que causa enormes prejuízos, porquanto labora para suprir suas necessidades primordiais.
Assim preceitua o Código Civil Brasileiro:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em tela, evidente que a requerida deixou de lucrar grande percentual com suas atividades, pois suas clientes habituam-se a utilizar-se do telefone para contratar serviços de costura.
Ademais, a perda poderá ser de monta ainda maior, já que vem ocorrendo nos meses do ano de maior fluxo de trabalhos no setor de malhas, ramo da autora.
DOS PEDIDOS
Ante a tudo o que foi exposto, requer:
- A citação
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