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A INCLUSÃO: UMA QUESTÃO MORAL OU COGNITIVA

Por:   •  22/11/2018  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  245 Visualizações

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Esta responsabilização solidaria da "comunidade moral" para que esteja harmonizada diante de motivações divergentes ou convergentes dos diversos atores se dará pela busca do entendimento, por uma comunicação em acordo mutuo. As regras morais impigem nos atos uma obrigação, uma regra, um direcionamento nas práticas dos diversos atores de como se pode “bem agir” para com cada um. Estas regras morais atuam em dois níveis: de um lado como meio de orientação e direcionamento da forma imediata nas interações cotidianas, e de outro lado como meio de resolver conflitos regulando os posicionamentos críticos.

Uma moral não diz apenas como os membros da comunidade devem se comportar; ela simultaneamente coloca motivos para dirimir consensualmente os respectivos conflitos de ação. Fazem parte do jogo da linguagem moral as discussões, as quais, do ponto de vista dos participantes, podem ser resolvidas convincentemente com ajuda de um potencial de fundamentações igualmente acessível a todos.[6]

Porém, para compreender as regras morais, não podemos deixar de lado a observância às discussões morais, no qual as reações dos sentimentos e dos posicionamentos críticos se revelam e destacam nas valorações morais. Julgam-se moralmente as ações quanto “boas” ou “más”, posicionam-se as interações vividas pelas regras morais, nos sentimentos de um “dever ser”, porém por si só não garantem um teor cognitivo de compreensão dessas ações, pois exprimem-se apenas juízos morais. É necessário utilizar-se da prática reflexiva para ultrapassar as barreiras do “meramente entender” as ações.

[...] A consciência reflexiva daquilo que, considerado como um todo, é “bom” para mim (ou para nós) ou que é “determinante” para o meu (ou o nosso) modo consciente de levar a vida torna possível (na tradição de Aristóteles ou de Kierkegaard) uma espécie de acesso cognitivo às orientações de valor. Aquilo que, em cada caso, é valioso ou autentico impõe-se-nos, em certa medida, e diferencia-se das meras preferências por meio de uma qualidade obrigatória, que remete para além da subjetividade das necessidades e das preferências [...].[7]

Habermas destaca que por trás das normas morais, que para os atores parecem juízos e posicionamentos de ações que justificam-se moralmente, escondem-se sentimentos e decisões de origens subjetivas, utilitárias de uma obrigatoriedade, como pelo viés da religião.

As normas morais religiosas tinham força de convencimento público, validavam-se pela justificação ontoteológica e soteriológica, surgidos da vontade de um deus salvador, justo e bondoso. A justificação ontoteológica "devido à sábia legislação do deus criador"[8], tinham em seus mandamentos originados na Bíblia, um "dever ser", objetos de obediência imediata. O homem como parte de uma ordem essencial, um lugar de destaque em meio à criação. E por outro lado, a justificação soteriológica, de um deus justo, bondoso e salvador que, como promessa trará a salvação no fim dos tempos e que tem condicionada a isto a vida moral e obediente das leis. Este viés, de um lado a justificação ontoteológica, de um deus criador e por outro a justificação soteriológica de um deus justo e bondoso, não responde a norma um sentido cognitivo, apenas são validados como "manifestações da vontade de um Deus onisciente e absolutamente justo e bondoso"[9].

Este modo de obediência dos "mandamentos morais" segue os passos não de um sistema de regras pré-estabelecidas, mas uma forma de vida guiada e autorizada por Deus, ou seja, sou solidário e justo ao outro, por estar unido a esta comunidade, o "outro" é um de nós. Devo obediência e respeito ao outro. Este justo e solidário baseado nas comunidades dos fieis, responde a moral a um entendimento estrito, de um "dever ser". É necessário, pois, justificar o sentido cognitivo dos posicionamentos e julgamento morais sem recorrer a questões ontoteológica e soteriológica, surgidos da vontade de um deus salvador, justo e bondoso.

Segundo Habermas (2002) a validação do fundamento religioso perde o valor

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