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Revista Brasileira de Direito Internacional

Por:   •  16/1/2018  •  2.220 Palavras (9 Páginas)  •  349 Visualizações

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Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos como os órgãos competentes para tratar dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos contraídos pelos Estados que fazem parte da Convenção. E somente em 1979 a Assembleia Geral da OEA aprovou o Estatuto da Corte, que foi regulamentada em 1980.

“A Comissão tem como função geral promover a observância e a defesa dos direitos humanos, para o que é composta de sete membros oriundos de distintos países membros da OEA, considerados de alta autoridade moral e reconhecida atuação em matéria de direitos humanos. Eles são escolhidos pela Assembleia Geral da OEA a partir das listas com até três candidatos propostas pelos Estados Membros, com mandato de quatro anos, sendo permitida uma reeleição. (Tatyana Scheila Friedrich, 2006, p.21) ”

Diante da possibilidade de recorrer ao sistema regional de proteção dos direitos humanos, a família de Damião com o apoio de uma Organização Não-Governamental apresentou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, uma denúncia, em 22 de novembro de 1999, contra o Estado brasileiro, por violação aos direitos à vida, à integridade pessoal, à proteção da honra e dignidade de Damião e o direito a recurso judicial, mas só em 09 de outubro de 2002, que foi acatada.

O Centro Justiça Global é uma organização não-governamental brasileira que atua na área de direitos humanos. Após contato com a família de Damião, pediu sua inclusão no processo.

Em março de 2004, os autores encaminharam petição à Comissão em que acharam importante o envio do caso à Corte, vendo que o Brasil não cumpriu as recomendações estabelecidas pela Comissão. Em seguida, o Estado brasileiro solicitou à Comissão a concessão de prorrogação do prazo para implementar as recomendações do Relatório de Admissibilidade, que foram concedidas e em setembro do mesmo ano, o Brasil apresentou à Comissão sua contestação ao Relatório de Admissibilidade aprovado pela Comissão.

A Comissão, atendendo ao requerimento dos peticionários, decidiu submeter o caso de tortura e morte de Damião Ximenes Lopes à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim o caso da morte por maus-tratos de Damião foi julgado na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

2.2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos

A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Tem sede em São Jose, Costa Rica, e exerce função jurisdicional e consultiva.

“As funções jurisdicionais se relacionam à adoção de medidas provisionais que a Corte considere como necessárias para casos de danos irreparáveis às pessoas, extrema gravidade e urgência, e à resolução dos conflitos que lhe são apresentados e que aleguem a violação da Convenção por um dos Estados partes que declararam o reconhecimento de sua competência. Esta última função é considerada como a “função contenciosa” da Corte. No exercício desta função, sempre que reconhecer a violação de direitos humanos alegada, a Corte tem o dever de garantir ao lesionado o gozo de seu direito ou liberdade tolhidos e de determinar a reparação das consequências e o pagamento de uma indenização justa. (Tatyana Scheila Friedrich, 2006, p.25) ”

A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade. Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos apenas uma vez.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou o caso a Corte Interamericana de Direitos Humanos com o objetivo de que a Corte decidisse se o Estado era responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 que se refere a obrigação de respeitar os direitos, em relação ao caso de Damião Ximenes Lopes, portador de sofrimento mental, pelas supostas condições desumanas e degradantes da sua hospitalização, pelos alegados golpes e ataques contra sua integridade pessoal, supostamente realizados pelos funcionários da Casa de Repouso Guararapes, por sua morte durante sua internação para tratamento psiquiátrico, bem como pela suposta falta de investigação e garantias judiciais que mantinham o caso na impunidade. Finalmente, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Brasil a adoção de determinadas medidas, bem como o ressarcimento dos custos e gastos.

Diante do material oferecido pelas partes, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou, no julgamento do caso da morte de Damião, que as hipóteses de responsabilidade estatal por violação dos direitos consagrados na Convenção podem ser tanto as ações ou omissões atribuíveis a órgãos ou funcionários do Estado quanto à omissão do Estado em evitar que terceiros violem os bens jurídicos que protegem os direitos humanos. Entre esses dois extremos, encontra-se a conduta de uma pessoa ou entidade que, embora não seja órgão estatal, está autorizada pela legislação do Estado a exercer atribuições de autoridade governamental. Isso significa que a ação de toda entidade, pública ou privada, que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal, se enquadra na hipótese de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado.

A Corte considerou que os Estados têm o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada às pessoas sob sua jurisdição, como dever especial de proteção à vida e à integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta esses serviços de caráter público ou privado. A regulamentação e fiscalização das entidades privadas que prestam serviços públicos devem ocorrer de forma permanente.

Além disso, os Estados devem criar mecanismos adequados para inspecionar as instituições psiquiátricas, apresentar, investigar e solucionar queixas e estabelecer procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados para casos de conduta profissional indevida ou violação dos direitos dos pacientes. No caso de Damião Ximenes Lopes, a Corte entendeu que o Estado tem responsabilidade internacional por descumprir seu dever de regulamentar e fiscalizar o

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