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Representações sociais sobre pessoas transexuais e travestis: A influência dos estereótipos e do preconceito na construção da identidade

Por:   •  14/10/2018  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  461 Visualizações

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Vejamos a definição de nome social:

§ 1o Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome oficial não reflete sua identidade de gênero ou possa implicar constrangimento.

Embora existam diversas críticas ao nome social, para o uso do nome social e, portanto, ter sua identidade de gênero reconhecida não sendo necessário nenhum tipo de exigência (laudo psiquiátrico, teste de vida real, terapia psicológica ou hormonal). Basta se dirigir ao setor responsável, preenche um formulário e nenhum outro tipo de burocracia lhe é exigido.

3.2 Lei João Nery 5002/13

“Conhecido como Lei João W. Nery, o Projeto de Lei (PL) 5.002/2013 dispõe sobre a identidade de gênero e afirma o direito ao seu reconhecimento, modificando os “instrumentos que creditem sua identidade pessoal a respeito dos prenomes, da imagem e do sexo com que é registrada neles” – sendo essas mudanças gratuitas. Neste trabalho, estamos preocupados em seguir os caminhos em que o “material” é constituído enquanto objeto-natural, buscando saber como são produzidos efeitos de verdade que instituem dois “corpos” distintos/complementares enquanto produtos de uma natureza fixa/verificável dentro do PL. Com isso, além de apontar para tecnologias de gênero operando na produção das diferenças sexuais, gostaríamos de colocar a “materialidade” do “sexo” na mesa de análise procurando fazer emergir o aspecto nada nítido de seus contornos. Propomos analisar a materialidade da identidade de gênero partindo do PL em dois pontos: 1) a auto-identificação da identidade de gênero, a partir de uma relação com a interioridade dos sujeitos, gerada pelo deslocamento do poder de dizer/definir o sexo, do especialista para o individuo; e 2) a não necessidade de adequação entre o binômio gênero-sexo (não necessidade de cirurgia de mudança de sexo), rompendo a obrigatoriedade da relação entre sexo-gênero-sexualidade.” (RESUMO do PL 5002/13, Deputado Jean Willis).

Segundo o próprio deputado Jean Willis (2016), o projeto de lei 5002/2013, denominado Lei João W. Nery11, a Lei de Identidade de Gênero, de autoria do deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) em coautoria com a deputada federal Erika Kokay (PT-DF), se inspira na Lei de Identidade de Gênero da Argentina e é a primeira na história que se estrutura pelo princípio do reconhecimento pleno da identidade de gênero de todas as pessoas trans no Brasil, sem necessidade de autorização judicial, laudos médicos nem psicológicos, cirurgias nem hormonioterapias, assegura o acesso à saúde no processo de transexualização e despatologização as identidades trans.

4 Mercado de trabalho

De acordo com os dados de pesquisa desenvolvida em 2016 pela ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil), 90% das mulheres trans acabam se prostituindo. E também, segundo dados de pesquisa realizada pelo grupo comunitário TRANSRESVOLUÇÃO em 2014: 92% dos transexuais e travestis que se prostituem, gostariam de ter uma vida profissional diferente.

4.1 PROJETO DAMAS

Pioneiro no Brasil, o Damas possibilita um novo olhar sobre a empregabilidade para travestis e transexuais, apresentando novos espaços de trabalho e sensibilizando empresas para geração de empregos. O projeto capacita suas participantes para funções que, muitas vezes, não pensavam poder realizar. Tudo isso levando em consideração a orientação vocacional delas e fazendo uso da educação como ferramenta catalizadora da transformação. Elas têm aulas sobre direitos humanos, saúde, ética, relações interpessoais e também atividades de promoção da ampliação do repertório sociocultural. A cada ano dezenas de participantes são formadas pelo projeto. (GUIMARAES, 2016)

Com a ajuda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura do Rio de Janeiro, o Projeto Damas vem desde 2014 combatendo a discriminação e o preconceito além de promover formação profissional para travestis e transexuais, visando que esses indivíduos sejam reinseridos socialmente por meio de capacitações, incentivo à escolaridade e à empregabilidade, a iniciativa concretiza os direitos dessa comunidade e ao mesmo tempo amplia a visão do mundo. Também, segundo GUIMARAES (2016) o projeto Damas ensina mais do que uma carreira, ele dá importantes lições de vida. Ele mostra para as participantes do projeto, e também a sociedade, que a população travesti e transexual é capaz de desempenhar qualquer função, desde que tenha oportunidade e que sejam combatidos os estereótipos e preconceitos.

Referências

ARILHA, Margareth; LAPA, Thaís de Souza; PISANESCHI, Tatiane Crenn. Transexualidade, travestilidade e direito à saúde. Sao Paulo: Oficina Editorial, 2010.BENTO, Berenice. Nome social para pessoas trans: cidadania precária e gambiarra legal. Contemporânea – Revista de Sociologia da UFSCar, São Carlos, v. 4, n. 1, jan.-jun. 2014, pp. 165-182.

BRASIL. Senado Federal. PLS nº 658, de 2011. Reconhece os direitos à identidade de gênero e à troca de nome e sexo nos documentos de identidade de transexuais. Brasília, DF, 27 out. 2011. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=103053 . Acesso em: 6 jul. 2017.

JEAN Wyllys, deputado do Rio, deputado do Brasil. Rio de Janeiro, 2015. Esclarecimentos sobre o PL 5002/13 “João Nery”, no que tange ao direito à identidade de gênero de pessoas

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