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CIJ - Corte Internacional de Justiça

Por:   •  6/6/2018  •  2.666 Palavras (11 Páginas)  •  300 Visualizações

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- Estrutura:

- Conselho de Segurança – CS (Art. 23-54)

- Responsabilidade primária da manutenção da paz e da segurança internacionais (Uso da Força);

- Poder de Veto (sempre?).

- Assembléia Geral – AG (Art. 9-22)

Camara de Debate para os mais variados Temas

- Expulsão/Suspensão/Admissão

- Questões de paz e Missões da Paz quando o CS não conseguir ou não poder lidar com uma situação deste porte

- Codificação e desenvolvimento do Direito Internacional

- Promoção da cooperação política entre os Estados

- Eleição de membros para os demais órgãos

- Aprovação de orçamento

- Conselho Econômico e Social – ECOSOC (Art. 61-72)

- Coordenar ações referentes a temas como: economia, social, ambiental...

- Elo entre a AG e Agências Especializadas.

- Conselho de Tutela (Art. 86-91)

- A ONU é a organização que assume para gerir aqueles territórios colonizados, já que defende a autodeterminação dos povos. Em 1994 cessa as suas funções.

- Secretariado (Art. 97-101)

- Coordenar os trabalhos e agendas internas da ONU

- Secretário Geral

- Chefe administrativo da ONU

- Funções estendida

- Corte Internacional de Justiça – CIJ (Art. 92-96 + Estatuto da Corte)

- Órgão jurisdicional da ONU;

- Questão da Reforma da ONU

- Uma Liberdade mais Ampla – Rumo à segurança, Desenvolvimento e Direitos Humanos para Todos (2005)

- Painel de Alto Nível (2004 – Kofi Anann)

- Grupo Cardoso (ONGs)

- Grupo Sachs (Metas do Milênio)

- Grupo Brahimi (Operações de Paz)

- Reforma do CS (Número de assentos permanentes + Poder de veto)

- Grupo Razali

- G4 (Alemanha, Japão, Índia e Brasil)

- Unidos pelo Consenso (Argentina, Colômbia, México, Quênia, Argélia, Itália, Espanha, Paquistão e Coréia do Sul)

- União Africana (53 Países)

- S5 (Small Five) composto por Suíça, Costa Risca, Jordânia, Cingapura, Liechtenstein

- Panamá

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Direito Internacional e o uso da força na resolução de conflitos internacionais

- A guerra justa X injusta/ declaração de guerra / hoje desaconselhável pela ONU rompimento das relações diplom.

- Liga das Nações: A guerra ainda era um recurso legítimo à disposição dos Estados.

- Não se tinha essa proibição (arts 10-17).

- Art 12 - tipo de moratória 3meses – Arbitragem OU CPIJ OU Exame pelo Conselho

- Art 13 diplomacia > arbitral/judicial > último § - Todos os membros comprometem-se a executar de boa fé as sentenças proferidas e a não recorrer à guerra contra todo o membro que com ela se conformar.

- Art 15 diplomacia >arbitral/judicial (art. 13) > remeter ao Conselho. Lê-lo.

- Art. 16 segurança coletiva – o Estado que não cumprir esses passos será considerado como cometido ato de beligerância contra todos os membros da SdN.

- Pacto Kellogg-Briand 1928 (Fr-EUA) – Coloca a guerra como fora da Lei (guerra de agressão sendo válida a guerra defensiva)

- ONU:

- Recurso ao uso da Força no direito internacional: parcialmente proibido: instituições coletivas tentam assegurar segurança coletiva.

- Proibição às guerras de agressão → CNU + AG Resolução 3314 (XXIX)/ 1974 Definição de Agressão:

- Art. 2: “A agressão é o uso de força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de um outro Estado ou de qualquer outra modalidade incompatível com a Carta da Nações Unidas”.

- Art. 1.: “O uso da força armada, em violação da Carta, cria, em primeiro lugar, uma presunção de agressão”, mas o Conselho de Segurança pode considerar que o ato não seja agressão.

- Art. 3 Atos de agressão: invasão de território, bombardeamento, bloqueio militar. Podem ser indiretos (uso de mercenários) ou direto.

- Art. 5 Nenhuma consideração, de qualquer natureza (política, econômica, militar ou outra) poderá justificar uma agressão.

- Excludentes de ilicitude → (Medidas defensivas + CS)

→ legítima defesa (art. 51 Carta ONU: “Direito natural de legítima defesa, individual ou coletiva no caso de um membro das Nações Unidas ser objeto de uma agressão armada”).

- Uso da força a serviço do Direito

→ proteção de nacionais com uso da força armada: Nacionais tendo vida ou integridade física em perigo grave e iminente;

→ intervenções humanitárias (Discussão doutrinal): intervenções militares para assegurar a proteção de grupos estrangeiros vítimas de violações e exações. Tem sido invocada como lícita enquanto se trata de tutelar direitos fundamentais das pessoas. Teoria do R2P.

- Cabe ao CS a permissão do uso da força.

- Cap VI (slides)

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