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INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL

Por:   •  12/11/2018  •  5.627 Palavras (23 Páginas)  •  316 Visualizações

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No dia 01/10/2009, ocasião em que apresentou a negativa do pagamento da indenização, encerrando o sinistro, a empresa ré informou que seria de responsabilidade do autor retirar o veículo das dependências da XXXXXXXX (documento em anexo). No entanto, chegando ao local indicado pela empresa-ré para retirar o veículo, o autor foi surpreendido ao ser informado que o automóvel já havia sido retirado pela ré, sem nenhuma autorização do autor, caracterizando o crime de apropriação indébita!

Ocorre que além de não indenizar o valor do sinistro, a ré tomou posse indevidamente do automóvel e simplesmente não sabe informar onde o mesmo se encontra. Vale frisar que o autor procurou diversas vezes a ré para localizar o veículo, porém todas as buscas restaram infrutíferas.

Ademais, seguindo as orientações da ré, a família do autor entregou todos os documentos pertinentes ao automóvel do veículo, entre eles a certidão de registro do veículo, que segundo a empresa, seria utilizado para proceder a baixa do cadastro do automóvel perante o DETRAN-PR.

Em recente consulta ao site do DETRAN-PR, o autor apurou que o automóvel ainda está com situação regular perante o órgão, inclusive constata-se que foram geradas as cotas para pagamento do IPVA emitidas em desfavor do autor.

Impende ressaltar ainda que, para adquirir o automóvel objeto do contrato de seguro, o autor firmou um contrato de leasing perante o banco UNIBANCO, e continuou efetuando os pagamentos das parcelas, mesmo não estando na posse do automóvel, deixando de gerar riquezas em troca de cumprir com a obrigação assumida. Todavia, esta obrigação deveria ser integralmente quitada quando houvesse a indenização dos 100% garantidos pelo contrato de seguro, posto que, segundo a própria avaliação da seguradora ré, o sinistro do acidente me

ncionado apontou um valor de conserto acima do valor do veículo, o que significa que houve “perda total” do mesmo.

Em suma, esta é a síntese dos fatos.

II – DO MÉRITO

1) DA APLICABILIDADE DO CDC AO CASO IN TELA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Cumpre observar, prefacialmente, como regra, que a natureza jurídica do contrato de seguro que é genuinamente de “adesão”, pois se apresenta como cláusula predisposta ao segurado e este não participa de sua elaboração e nem das condições gerais. Ou seja, são impostas pela Administradora e o fato de, eventualmente, serem adicionadas cláusulas manuscritas ou datilografadas não lhe retira essa natureza. Isto significa, que não havendo uma harmonização das cláusulas contratuais com o Código de Defesa do Consumidor, restaria prejudicada a relação jurídica entre os pólos.

Não somente por isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso in tela é inquestionável, pois somente assim o autor deixa a condição de hiposuficiente e vulnerável e passa a ter seus direitos agasalhados contra as práticas dolosas costumeiramente adotas por tais empresas de seguro. Neste sentido, tem-se às lúcidas palavras de Sílvio de Salvo Venosa[1]:

“Sendo contrato destinado sempre ao consumidor final da prestação de serviços, costumeiramente de adesão e presente o requisito da vulnerabilidade, está alcançado, como regra, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.”

(...) A interpretação do contrato, na dúvida, obscuridade ou contradição deve favorecer o aderente-segurado. Ainda que assim não fosse, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

(destacamos)

Neste sentido, julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. In verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO NÃO PUBLICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO PERFIL DECLARADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Aos contratos de seguro, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que a negativa ao pagamento de indenização, sob o argumento de alteração da situação de risco informada na formação do contrato, é apenas admitida quando comprovada a má-fé do Segurado." (TJ/PR AC 372.491-6, 8ª C. Cível, rel. Des. Luis Espíndola, j. 02.08.2007) (destacamos)

"AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - FURTO DE VEÍCULO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCENDENTE - APELAÇÃO 1 - ALTERAÇÃO DO PERFIL DO CONDUTOR - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA - INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL - APELAÇÃO 2 - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE GASTOS COM LOCOMOÇÃO - DANOS MORAIS ADVINDOS DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA - RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Os contratos de seguro devem ser interpretados de forma mais benéfica ao consumidor, cuja má-fé no preenchimento da proposta não ficou demonstrada pela seguradora.

2. Para fazer jus a reparação por danos matérias, deve o autor comprovar o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano.

3. No caso de danos morais, tem-se que o inadimplemento do contrato, por si só, não gera o dever de indenizar, pois, em princípio, trata-se de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade." (TJ/PR, AC 385.605-5, 8ª c. Cível, rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 26.04.2007) (destacamos)

Ademais, o inciso VIII do artigo 6º do CDC, em atenção à vulnerabilidade e à hipossuficiência técnica e econômica para produção de provas do consumidor, como é o caso dos autos, autoriza a inversão do ônus da prova quando o mesmo demonstrar hipossuficiência diante do fornecedor ou demonstrar a verossimilhança de suas alegações.

A aplicação do CDC, no presente caso, torna-se imprescindível para que o autor tenha mais proteção. Aliás, o autor nada pôde fazer para fazer valer seu direito, simplesmente ficou a mercê das práticas dolosas cometidas pela ré, que injustificadamente e intencionalmente deixou de indenizar o sinistro ocorrido.

Portanto, a fragilidade e a hipossuficiência do autor perante a ré será amenizada através da aplicação do CDC e

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