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Jurisprudência da Corte Internacional em relação a Guerrilha do Araguaia.

Por:   •  20/3/2018  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  379 Visualizações

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A CIDH em sua sentença, concluiu, em novembro de 2010, que o Brasil é responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.

No referido caso, foi analisada entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79) com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da CADH. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e a punição dos responsáveis.

Além disso, a CIDH concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas, entre outras razões, a do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos. Adicionalmente, a CIDH concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos.

A CIDH reconheceu e valorou positivamente as numerosas iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos por meio da justiça ordinária.

CONCLUSÃO

A CIDH e a OAB, defendem a responsabilização penal dos agressores e a revisão da Lei da Anistia em defesa dos Direitos Humanos.

O STF proferiu improcedente a demanda da OAB, defendendo a anistia ampla, geral e irrestrita, alegando que a Lei da Anistia foi um marco, que serviu para que ocorresse a transição democrática, sem violência, assim como todos almejavam.

Face ao exposto, fica claro um conflito nas decisões do STF e da CIDH. Sabemos, que o Estado Soberano tem o poder de declarar seu próprio Direito Positivo de modo incontestável, sem ter que se reportar a nenhuma instância superior. No entanto, o Brasil é signatário de um dos mais importantes tratados internacionais de Direitos Humanos, e o não cumprimento do que fora estabelecido, acarretaria em transtornos nas relações internacionais e sanções para o Brasil. Portanto, concluo que em matéria de Direitos Humanos, a última palavra é da CIDH.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- Volume 1: Direito à vida, anistias e direito à verdade, pag 218 até 300. Disponível em: www.justica.gov.br/noticias/mj-lanca-colecao-jurisprudencia-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos>. Acesso em 01/04/16;

- Guerrilha do Araguaia - resumo, o que foi, história. Disponível em: www.historiadobrasil.net/resumos/guerrilha_araguaia.htm>. Acesso em 06/04/16;

- Os documentos do Araguaia. Disponível em: www.istoe.com.br/.../9508_OS+DOCUMENTOS+DO+ARAGUAIA.htm>. Acesso em 07/04/16;

- BRASIL. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei da Anistia. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm>. Acesso em 07/04/16;

- Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: www.cidh.oas.org/.../portugues/d.Convencao_Americana.htm>. Acesso em 09/04/16.

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