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Questões sobre direito das relações de consumo

Por:   •  15/11/2018  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  380 Visualizações

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DANO MORAL CONFIGURADO. I. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º). II.Incontroverso que a consumidora concluiu curso de Bacharelado em Educação Física, com posterior recebimento do diploma (fl. 43/43v), e que o referido curso não possui o reconhecimento oficial pelo MEC (fls. 45/53 e 57/70). III. Em razão da patente falha na prestação do serviço, ante a ausência de informação clara e adequada (CDC, Art. 6º, inciso III), quanto ao não reconhecimento oficial do curso (Educação Física - Bacharel)pelo MEC, é ônus da recorrente restituir o valor pago pela parte autora na sua integralidade (R$ 5.000,00). IV. Noutro giro, os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). V. No presente caso, a situação vivenciada pela parte autora (ofensa ao princípio da transparência e informação) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação, em razão da frustação de suas expectativas acadêmicas e profissionais. VI. Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 8.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão n.694137, DJE: 19/07/2013. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(TJDFT. Acórdão n. 961226, 20160610028732ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 416/421). (grifo)

Questão 3

Tendo como base os estudos realizados nesta Unidade de Aprendizagem, pesquise em endereços eletrônicos, doutrinas, periódicos e outras fontes bibliográficas, e elabore um texto entre 10 e 30 linhas, posicionando-se a respeito da possibilidade ou impossibilidade da recusa de cobertura de seguro saúde gerar o direito ao ressarcimento dos danos morais.

No texto da resposta deverá ser citada EMENTA de uma Decisão dos Tribunais (Estaduais e STJ) que sustenta a sua posição.

A ementa deverá ser citada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (4 pontos).

RESPOSTA:

Conforme a Súmula 469 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, conceituando, assim, a relação entre fornecedor e consumidor, e o objeto a aquisição de um serviço.

Já a Constituição Federal garante a inviolabilidade de direitos essenciais ao cidadão, como a vida privada, a intimidade, a imagem, a honra e a moral, assegurando o direito à indenização em caso de violação. Trata-se de defesa daquilo que lhe é pessoal, particular, que ninguém tem o direito de explorar.

No caso de recusa de cobertura por seguro de saúde, ocorrendo circunstancia que cause sofrimento ou angústia à parte prejudicada, e subsistindo a comprovação dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, cabível a reparação de danos morais.

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. EXAMES CLÍNICOS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. Precedentes. 2. Essa modalidade de dano moral subsiste mesmo nos casos em que a recusa envolve apenas a realização de exames de rotina, na medida em que procura por serviços médicos - aí compreendidos exames clínicos - ainda que desprovida de urgência, está sempre cercada de alguma apreensão. Mesmo consultas de rotina causam aflição, fragilizando o estado de espírito do paciente, ansioso por saber da sua saúde. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1201736/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012) (grifo)

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