CIJ - Corte Internacional de Justiça
Por: SonSolimar • 6/6/2018 • 2.666 Palavras (11 Páginas) • 311 Visualizações
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- Estrutura:
- Conselho de Segurança – CS (Art. 23-54)
- Responsabilidade primária da manutenção da paz e da segurança internacionais (Uso da Força);
- Poder de Veto (sempre?).
- Assembléia Geral – AG (Art. 9-22)
Camara de Debate para os mais variados Temas
- Expulsão/Suspensão/Admissão
- Questões de paz e Missões da Paz quando o CS não conseguir ou não poder lidar com uma situação deste porte
- Codificação e desenvolvimento do Direito Internacional
- Promoção da cooperação política entre os Estados
- Eleição de membros para os demais órgãos
- Aprovação de orçamento
- Conselho Econômico e Social – ECOSOC (Art. 61-72)
- Coordenar ações referentes a temas como: economia, social, ambiental...
- Elo entre a AG e Agências Especializadas.
- Conselho de Tutela (Art. 86-91)
- A ONU é a organização que assume para gerir aqueles territórios colonizados, já que defende a autodeterminação dos povos. Em 1994 cessa as suas funções.
- Secretariado (Art. 97-101)
- Coordenar os trabalhos e agendas internas da ONU
- Secretário Geral
- Chefe administrativo da ONU
- Funções estendida
- Corte Internacional de Justiça – CIJ (Art. 92-96 + Estatuto da Corte)
- Órgão jurisdicional da ONU;
- Questão da Reforma da ONU
- Uma Liberdade mais Ampla – Rumo à segurança, Desenvolvimento e Direitos Humanos para Todos (2005)
- Painel de Alto Nível (2004 – Kofi Anann)
- Grupo Cardoso (ONGs)
- Grupo Sachs (Metas do Milênio)
- Grupo Brahimi (Operações de Paz)
- Reforma do CS (Número de assentos permanentes + Poder de veto)
- Grupo Razali
- G4 (Alemanha, Japão, Índia e Brasil)
- Unidos pelo Consenso (Argentina, Colômbia, México, Quênia, Argélia, Itália, Espanha, Paquistão e Coréia do Sul)
- União Africana (53 Países)
- S5 (Small Five) composto por Suíça, Costa Risca, Jordânia, Cingapura, Liechtenstein
- Panamá
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Direito Internacional e o uso da força na resolução de conflitos internacionais
- A guerra justa X injusta/ declaração de guerra / hoje desaconselhável pela ONU rompimento das relações diplom.
- Liga das Nações: A guerra ainda era um recurso legítimo à disposição dos Estados.
- Não se tinha essa proibição (arts 10-17).
- Art 12 - tipo de moratória 3meses – Arbitragem OU CPIJ OU Exame pelo Conselho
- Art 13 diplomacia > arbitral/judicial > último § - Todos os membros comprometem-se a executar de boa fé as sentenças proferidas e a não recorrer à guerra contra todo o membro que com ela se conformar.
- Art 15 diplomacia >arbitral/judicial (art. 13) > remeter ao Conselho. Lê-lo.
- Art. 16 segurança coletiva – o Estado que não cumprir esses passos será considerado como cometido ato de beligerância contra todos os membros da SdN.
- Pacto Kellogg-Briand 1928 (Fr-EUA) – Coloca a guerra como fora da Lei (guerra de agressão sendo válida a guerra defensiva)
- ONU:
- Recurso ao uso da Força no direito internacional: parcialmente proibido: instituições coletivas tentam assegurar segurança coletiva.
- Proibição às guerras de agressão → CNU + AG Resolução 3314 (XXIX)/ 1974 Definição de Agressão:
- Art. 2: “A agressão é o uso de força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de um outro Estado ou de qualquer outra modalidade incompatível com a Carta da Nações Unidas”.
- Art. 1.: “O uso da força armada, em violação da Carta, cria, em primeiro lugar, uma presunção de agressão”, mas o Conselho de Segurança pode considerar que o ato não seja agressão.
- Art. 3 Atos de agressão: invasão de território, bombardeamento, bloqueio militar. Podem ser indiretos (uso de mercenários) ou direto.
- Art. 5 Nenhuma consideração, de qualquer natureza (política, econômica, militar ou outra) poderá justificar uma agressão.
- Excludentes de ilicitude → (Medidas defensivas + CS)
→ legítima defesa (art. 51 Carta ONU: “Direito natural de legítima defesa, individual ou coletiva no caso de um membro das Nações Unidas ser objeto de uma agressão armada”).
- Uso da força a serviço do Direito
→ proteção de nacionais com uso da força armada: Nacionais tendo vida ou integridade física em perigo grave e iminente;
→ intervenções humanitárias (Discussão doutrinal): intervenções militares para assegurar a proteção de grupos estrangeiros vítimas de violações e exações. Tem sido invocada como lícita enquanto se trata de tutelar direitos fundamentais das pessoas. Teoria do R2P.
- Cabe ao CS a permissão do uso da força.
- Cap VI (slides)
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