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AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADO COM PEDIDOS DE GUARDA E ALIMENTOS

Por:   •  15/11/2018  •  2.364 Palavras (10 Páginas)  •  441 Visualizações

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Após o rompimento do vínculo de convivência, essa situação a cima descrita muda por completo, e como vimos, a guarda compartilhada é atribuída para, o quão possível, minorar os efeitos sobre a prole, desta forma, o efetivo exercício deste modelo de guarda depende diretamente de como os genitores se relacionam não apenas após a ruptura da união, mas também, depois de ser atribuída em juízo, para que não fique apenas no papel.

Como salienta o Doutrinador Waldyr Grisar Filho:

“A guarda compartilhada busca reorganizar as relações entre os pais e os filhos no interior da família desunida, conferindo àquelas maiores responsabilidades e garantindo a ambos um melhor relacionamento, que a guarda unilateral não atendia tem como objetivo a continuidade do exercício comum da autoridade parental. Dito de outra forma, a guarda compartilhada tem como premissa a continuidade da relação da criança com os dois genitores, tal como era operada na constância do casamento, ou da união fática, conservando os laços de afetividade, direitos e obrigações recíprocos. ”

4 – DOS ALIMENTOS AOS FILHOS

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos alimentos é imperioso salientar os diplomas 1.694 a 1.696 do Código civil, estes tratam da maneira pela qual é prestada à concessão de alimentos, as condições para tal prestação e para quem pode ser pleiteada a concessão de alimentos e ainda a obrigação recíproca entre os pais e filhos no que toca a prestação de alimentos.

Neste sentido o artigo 1.694 do Código Civil, in verbis:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Levando esse entendimento ao caso em tela, indiscutível é a obrigação do Requerido em prestar alimentos a sua prole. Do mesmo modo, tal obrigação, também, deve ser atribuída à Autora, de acordo com o art. 20 da Lei 6.515/77, vejamos:

Art 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

Como pode ser observado, o valor já estipulado pelo mesmo, já consome quase 40% (Quarenta) dos rendimentos do Requerido, um valor que é muito aquém do que os menores necessitam para uma subsistência plena e confortável.

O valor de 15% (Quinze) é o ideal para as condições financeiras do requerido, e supre toas as necessidades dos menores, mas no caso de deferimento de guarda unilateral, que estipule no máximo 30% (Trinta) do valor da renda liquida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. PRETENSA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE. ALTO PADRÃO SÓCIO-ECONÔMICO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA COM UM DOS FILHOS. FATOS NOVOS NÃO APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Alimentos provisórios fixados em 11 (onze) salários mínimos, correspondente, no momento da fixação, a 66,21% das despesas dos filhos menores. II - Agravante sócio de duas empresas, dentre as quais uma com capital social acima de um milhão de reais, sendo ainda proprietário de diversos imóveis em bairros nobres, fatos que demonstram alta capacidade socioeconômica. III. Alimentos destinados a dois filhos, estudantes em estabelecimentos particulares, detentores de plano de saúde privado, portadores de título em clube social e residentes em imóvel de custo de manutenção relevante, importando em alto padrão econômico de vida. IV - Não demonstrada, pelo réu, a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios fixados na origem a favor de seu filho menor, tendo sido observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não há se falar na minoração da respectiva verba. V - A guarda compartilhada e residência de um dos filhos com o Agravante foram ajustados após a decisão objurgada e não há manifestação do Juízo de Primeiro Grau sobre sua implicação na divisão da verba alimentar. Tal exame é inviável de ser realizado no Juízo ad quem, sob pena de supressão instância. VI - Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007898-93.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcos Adriano Silva Ledo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017 )(TJ-BA - AI: 00078989320168050000, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017)

5 – DA POSSE COMPARTILHADA DO ANIMAL

O requerido pede também a posse compartilhada do animal de estimação Buggy, pois o mesmo foi adquirido pelo requerido e por muitos mais motivos emocionais pede que seja dada a posse compartilhada do animal.

Essa posse poderia ser determinada da seguinte maneira, nas datas que o requerido for buscar os menores ficaria consigo a posse do animal, para preservar o emocional dos menores que também tem um grande amor pelo mesmo.

A Segunda Vara de Família do Rio de Janeiro fixou a posse alternada de um buldogue francês Braddock, após a separação de seus donos. Com o rompimento, o cachorro ficará metade do mês com um e a outra metade com o outro. A decisão é de março e pode até gerar ato de busca e apreensão, caso uma das partes não entregue voluntariamente o animal.

A decisão é provisória, sendo válida até maio, quando o casal deve se encontrar em uma audiência. No caso analisado, o ex-marido disse ter sido impedido de ter qualquer contato com o cão, passando por sofrimento e grande angústia com a distância e tendo problemas em seu desempenho profissional e pessoal.

Como o cachorro foi comprado durante o noivado, o homem alegou ter o direito de vê-lo. O autor anexou fotos publicadas em uma rede social antes do casamento e apontou decisão de um caso semelhante, analisado recentemente pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

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