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O Direito internacional

Por:   •  9/8/2018  •  2.422 Palavras (10 Páginas)  •  250 Visualizações

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DIREITO NATURAL – passa a dialogar com a SOBERANIA >> Preservação da lógica da sociedade.

** Ataque à soberania internacional acaba a ser um ataque pela ordem e se o JUS NATURAL preza para tal, a SOBERANIA acaba estando vinculada a esse direito natural.

NORMAS SOFT > normas feitas pelas organizações internacionais; instituições.

- são normas não codificadas, ou seja, não são consideradas leis, mas sim vistas como normas.

- não são mandatórias.

- O soft law se cristaliza em um texto escrito (também a forma final dos tratados), porém dotado de um grau de obrigatoriedade relativo (gradação de nível de cogência). Tal gradação não encontra paralelo nos tratados, costumes ou nos Princípios Gerais do DI.

NORMAS HARD > normas escritas e codificadas.

[pic 3]

10/09

INTRODUÇÃO – D.I

Divisão teórica – lente que ajuda a explicar os acontecimentos.

Contato – ontológico (o que estudar) x epistemológica (como estudar)

- Perspectiva mais liberal das normas

REALISMO

Ambas enxergam o mundo da mesma maneira, mas epistemologicamente são diferentes.

O D.I é um instrumento de poder, considerado pelos mais fortes para a obediência dos mais fracos (harmonia de interesses).

X

POSITIVISMO JURÍDICO

- É honra, compromisso. Não há um comando soberano, mas MORAL.

Direito internacional não é direito porque faltam REQUISITOS de lei:

1 - fonte soberana – autoridade capaz de emanar uma lei.

2- comando geral e abstrato – não visa um indivíduo, ou seja, é aplicado a todos/tudo.

3 – Amparo por sanções: fator coercitivo normalmente forte o suficiente para assegurar o cumprimento da lei.

- O D.I não possui esses requisitos: não existe autoridade máxima no S.I; não é um comando geral, pois vincula Estados específicos, não há sanções que assegurem o cumprimento do direito.

- O D.I pode até ser considerado o cumprimento do direito.

- No D.I, a LEGITIMIDADE é mais importante.

- Princípio da “separabilidade”: a lei é separada da MORAL.

- O D.I vincula os Estados que o aceitam. (quem pode mais, pode menos: quem tem capacidade pode escolher se privar de determinadas coisas).

CONTATO ENTRE REALISMO E POSITIVISMO JURÍDICO a partir dos princípios de Morgenthau:

- Política governada por leis objetivas com origem na natureza humana: CIENTIFICIDADE.

- Interesses definidos em termos de poder (a moral não importa), em qualquer momento (universalmente válida).

- ESTADOCENTRISMO: A ação política tem importância moral para o ator especificamente (o que o próprio Estado pensa de suas ações).

MORAL VINCULADA A INTERESSES

- Desejos “universais” são desejos de uma nação (hegêmona)

AUTONOMIA DA ESFERA POLÍTICA

- Desprezo do direito: Direito é moral.

- São duas abordagens estruturais. (p.s: realismo não é necessariamente estrutural).

[pic 4]

14/09

Liberalismo:

- normativo

- limitação do poder

- Nas RI: - marginaliza o Estadocentrismo.

Problema: o poder do Estado gera tensões/conflitos

O Estado deve garantir segurança e oportunidade.

Neoliberalismo: vantagem comparativa.

Agência: a lógica do Estado é frustrada. A função do Estado é apenas indicar onde o indivíduo deve ir.

TRÊS PRINCÍPIOS PAUTADOS NO LIBERALISMO:

1 – O Estado não é central, ou seja, se forma a partir de múltiplos grupos. Funciona como mera referência e CENTRALIZA as preferências. O Estado age racionalmente e por isso calcula o que seria melhor para ele, medindo suas preferências e prioridades.

2 – O Estado age como CANALIZADOR de suas preferências domésticas

3 – Criação de laços e interdependências.

**** No direito: O direito carrega valor e reflete a ética moral.

Princípios do D.I:

1 - O D.I > soma de todas as leis porque ele promove valores no plano internacional.

- Os acordos foram feitos para serem cumpridos.

2- D.I promove valores:

- Valores e governança

- Modelo burocrático: o Estado é fragmentado em grupos e disputam influência.

3 – O D.I tem múltiplas funções (não apenas coercitivas): mostra consenso de unidade; mostra valores compartilhados pela sociedade internacional.

CONSTRUTIVISMO

- é considerado um tecido social para a política internacional.

- fala de um processo de co-constituição (não se consegue identificar quem veio antes e sim vê como um todo).

- Agentes geram uma estrutura e constrói

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