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INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  27/12/2017  •  2.484 Palavras (10 Páginas)  •  451 Visualizações

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3º fase – Congresso de Viena: nessa fase a Inglaterra já está altamente industrializada, e começa o endividamento externo do Brasil. Em 1864 nasce o Direito Internacional Humanitário. Essa fase tem seu encerramento na 1ª Guerra Mundial. A origem dos direitos humanos é ocidental.

4ª Fase: após a 2ª Guerra Mundial, criação de vários tratados internacionais.

Fontes Direito Internacional Público

Existem 2 tipos de fontes, as formais e as materiais. As materiais são acontecimentos ou fatos que influenciam na criação de uma norma jurídica.

As formais são influenciadas pelas materiais e são formas de expressão dos valores resguardados pelo direito, é o processo de elaboração da norma jurídica.

Tipos/Características: Fontes formais e Fontes materiais. No DIP as fontes formais se dividem em estatutárias e extra estatutárias.

O Estatuto da Corte elenca como Fontes do Direito Internacional os tratados, o costume, os princípios gerais do Direito, a Jurisprudência e a Doutrina.

A Doutrina também classifica as fontes em principais e acessórias ou auxiliares.

As Principais são aquelas que efetivamente revelam qual o direito aplicável a uma relação jurídica. Já as fontes acessórias ou auxiliares são as que apenas contribuem para elucidar o conteúdo de uma norma.

O que são (conceito)

Tipos

Elementos

Princípios

Características do DIP:

1) Isonomia: princípio da igualdade jurídica dos sujeitos de Direito Internacional.

2) Universalidade: abrange o maior número possível de integrantes.

3) Heterogeneidade: é o fato dos Estados serem compostos por vertentes culturais, sociais, políticos, históricos, religiosas diversas, influenciando diretamente na complexidade das negociações.

4) Descentralização: inexistência de um poder central ou mesmo de uma estrutura organizada, responsável por criar e aplicar as normas de direito internacional.

5) Aberta: qualquer ente (sujeito) ao preencher determinados requisitos, poderá dela se tornar parte.

6) Direito Originário: é o fato do direito internacional não se fundamentar em outro ordenamento jurídico pré-estabelecido, a não ser pelo direito natural.

7) Paritária: é igualdade jurídica entre os Estados, ou os membros que os compõe. Todos os Estados são juridicamente iguais.

8) Ausência de Hierarquia: como a formação das normas internacionais é esparso e dada a inexistência de um plexo (centro) produtor não há que se falar em disposição hierárquica das normas.

9) Consentimento: regra geral a obrigatoriedade das normas internacionais decorre do consentimento, ou seja, da concordância dos sujeitos de direito internacional.

10) Coordenação: em razão da inexistência de um poder central e ao contrário de um direito interno que é de subordinação, as normas internacionais, são normalmente elaboradas pelos Estados de comum acordo e aplicadas pela articulação entre estes.

11) Fragmentação: Em razão da diversidade que as normas internacionais são elaboradas, bem como, a variedade de matérias reguladas.

⇒ Fundamento do DIP:

1) Voluntarismo Jurídico: Teoria Voluntarista: o Estado só se obriga com as normas consentidas. O consentimento pode ser expresso ou tácito. O tratado tem que ser expresso.

• Caráter Subjetivista

• Corrente positivista

• Elemento central: vontade

a) Jellinek: autolimitação da vontade.

b) Triepel: vontade coletiva

⇒ Crítica: vontade unilateral?!

⇒ Jus cogens?!

2) Objetivismo Jurídico (alheio a suas vontades): para essa teoria os elementos determinantes da obrigatoriedade do DIP são externos aos seus sujeitos, nesse sentido, a vontade destes não são tão relevantes, tendo em vista que as normas internacionais seriam obrigatórias por sua importância para o desenvolvimento e existência da sociedade internacional.

• Elemento central externo aos sujeitos.

• Importância das normas para o desenvolvimento da sociedade internacional.

a) Teoria Jusnaturalista

b) Teoria Sociológica

c) Norma base (Kelsen)

d) Direitos Fundamentais

3) Teoria Mista (Dionísio Arizolotti): O Direito Internacional é obrigatório por conter normas importantes para o desenvolvimento da sociedade internacional, mas que para assim serem consideradas é indispensável a vontade ou consentimento do Estado. No entanto a partir do momento que expressarem essa vontade deverão cumprir os ditames com boa-fé.

- Os tratados internacionais são fontes do DIP. Podem ser chamadas de Carta, Protocolo, Pacto, etc.

- As normas nascem sobre tudo do costume internacional.

Convenção de

Consentimento + Pacta sunt servanda + boa fé

Vacatio legis -> em regra 45 dias para entrar em vigor. Quando uma norma entra em vigor ela tem que ter o mínimo de aceitação social.

1) Fontes do DIP

⇒ De onde nasce a norma

⇒ Consentimento -> Fonte -> Fundamento

1.1) Tipos de fontes

⇒ Formais

⇒ Materiais

⇒ Primárias

o Verdadeiras Fontes

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