AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS
Por: Evandro.2016 • 14/4/2018 • 4.374 Palavras (18 Páginas) • 496 Visualizações
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DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional. No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devido pela Requerida em favor do Requerente.
Caracterizada está a culpa "in vigilando" e "in eligendo" da Requerida pela sua incúria, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação danos causados ao Requerente, com subsídio nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil.
Consoante os ensinamentos de Maria Helena Diniz, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntário, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela sumula 37, do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material decorrentes do mesmo fato."
DO DANO MORAL
Dano é um prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, que se traduz na violação de um bem juridicamente tutelado, tendo como consequência efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
In casu, o dano sofrido pelo Requerente enquadra-se perfeitamente na órbita do dano moral ou extrapatrimonial (à honra), conforme restará comprovado. Assim, comprovado o constrangimento moral sofrido pelo Requerente, este faz jus à reparação de dano moral por ele sofrido.
O dano é pressuposto legal para atribuições do deve de indenizar, que, estreme de dúvidas, ficou evidenciado. Certo é que, evidenciada a culpa da Requerida dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não Ter respeitado a integridade moral do Requerente.
Os transtornos causados devem ser compensados com valores pecuniários, em caráter punitivo e indenizatório, para amenizar o sofrimento do Requerente e impedir que a conduta culposa da Requerida.
O direito à indenização por dano moral está previsto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no artigo 186 do Código Civil, como já citado, e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Normas que concederam grande importância à moral como valor ético-social, tomando-a mesmo um bem indenizável. A moral demonstra a honra, o bom nome, à boa fama, à reputação que intrigam o patrimônio como dimensão imaterial.
Põe o dispositivo a proteção contra aqueles que provocam agressão à dignidade, o que faz elevar a honra o bem jurídico civilmente amparado.
Neste caso concreto, vislumbre-se um bem jurídico a ser protegido, sendo possível subjetivação da honra, para efeito de configurar o dano moral assacado contra o Requerente. Verifica-se, então, que a norma constitucional e doutrina fornecem o amparo à existência do dano moral, e à sua reparabilidade.
De outro lado, no que tange a comprovação do dano moral, é sabido que a restrição de crédito, por si só é elemento lesivo, porque pagará o descrédito econômico e socialmente relação ao inscrito, destruindo sua reputação de bom pagador à tanto custo construída e, assim consequentemente, registrando e abalando se crédito.
Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, assim preleciona: "Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." ( Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil) E ainda: "...reparar não pode ser entendido na acepção estrita de refazer o que foi destruído; é dar à vítima a possibilidade de obter satisfações equivalentes ao que perdeu; ela é livre de procurar o que lhe apraza. "
(Mazeaud e Mazeaud, in Responsabilidade Civil, vol. I, n.º 313)
Vejamos o que nossos Tribunais vêm decidindo:
"Dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto a emoção a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoas."( Rec. Esp. N.º 13.813 - ORJ, publicado na RSTJ .º 47, pág. 162).
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 738.347/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19.5.2005 e publicado em 1.7.2005, decidiu, verbis: “Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e a reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento (REsp. 110.091/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.08.00; Resp. 196.824, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 02.08.99; Resp. 323.356/SC, Rel. Min. Antonio Pádua Ribeiro, DJ 11.06.2002)”.
Assim não se pode olvidar que o nome e a boa reputação de uma pessoa é o seu bem mais valioso e, por isso mesmo, o seu maior interesse podendo, por conseguinte, corresponder a expressão dano moral, quando sofrer algum tipo de abalo.
Portanto, conclui-se que a qualquer modalidade de dano moral, deverá responder a uma justa reparação, à partir do momento em que ficar caracterizado o ilícito civil gerador da obrigação de indenizar. Indenização que, conforme amplamente comprovado, o Requerente faz jus.
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No mesmo sentido, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), protege os interesses do Requerente, haja vista estar o Requerido enquadrado como fornecedor na forma do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. No artigo 6º preserva os direitos do Requerente, dentre os quais o direito a prevenção e a reparação dos danos, morais e patrimoniais. E o artigo 83, do mesmo diploma, possibilita o ajuizamento desta ação.
A incúria da Requerida colocou o Requerente em uma situação extremamente delicada e constrangedora, estando obrigado a reparar o dano moral que, por sua incúria causou.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL
Observa-se que o Requerente fora vilipendiado
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