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Direito Internacional Privado e a Lei Anticorrupção Brasileira de 2013: Interfaces Entre Jurisdição

Por:   •  28/8/2018  •  2.219 Palavras (9 Páginas)  •  366 Visualizações

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- Fontes e normas:

- Normas:

- conflitual ou indireta: em um caso de conflito de normas, questiona-se “qual a lei a utilizar?” essa norma conflitual indica o ordenamento, essa norma é encontrada no direito internacional privado. Arts. 7º ao 19º LEI DE INTRODUÇÃO CIVIL.

- substantiva ou material: depois de definido qual ordenamento jurídico a ser usado (conflitual ou indireta), ele busca qual a lei, dentro do ordenamento a ser utilizada.

- qualificadoras: qualificação quando houver dúvidas.

- Fontes:

- legislativa:

- Interna: o país que faz, norma interna.

- Internacional: convenções e tratados internacionais.

- doutrina: existem muitos institutos que se dedicam ao estudo do DIP, como por exemplo, a Câmara Comercial.

- jurisprudência: são as reuniões das decisões dessas câmaras, por exemplo.

- Limites de aplicação do direito estrangeiro: se há uma norma interna que preceitua ao contrário do que é proposto por norma internacional, prevalece a norma interna. As normas cogentes vão existir no direito internacional.

- ordem pública: é o sentimento e mentalidade média de um povo num determinado momento.

- Conflito entre leis no espaço e método do DIP:

- Concepção de DIP:

- Monista: o direito como um só

- Dualista:

- Primazia do direito internacional sobre o direito privado: examina o direito como sendo um direitos internacional e um direito interno, sistemas distintos. No âmbito internacional qualquer norma que seja produzida terá que entrar no direito interno. Os tratados devem ser assinados e ratificados, a partir daí é que começa a produzir efeitos internos.

- Primazia do direito interno sobre o direito internacional:

- Conflito de leis no espaço:

- Lei X tratado: O Brasil segue o sistema dualista moderado ou monista moderado. E se um tratado contrariar a CF? isso não pode ocorrer.

- Constituição X tratado: Os tratados de DH tem força de emenda constitucional.

- Método dos direitos internacional privado:

- Método territorial: lex fori – lei do foro. Em caso de dúvidas em que lei usar, o juiz aplica a lei do foro. Já se sabe qual é o problema e qual a norma usar- norma interna. Não se importa com o DIP.

- Método material: busca-se no DIP a norma mais adequada

- Método conflitual: o conflito de leis, então primeiro tem-se que qualificar o problema (lex fori ou lex causae) usa a lei mais adequada ao conflito. Usa a lei material. Tem-se o direito internacional e o direito interno para resolver o problema. É o mais utilizado.

- Teoria das qualificações:

- Lex fori: lei do foro.

- Lex causae: lei da causa.

- Nacionalidade:

- Vínculos da pessoa com o Estado: há o vínculo territorial que é chamado naturalidade. O vínculo jurídico chamado nacionalidade; e o vínculo político chamado cidadania. O único vínculo que não pode ser mudado é o da naturalidade. O vínculo jurídico e o politico podem ser alterados.

- Nacionalidade originária: nato.

- Jus sanguinis: vínculo de sangue, herdado do pater familia

- Jus soli: local do nascimento do individuo.

- Nacionalidade derivada: naturalizado.

- Expressa: quando o individuo expressa a vontade de ser naturalizado, é ato personalíssimo.

- Tácita: ocorre automaticamente e o individuo tem que se manifestar caso não queira a nacionalidade, expressamente deve rejeitá-la.

- Conflito de nacionalidade:

- Plurinacionalidade: um indivíduo é titular da nacionalidade de dois ou mais Estados nacionais concomitantemente.

- Anacionalidade: quando é oferecida uma nacionalidade ao indivíduo e o mesmo se nega. O apátrida sempre será considerado um estrangeiro no país. No Brasil,

- Perda da nacionalidade:

- Voluntária: o individuo expressa sua vontade de se naturalizar em outra cidadania. É ato personalíssimo.

- Imposta: banimento, cometimento de crime, perda de território ou incorporação por outro território que obriga a perda de nacionalidade.

A vantagem de ter dupla cidadania é a proteção diplomática.

- Regras De Conexão –

- Objeto : A regra de conexão trabalha com dois ordenamento jurídicos que nem sempre a lei será exatamente igual. Tem-se que buscar, então, o multilateralismo (método conflitual), procurando um ponto de um ordenamento jurídico que o conecte ao outro, indicando-se qual o direito que deverá ser aplicado.

- Classes de Elementos de Conexão –

- Pessoais: estão ligadas a pessoas;

- Reais: ligadas a direito real (coisas);

- Reais de Natureza Especial: é aquele que trata de Estado (Ex.: bandeira da embarcação/aviação, este não solucionará diretamente, mas indicará qual o ordenamento jurídico mais adequado para aquela situação);

- Delitos Penais: o delito penal não se limita há um só país, envolvendo diversos ord. Jurídicos. Pode também se dar em um país e ter reflexo em outro. Assim, busca-se aonde se praticou o delito e aonde se produziu o dano;

- Voluntários: “Autonomia da Vontade “ – o individuo só fará aquilo que quiser, salvo quando houver previsão legal. O “contrato” é o maior reflexo da Autonomia da Vontade.

- Normativos (14/15 min) – Ex.: situações de problema que envolva a maioridade, aplica-se

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