Direito Internacional Público
Por: Rodrigo.Claudino • 8/3/2018 • 2.931 Palavras (12 Páginas) • 349 Visualizações
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- Promulgação e publicação do texto no Diário Oficial de cada Estado: A partir deste momento, o tratado passa a valer, sendo o Estado responsável pelo seu cumprimento. Em ocasiões como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os tópicos acordados não valem como força de lei, mas como norma do Estado, que está acima da lei (esta não entra em disputa hierárquica com a constituição, mas entra como norma de cumprimento obrigatório- jus cogens). (MAZZUOLI, 2015)
Além de todo processo embutido na celebração de um tratado, este só é válido se for acordado e concordado por pessoas acreditadas do governo de cada Estado. Para ter a legitimidade de um agente negociador, somente os Chefes de Estado têm competência originária (primeiro grau), enquanto os Ministros das Relações Exteriores têm competência derivada ( também não precisando da carta de plenos poderes). Contudo, Chefes de Missão Diplomática (embaixadores) e representantes do governo precisam, em condições específicas, uma carta de plenos poderes do Estado de origem, dando-lhe legitimidade para representar aquela nação no processo dos tratados.
3. A necessidade dos tratados
Um dos temas mais estudados em Relações Internacionais é a anarquia do Sistema Internacional. A dificuldade de entendimento entre os diversos players políticos e, no limite, a guerra são grandes desafios a serem enfrentados por juristas e internacionalistas no mundo cada vez mais complexo na relação entre os Estados. Apesar de tratarem sob aspectos diferentes, todas as teorias de RI reconhecem o quão difícil é intermediar estas relações: têm-se então os tratados internacionais. Para Mazzuoli, “os tratados são o meio que os Estados e as Organizações Internacionais têm de, a um só tempo, acomodar seus interesses contrastantes e cooperar entre si para a satisfação de necessidades comuns”. (MAZZUOLI, 2015, p. 190)
Vendo isso, os tratados são fundamentais para gerar certa previsibilidade ao sistema internacional. Através do princípio do pacta sunt servanda, os Estados podem agir de uma maneira mais segura com relação ao outro e às potenciais ameaças que possam vir a acometê-los. Torna-se extremamente necessária uma normatização do sistema internacional, de forma com que as ações dos Estados se enquadrem em uma organização sistemática e inteligível, tanto para os atores quanto para os analistas. (MAZZUOLI, 2015).
É certo que a legislação internacional ainda apresenta o fundamental problema do enforcement, que é o mecanismo de coerção que objetiva fazer com que os Estados cumpram aquilo que foi prometido. Entretanto, dos vários desafios, o direito internacional, através de uma e suas fontes (os tratados), já é responsável por diminuir substancialmente os efeitos da anarquia e o problema do self help. (WALTZ, 1979); (MAZZUOLI, 2015).
Além do aspecto de segurança dos tratados, estes ainda têm fundamental importância para regulamentar relações que envolvem a teoria dos jogos, como o comércio. O General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) é um grande exemplo deste tipo de acordo, que promove um ambiente mais harmonioso para o desenvolvimento e crescimento dos próprios Estados. Antes do GATT, seguindo a lógica natural, os Estados não se mostravam dispostos a cooperar para a diminuição das taxas alfandegárias (visto que todos buscavam exportar, mas ninguém importava). Com isso, comércio mundial ficou impressionantemente travado nos anos que anteciparam o acordo. Entretanto, por meio de um acordo multilateral de diminuição de tarifas, os Estados se entenderam no tratado e hoje, apesar dos entraves na OMC, o comércio é notoriamente mais fluido do que nos idos dos anos 1940. (O’ BRIEN, WILLIAMS, 2007)
Seja para a promoção da paz, crescimento econômico, cooperação técnica ou financeira, os tratados internacionais são fundamentais para promover a solidariedade e confiança entre os atores internacionais, possibilitando um ambiente internacional mais transparente e menos incerto.
4. Quem determina a validade dos tratados
O tema referente aos tratados é de extrema importância para a o Direito Internacional à medida que os fatores que dizem respeito à validade das normas dos tratados ainda geram discussões contraditórias na jurisprudência em relação à doutrina. (FILHO, 2010)
Partindo do conceito de tratado internacional, o qual “é o ato jurídico pelo qual há um acordo de vontade entre duas pessoas internacionais, quando nesse caso o tratado será bilateral, ou mais pessoas internacionais, sendo o tratado multilateral” (FILHO, 2010), pode-se dizer que sua validade ocorre através de um acordo formal. De acordo com Filho:
O tratado deve ser escrito, assinado e depositado junto a um Estado responsável pela guarda desse documento. Essa formalidade garante ao tratado internacional caráter obrigatório e vinculante ao Estado dele ratificador, transformando-se assim, os tratados internacionais, hoje, na principal fonte de obrigação do Direito Internacional, que antes era atribuição dos costumes internacionais. (FILHO, 2010 apud PIOVESAN, 2009).
Há certas condições ou elementos essenciais para que um tratado seja considerado válido, requerendo que seus contratantes (Estados ou organizações internacionais) tenham capacidade para a celebração de algum tratado; que os agentes signatários estejam legalmente habilitados: que haja mútuo consentimento; e que seu objeto seja lícito e materialmente possível. (MAZZUOLI, 2015)
A partir da Convenção de 1969, citada por Mazzuoli em Curso de Direito Internacional Público, todos os Estados têm a capacidade para concluir tratados, porém, devem eles atuar por meio de seus representantes – devidamente habilitados a praticar atos internacionais em seu nome – no caso de uma realização de negociações junto ao governo de país estrangeiro. (MAZZUOLI, 2015)
Os chefes de Estado têm, em razão do cargo que exercem competência originária para a celebração de tratados. No plano do Direito interno cabe às Constituições, no quadro da repartição geral das competências, designá-los como os responsáveis primários para a celebração de tratados em nome do Estado. Os Ministros das Relações Exteriores têm, por sua vez, competência derivada para a celebração de tratados, com os mesmos poderes dos chefes de Estado [...] (MAZZUOLI, 2015, p. 231).
5.Se um tratado entra em conflito com um direito interno, como resolver?
Partindo da Constituição brasileira de 1988, pode-se dizer que há uma posição hierárquica dos
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