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Direito bancário: A Relação De Consumo

Por:   •  19/11/2017  •  2.618 Palavras (11 Páginas)  •  426 Visualizações

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Fazer uma análise comparativa de doutrinadores que já trabalham a temática a ser pesquisada, além de fazer uma breve análise do papel social e econômico das Instituições Financeiras e destacar a importância para a sua clientela da aquisição de produtos bancários disponíveis em seus portfólios.

O presente estudo será sustentado por um conhecimento não apenas jurídico legal, mas também, social e econômico, quanto o respeito às Leis que versam sobre o comércio de forma geral, analisando bibliografias que discorrem sobre a temática, em estudo.

Outro fator motivador da pesquisa é que também podemos observar ou supor que existe a concentração das relações negociais com instituições bancárias, nas quais o cliente-consumidor tem atrelado o recebimento de seu salário, podendo resultar em uma dependência entre cliente versus banco.

Cabe lembrar que o consumidor brasileiro, ainda não tem o amadurecimento suficiente para lidar com a imensa oferta de crédito disponível atualmente, fazendo uma ponderação quanto ao custo do mesmo a ser pago no final da operação, desta forma temos uma interrogação: as instituições bancárias têm deixado claro a seus clientes os riscos inerentes a contratação de tais produtos bancários?.

A presente pesquisa decorre também de uma inquietação ao ver no ranking de demandas em todas as esferas da justiça, que as instituições financeiras sempre aparecem entre as mais demandadas como ré, como exemplo, dentre as 20 (vinte) instituições com mais processos no STJ, segundo o Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público, aparecem 04(quatro) bancos.

Sendo assim, tem-se nesta pesquisa a pretensão de proporcionar, a partir de análises bibliográficas e documentais, uma compreensão dos conflitos entre os consumidores de produtos bancários e seus fornecedores, os bancos.

5. REFERÊNCIAL TEÓRICO

5.1 Instituições Financeiras

Segundo interpretação do artigo 1º da Lei 7.492/86, são consideradas instituição financeiras não só os bancos de qualquer espécie, mas também as distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades de crédito, administradoras de cartões de crédito, cooperativas de crédito, dentre outras.

Cabe destacar a importância da definição por se tratar de aspectos que podem ser penalmente importantes em virtude da previsão de sigilo das operações financeiras previsto na Constituição Brasileira.

5.2 Consumidor

Conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"

Assim, o consumidor é o fim da cadeia econômica, é aquele que tem necessidade do produto ou do serviço, que o adquire para seu uso.

Embora haja entendimentos que discordem desse ponto de vista, o artigo citado declara ser consumidor não apenas a pessoa que adquire, mas também a que utiliza produto como destinatário final. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor busca por todos os meios estender a sua proteção a qualquer cidadão que se assenhoreie de produto ou serviço vicioso ou defeituoso, ainda que o utilize sem tê-lo adquirido.

O artigo 17º do Código de Defesa do Consumidor estende a proteção legal às vitimas de acidente de consumo; por exemplo, são considerados consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor "buffet" que serve alimento intoxicado. Dessa forma, todos que utilizam de serviços bancários são consumidores de tais serviços.

5.2.1 Relações de Consumo

A relação de consumo conforme entendimento de Castro:

“É toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio. Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.

A relação de consumo é composta, portanto, por vontades sinalagmáticas, opostas. E, para se configurar, faz necessária a participação do consumidor e do fornecedor, que integram posições antagônicas”. (CASTRO,2014, p. 27)

Podemos perceber que com o passar do tempo e o crescimento do comércio de forma geral, as relações fornecedor e consumidor foram se aperfeiçoando, vindo a alcançar a relevância atualmente reconhecida pela sociedade. E hoje as relações de consumo se encontram bastante intensificadas, e por que não dizer, massificadas, resultado do grande crescimento e desenvolvimento econômico das sociedades. E ante esse aumento de negócios realizados, surgiu a necessidade de regulação e controle dessa atividade.

Logo, essas relações passaram a ser tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), implementado pela Lei 8.078/90, que tem por finalidade regular e protegê-las, assegurando os interesses coletivos, além do CDC temos outras leis que também substanciam o consumidor de seus direitos.

5.3 Contratos Bancários

Os contratos bancários pressupõem a existência de pessoas físicas ou jurídicas, embora se possa admitir uma conta aberta em nome de determinados tipos de entidades, tais como os condomínios, que não possuem personalidade jurídica embora tenham capacidade processual.

Diferenças relevantes não existem entre os contratos bancários ou civis ou comerciais. No entanto, dado o fato de haver exigência de uma das partes ser um banco ou entidade similar, algumas características podem ser apontadas como discriminadoras desse tipo de contrato, segundo Oliveira (2005), tais como:

- O objeto dos contratos bancários é a moeda, traduzida em valores que, contabilizados, podem ter suas operações comprovadas.

- São contratos de adesão, efetuados mediante formulários com cláusulas gerais e padronizadas, previamente impressas.

- A autonomia da vontade é mitigada face aos princípios da boa-fé e da igualdade das partes.

- Possui caráter sigiloso, devendo os Bancos manter segredo com relação aos dados e informações referentes aos seus clientes;

- Por meio dos contratos bancários, os bancos atuam, ora no pólo ativo, quando concedem o crédito, ora no pólo passivo, quando recebem

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