O Direito Tributário – Brasil – Sínteses e Resenhas
Por: SonSolimar • 25/12/2018 • 32.883 Palavras (132 Páginas) • 440 Visualizações
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Ponto 06 - Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.........................................................................................................
Ponto 07 - Administração Tributária...........................................................
Ponto 08 - Garantias e privilégios do crédito tributário ...........................
Ponto 09 - Legislação Tributária..................................................................
Ponto 10. Responsabilidade Tributária ......................................................
Ponto 01 – Direito Financeiro, Estado Financeiro e Orçamento Público
Direito financeiro: Conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira do Estado. Ou seja:
- Receita Pública
- Despesa Pública
- Orçamento Público
Estado Financeiro: Projeção financeira do Estado de Direito.
Historicidade: Estado Patrimonial, Estado de Polícia, Estado Fiscal e Estado Social.
- Estado Patrimonial (Séc. XVI e XVII) – Organização estatal mínima destinada a fazer a guerra. O Estado vive das rendas dominiais e patrimoniais do príncipe e, secundariamente, da receita extrapatrimonial tributária (patrimonialismo financeiro).
- Estado de Polícia (Séc. XVIII) – Funda-se no absolutismo político, voltado para a garantia da ordem e da segurança (paternalista). Antecede a criação do Estado fiscal. Período de transição entre o Estado Patrimonial e o Estado de Fiscal.
- Estado Fiscal - Projeção financeira do Estado de Direito (Final do séc. XVIII até os dias atuais)
- Estado Socialista - Fundado no neopatrimonialismo. Vive, predominantemente, do rendimento das empresas estatais. Pretendia ser o momento final do Estado Fiscal, mas entrou em rápida deteriorização (reunificação da Alemanha e extinção da União Soviética).
O Estado Fiscal, como projeção financeira do Estado de Direito, desenvolveu-se historicamente nas seguintes modalidades:
a) Estado Fiscal Minimalista: Dimensão financeira do Estado Liberal Clássica
b) Estado Social Fiscal: Dimensão financeira do Estado Social de Direito (Finalidade social e extrafiscal)
c) Estado Democrático e Social Fiscal: Dimensão financeira do Estado Democrático (e Social) de Direito
Orçamento Público: Destina-se ao planejamento da Atividade Financeira do Estado, que comporta ações destinadas à:
- Obtenção de Receitas
- Realização dos gastos
Fique atento!
Atividade Financeira do Estado: Atividade Instrumental para realização dos fins do Estado, exercida pelos entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias, excluídos os órgãos da administração indireta dotados de personalidade jurídica de direito privado (Soc. de Economia Mista, Empresa Pública e Fundação), ainda que sofram o controle do Tribunal de Contas e tenham o seu orçamento incluído na lei orçamentária anual, ao lado do orçamento da seguridade.
- Apesar de instrumental, a Atividade Financeira do Estado não é neutra, pois sujeita-se aos valores e princípios da Constituição Orçamentária.
Constituição Orçamentária
- Dos Orçamentos (art. 165 à 169)
- Controle de Execução Orçamentária (arts. 70 à 75)
- O Orçamento do Poder Judiciário (art. 99)
- Fiscalização Orçamentária dos Municípios (art. 31)
Planejamentos Orçamentários
- Plano plurianual (PPA)
- Diretrizes orçamentárias (LDO)
- Orçamento anual (LOA)
Fique atento!
Princípio da Unidade: O Orçamento é uno, embora seja disciplinado em três (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) documentos diferentes, que se harmonizam e se integram finalissimamente.
Plano Plurianual: Planejamento conjuntural para a promoção do desenvolvimento econômico, do equilíbrio entre as regiões e da estabilidade econômica, contendo a previsão de:
- Despesas de capital
- Despesas delas decorrentes
- Programas de duração continuada
Deve ser compatível com os programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF (art. 165, &4º)
Características do Plano Plurianual (PPA)
- Instrumento para viabilização da estabilidade econômica e do controle do déficit público.
- Trata-se de orientação que deve ser respeitada na execução dos orçamentos anuais.
- É lei formal, dependendo do orçamento anual para que possa ter eficácia.
- Não vincula o legislativo na feitura das leis orçamentárias.
- Deve ser observado na feitura dos orçamentos das empresas estatais (art. 165, &7º da CF).
- Os investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro devem ser incluídos no plano plurianual (art. 167, & 1º)
Ex.: O PPA para o quadriênio de 2004 a 2007 (Lei 10.933, de 11.08.2004). Incluiu orientação estratégica, programas de governo e programas sociais.
Diretrizes Orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO)
A LDO compreenderá (art. 165, &2º da CF):
- Metas e prioridades da administração pública federal.
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