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DA MATÉRIA POSTA À APRECIAÇÃO DA CORTE

Por:   •  21/10/2017  •  5.925 Palavras (24 Páginas)  •  384 Visualizações

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Assim, resta plenamente comprovada a legitimidade do sindicato requerente para seu ingresso no feito.

- DO MÉRITO

- Da perda do objeto

Conforme expressamente estabelecido pelo requerente em sua petição inicial, busca-se aqui a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: arts. 1º e 10 da Lei cearense nº 14.350, de 19 de maio de 2009; quanto ao art. 1º, contudo, questionam-se apenas as disposições que alteraram os arts. 2º, caput e parágrafo único, e 14 da Lei nº 13.778/2006.

Ocorre Excelência, que os dispositivos impugnados foram, em sua grande parte, revogados pela Lei nº 15.357, de 04 de junho de 2013, legislação anterior até mesmo à proposição da presente ação de controle concentrado. É perceptível, portanto, a ausência de interesse de agir no presente caso, uma vez que alguns dos dispositivos questionados sequer existiam no ordenamento à época do ajuizamento da ação.

Observe-se, nesse ponto, o que dispõe o art. 2º, da Lei nº. 15.357/2013:

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º e o art. 14 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual e Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.

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Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.”

Vê-se, portanto, que a maior parte dos dispositivos impugnados foram expressamente revogados por nova lei, já vigente ao momento do ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade. Não há, diante disso, que se admitir a presente, em razão não haver interesse de agir, uma vez inexistentes os dispositivos ditos inconstitucionais.

Conforme doutrina da lavra do E. Relator,

“a revogação ou exaurimento dos efeitos da lei impugnada fazem com que a ação perca seu objeto ou, mais tecnicamente, levam à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a medida deixou de ser útil e necessária.”[3]

Cabe colacionar ainda, neste sentido, a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal, que considera “inadmissível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo já revogado”[4]. Neste sentido:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO A PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. LEI GAÚCHA N. 11.367/1999. 1. Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor quanto aos arts. 3º e 4º da Lei gaúcha n. 11.367/1999, pela revogação parcial da lei impugnada pela Lei gaúcha n. 11.774/2002. 2. Ausência de contrariedade ao art. 22, inc. I, da Constituição da República: normas de direito administrativo e financeiro. [...] 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei gaúcha n. 11.367/1999. (ADI 2072, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015)

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO TÁCITA. PERDA DE OBJETO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.4.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a revogação do dispositivo impugnado importa perda de objeto da ação direta ajuizada. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.

(ARE 854364 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015)

Resta claro, portanto, o necessário não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por perda do objeto e falta de interesse de agir, requisitos processuais indispensáveis para o seu regular processamento, ao menos com relação aos dispositivos já revogados à época do ajuizamento.

- Da constitucionalidade da Lei nº 14.350/2009

- Da ausência de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Ausência de ofensa ao princípio do concurso público.

Afirma-se, na inicial, que os artigos impugnados teriam violado o artigo 37, caput e inciso II da Constituição Federal, por terem transformado a carreira, enquadrando “servidores de cargos, escolaridade e carreiras diversas em uma única carreira, colocando analistas e técnicos, que são da área meio, na mesma carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que é área fim da Secretaria da Fazenda”.

A mencionada alteração trazida pela lei impugnada encontra-se no artigo 2º, caput, que afirma que “as carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária”. Em relação a este dispositivo, afirma o PGR que teria havido indevida unificação de carreiras com burla

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