Direito e cidadania no Brasil Colônia
Por: Salezio.Francisco • 22/4/2018 • 5.290 Palavras (22 Páginas) • 533 Visualizações
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¹ Antropólogo da Sociedade de Geographia de Lisboa. Pedagogo e Motriciólogo pela FMH-Univeresidade Técnica de Lisboa, Graduando em Química pelo IFBA/Porto Seguro , Graduando em Direito pela UNESUL Bahia e Humilde Professor Primário.
CONTEXTUALIZANDO
A palavra cidadania tem sua etimologia proveniente do latim (civitas, civitatem, civitatum), significando cidade, tal como cidadão, exercendo seus direitos de participação em governo da polis ou urbis, “civitatem vero nemo unquam populi jussu amittet invitus”, transcrito em português, “priva-se o cidadão da vida, mas nunca da cidadania”. Nos léxicos da língua portuguesa nos finais do século XVII, observa-se a distinção entre os termos, arcaico cidadam e o adjetivo fidalgo, prevalecendo o fidalgo para qualificar aquele indivíduo detentor dos privilégios da cidade na sociedade da corte. Nesse contexto, o fidalgo; aglutinação de filho de algo, é o imbuído de deveres e obrigações específicas nas cidades portuguesas; o cidadão é uma forma generalizada para demarcar a origem e a passagem dos súbditos ,vassalos do Rei nas cidades, vilas, territórios, e aldeias do império português. Fica patente um conceito de cidadania bastante próximo da definição greco-romana na práxis efetiva. A estrutura social portuguesa no início do século XV caracteriza-se, por uma forte estratificação social.
Equacionadas em ordens, cujo topo era formado pela nobreza, a aristocracia, os fidalgos cavaleiros, os fidalgos escudeiros e os mestres gremiais, sendo condição abaixo que a de cidadão, oficial mesteiral, agricultor e gente baixa, ou seja, o peão. A imensidão do fosso que separava os variados estratos era facilmente verificável nas ocasiões das aplicações de penas e castigos, consoante a mesma tipologia de delito perpetrado pelo nobre ou pelo peão. A diferenciação de status social perfazia seguramente diferença no estatuto jurídico.
A nobreza desfrutava então de incontáveis prerrogativas possíveis, devido sua colocação no topo da hierarquia. Detinha os cargos públicos mais relevantes e se encontrava, em geral, ligados à função bélica militar, pois eram donos de cavalos e armamentos. Também aos nobres que não possuíam muito dinheiro para arcar com os encargos do serviço militar em condições de igualdade com os seus pares, determinavam sê-lhes posicionamentos privilegiados e mais seguros no campo de batalha. Com relação aos encargos fiscais também saíam beneficiados em comparação com as demais camadas sociais. As relações sociais e a rígida estratificação eram reguladas pela presunção de supremacia do posicionamento mais elevado que acabava por afetar os comportamentos o que se pode considerar que “não há espaço, em uma sociedade hierarquizada, que não seja hierarquizado e que não exprima as hierarquias e as distancias sociais” (BOURDIEU, 1998, P.160). Esse era o modelo de justificação ao facto de se barrar a acessibilidade de gente de condição precária aos cargos públicos. A outra camada social de suma importância na estrutura social era o clero, considerado ordem de primeira grandeza porque servia a Cristo e intermediava as absolvições dos pecados com os santos e com Deus. Sempre auferiu grandes privilégios sociais. Possuía uma hierarquia interna, imunidades, foro privilegiado e leis próprias que o inviabilizava definitivamente à esfera laica e propiciava um posicionamento mais que confortável na estrutura social. Os postos eclesiásticos eram acirradamente disputados, principalmente os dos colegiados e cabidos. Com a nobreza e o clero como esferas do domínio sendo a regra; ao restante do povo a sobrevivência da maioria, ficava na dependência de relacionamentos em comum, isto é, a integração do peão dependia de seu trânsito e inserção no sistema corporativo. O que no “Brasil chama-se jeitinho” conforme (DAMATTA 2002, p. 41), inscrever-se em uma ordem ou grêmio de ofício era uma boa maneira defender os seus interesses pessoais, económicos e sociais, mas também um modo de defender o seu status quo na globalidade social, que se apresentava num sistema trino: oratores , belatores e laboratores, ou seja, os que rezam e escrituram, os que combatem e caçam e os que trabalham.
Desde o desembarque dos portugueses em “Pindorama/Ilha de Vera Cruz/Terra de Santa Cruz”, oficialmente aos 22 dias de Abril de 1500 A.D.; o regramento jurídico passou a distinguir leis comuns à metrópole e à colônia e leis com aplicação restrita aos limites coloniais, atendo-se estritamente às particularidades e peculiaridades das relações sociais locais. Era mister, portanto, a diferenciação de ambas esferas de aplicação devido não existir isonomia entre metrópole e colônia o Direito Luso-Colonial, aparece portanto, com a característica de regular situações jurídicas desiguais, sobretudo a legislação discriminatória existente muito antes do “achamento” oficial do Brasil, em relação aos judeus, mouros, cristãos-novos, negros e mercadores estrangeiros segundo o antropólogo DaMatta (1986, p. 46) “em uma sociedade hierarquizada, branca e aristocrática, que ao chegar nestas plagas apenas foram ampliadas” e continuam influenciando nossa sociedade hodierna. Com relação às normas aplicáveis na metrópole e colônia, o ordenamento jurídico português, era constituído por Ordenações Reais; Ordenações Afonsinas e as Ordenações Manuelinas versava sobre normas materiais, formais e métodos de hermenêutica jurídica e eram apenas compilações de normas emanadas do poder centralizador real absoluto, Direito consuetudinário, diferente dos códices sistematizados e organizados por padrões rígidos de metodologia. As normas jurídicas exclusivamente para aplicação no Brasil Colônia eram elaboradas em Portugal, por decreto real, leis extravagantes, ou estabelecidas no Brasil Colonial pelos portugueses instituídos pela vontade régia, credenciados e mandatados para tal efeito tais como; Capitães Donatários em suas respectivas Capitanias e posteriormente pelos Governadores Gerais, Juntas Governativas e Vice-Reis.
As Ordenações Afonsinas datavam do século XV (1446), compunha-se por cinco volumes (organização judiciária, competências, relações entre Igreja e Estado, processo civil e comercial).estabeleceram as bases do Direito Português e tinham como fontes secundárias o Direito Romano e Canônico, a Magna Glosa e as opiniões de Bártolo de Sassoferato jurisconsulto medieval, um dos mais notáveis comentadores do Direito Romano, considerado o maior jurista da Idade Média e as soluções dadas pelo Rei. As Ordenações Manuelinas datam do Século XVI (1514-1603), tinham como característica
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