Seguridade
Por: Ednelso245 • 23/4/2018 • 3.587 Palavras (15 Páginas) • 353 Visualizações
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Sistema Constitucional Tributário Brasileiro
Todas as leis em vigência no território nacional são regulamentadas por normas e princípios advindos da Constituição Federal, que define a organização administrativa financeira e política do Estado, concomitante com os direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la, para que não sofra sanções pelo descumprimento das obrigações e das regras imposta por ela.
Essas regras podem ser jurídicas, morais ou técnicas. As principais são as jurídicas que determinam as regras de conduta do cidadão impostas, admitidas e reconhecida através de ordenamento jurídico, a Constituição Federal sendo a máxima lei do Estado, ocupa o ponto mais alto da hierarquia de onde emana o poder legal que o agente ou órgão administrativo tem de praticar determinados atos.
O comprimento dessas normas de conduta que o indivíduo tem que praticar é o elemento necessário para a vida em comum, se transformando no conjunto ou complexo de princípios e instituições oriundos do Estado com o objetivo de regular, disciplinar a vida em sociedade, e assim manter o equilíbrio social.
O Sistema Constitucional Tributário Brasileiro está contido no Título VI “da tributação e do orçamento”, abrangido pelos artigos 145 a 169. ”Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:”
O Direito Tributário tem um relacionamento muito forte com o Direito Constitucional, principalmente no que diz respeito aos direitos individuais, todo o Direito Tributário Brasileiro está embasado no poder do Estado, distribuído entre as pessoas jurídicas do Direito Público, todos os autônomos, submetidos às regras constitucionais, onde compete o poder para fixar, cobrar e exigir tributos, sendo assim as pessoas físicas e jurídicas, tem o dever de pagar os tributos de forma que não contrarie seus direitos e suas garantias individuais.
Em matéria de tributação o Estado exige como obrigação principal de todo o cidadão o pagamento, de forma incontestável o que lhe é devido, apesar de não ter de forma rápida e eficaz o retorno em forma de melhoria da qualidade de vida, como prometido na Constituição. Sendo o tributo uma obrigação de pagar, criada por lei, impõe ao indivíduo o dever de entregar parte de sua renda e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, afinal vivemos em sociedade e o Estado deverá representá-la se fazendo presente nas áreas de interesse da população, sobretudo, na saúde, educação, segurança, política econômica, entre outras.
Os tributos classificam-se em cinco espécies: impostos (imóveis impostos de renda, veículos entre outros); taxas (serviços públicos); contribuições de melhorias (benfeitorias); empréstimos compulsórios (busca de receitas para o Estado financiamento de despesas extraordinárias) e contribuições para fiscais (financiamento de atividades públicas).
Apesar de muitas discussões sobre a natureza jurídica das contribuições, dentro deste contexto será imputada também a toda sociedade onde todos os cidadãos que possuírem capacidade contributiva deverão participar diretamente das contribuições sociais e as que não têm, participarão indiretamente através dos orçamentos fiscais das unidades da federação. Dispõe o art.149 da Constituição que compete à União instituir contribuições sociais, a elas aplicando-se as normas gerais em matéria de legislação tributária tendo como prioridade a concretização da Política de Seguridade Social.
Enfim, o poder que é declarado pela Constituição Federal de 1988 atesta: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa constituição”, principalmente onde se deveria legislar sempre em favor do povo já que foi escolhido através do voto, infelizmente devido a esse formalismo é incapaz de ocultar as contradições resultantes das crises das nossas instituições e o descaso do nosso poder legislativo, cuja legitimidade pode ser facilmente contestado, através de vários escândalos de corrupção mostrados todos os dias com a criação de novos e poderosos instrumentos de garantia de direitos criados por eles mesmos, muitas vezes em benefício próprio.
Por essa razão, a Constituição não consegue ser respeitada, nem mesmo pelos governantes, e não desempenha a sua função transformadora da realidade (redução das desigualdades, justiça social, etc.), que se pretendiam quando foi instituída em 1988. Infelizmente, hoje, o Sistema Constitucional Brasileiro é assim, bem diferente do modelo imaginado e desejado, pela Constituição, que não consegue ser cotidianamente aplicada, devido à conduta de todos, governantes e governados, tornando-a válido e eficaz na garantia da igualdade, democracia, cidadania, e na realização da transformação da realidade política, econômica e social neste País.
Emendas Constitucionais 20/1998 e 27/2000
A atual Constituição Federal está em vigência no Brasil há muitos anos, durante esse período muita coisa mudou, e a alguns dos artigos Constituição tiveram de ser adequados e reformulados para melhor atender o a necessidade dos cidadãos, essas alterações recebem nome de Emenda Constitucional. Na Seguridade Social, destacamos a emenda 20/1998 que traz mudanças na previdência dentro do benefício da aposentadoria e a emenda 27/2000 que altera o art.4 do Código Tributário Nacional.
A emenda constitucional nº 20/98, publicada em 12 de dezembro de 1998, estabeleceu regras de previdência social diferenciada para servidores titulares de cargo vitalício, efetivo, em comissão ou de outro cargo temporário e de emprego, aos titulares de cargo efetivos, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo apresentando assim uma nova forma de contagem de tempo, não mais existindo tempo de serviço e sim de contribuição, alterando através emenda o texto do parágrafo primeiro do art. 201 “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de Previdência Social, ressalvo os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos da lei complementar”.
Emenda constitucional 27/2000 “Desvinculação de receitas da União”. O referido dispositivo autorizou
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