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O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Por:   •  27/6/2018  •  1.055 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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Outro ponto importante da proteção diplomática é a Cláusula Calvo, que condiz à validade da renúncia à proteção diplomática realizada por pessoas privadas. No final do século XIX, muitos dos contratos celebrados pelos cidadãos estrangeiros passaram a conter uma cláusula de renúncia a essa proteção, logo, chamada ‘Cláusula Calvo’, nome do idealizador. Essa cláusula permite eliminar do cenário internacional duvidoso os pleitos destituídos de fundamentos jurídicos. Por último, encontrado na Terceira Seção do capítulo Três, o autor finaliza com as consequências da responsabilidade internacional, a reparação devida. É através da reparação que todo ato ilícito – envolvendo assuntos internacionais – passa a ser reparado pelo autor do mesmo. Ela é consequência do descumprimento de uma obrigação/norma, contudo, não significa que todo e qualquer ato ilícito internacional possa ser reparado de forma pecuniária ou indenizatória. A forma da reparação deve ser correspondente à do dano, caso tenha sido estritamente moral, a reparação vem em forma de desagravo público, pedido formal de desculpas, punição das pessoas. Porém, se teve expressão econômica, ela há de ser em dinheiro, outra forma de reparação é a restauração do statu quo ante, ou seja, as coisas são recolocadas no estado encontrado antes do ato ilícito.

Em conclusão ao capítulo aqui apresentado através das contribuições de Rezek, percebo que é de suma importância uma reflexão sob a responsabilidade internacional, pois com atos ilícitos cometidos seguidos de reparação nos permite a não repetição dos atos, cujo seja possível que o Estado infrator dê ao Estado atingido uma garantia de que não ocorrerá mais os danos praticados. É uma das formas de viabilizar uma relação amistosa entre as nações. Reforçando que os seus efeitos caminhem para que não haja descumprimento ou desrespeito das normas e obrigações, assim evitando possíveis conflitos entre os Estados envolvidos. Na perspectiva das Relações Internacionais, o cenário deixa claro que a responsabilidade internacional ainda necessita de uma normatização vinculante no âmbito das RIs, mas isso não a impede de ser configurada e aplicada neste ceio.

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