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Direito Tributário no Brasil

Por:   •  10/10/2017  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  411 Visualizações

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de tributar. Daí vem a necessidade de existir a lei anterior ao fato, para que possa disciplinar a conduta dos contribuintes sem que tais se surpreendam com uma possível tributação “surpresa”.

Essa é uma das limitações mais importantes ao direito de tributar, sendo direito fundamental do cidadão e, portanto, cláusula pétrea, não podendo ser restringida nem mesmo por emenda constitucional.

Ensina Roque Carrazza, referindo-se à lei como limitação ao exercício da competência tributária:

De fato, em nosso ordenamento jurídico, os tributos só podem ser instituídos e arrecadados com base em lei. Este postulado vale não só para os impostos, como para as taxas e contribuições que, estabelecidas coercitivamente, também invadem a esfera patrimonial privada.

No direito positivo pátrio o assunto foi levado às últimas consequências, já que uma interpretação sistemática do Texto Magno revela que só a lei ordinária (lei em sentido orgânico-formal) pode criar ou aumentar tributos. Dito de outro modo só à lei -tomada na acepção técnico-específica de ato do Poder Legislativo, decretado em obediência aos trâmite e formalidade exigidos pela Constituição - é dado criar ou aumentar tributos. (CARRAZA, 2006, p. )

Trata-se, pois, de princípio inderrogável, erigido como direito individual, absolutamente insuperável, até mesmo pelo legislador. Esse primado da legalidade impõe que as leis sejam votadas e aprovadas por representantes eleitos pelo povo. É, acima de tudo, uma garantia ao Estado de Direito, em que o povo, indiretamente, consente com a arrecadação de determinado tributo.

2.2 Princípio da Liberdade de Tráfego

Outra restrição ao poder de tributar se refere ao princípio da liberdade de tráfego, previsto no art. 150, V da CRFB/88 e no art. 9ª, inc. III do CTN, que veda às entidades tributantes de limitar o tráfego de pessoas ou bens, por meio de cobrança ou instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais. (BRASIL, 1988).

Em consonância com esses dispositivos, encontra-se o art. 5º, XV da Constituição Federal que estabelece que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens.” (BRASIL, 1988).

Este princípio veda o ente público de estabelecer restrições ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvando a cobrança de pedágio.

Importante esclarecer que esta limitação

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866

REFERÊNCIAS

BRASIL, Código Tributário Nacional de 1966. Saraiva, 2015.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Saraiva, 2015.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

MORAIS, Roberto Rodrigues de. Princípios constitucionais tributários vigentes no brasil 9 – o princípio da liberdade de tráfego. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12524>. Acesso em: 23 de outubro de 2015.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de direito tributário. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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