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UMA ANÁLISE DA PERSPECTIVA DA LEI CIVIL NOS ASPECTOS ESPACIAIS E TEMPORAIS POR MEIO DA LINDB

Por:   •  30/8/2018  •  2.041 Palavras (9 Páginas)  •  370 Visualizações

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Quanto aos Estados estrangeiros, o prazo de vacância é maior, passando a norma a vigorar somente três meses após sua publicação oficial em nosso país para que a obrigatoriedade ocorra eficientemente no exterior (art. 1.°, § 1, da Lei de Introdução).

Há de ressaltar também que para a contagem do prazo de entrada em vigor, inicia-se incluindo o dia do começo, isto é, a data da publicação oficial e também o último dia do prazo marcado, o qual vence o prazo (art. 8º, § 1 º, da LC nº 95/1998).

Dispondo de forma contrária, haverá casos que a lei receberá eficácia logo na sua publicação, valendo-se da expressão “entra em vigor na data de sua publicação”. Nesse caso, não tendo período de vacância da lei, segundo o artigo 8º da LC 95/1998:

“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.” (art. 8º LC 95/1998).

No entanto, esse período pode variar, geralmente, conforme a complexidade da legislação a ser publicada oficialmente. No caso do Código Civil, por exemplo, levou-se um ano para que entrasse em vigor.

Ademais, se a lei estiver no período vacatio legis e ocorrer nova publicação, ou seja, tendo uma norma corretiva em seu texto a fim de corrigi-la, a lei terá seu prazo voltado ao início, correndo a partir da nova publicação e as que já estiverem em vigor devem ser consideradas como lei nova (art. 1.°, § 4.°, da Lei de Introdução).

Quanto a cessão da vigência da lei, duas são as hipóteses: quando a norma tem vigência temporária, ou seja, quando o seu elaborador estipulou o tempo em que ela durará no próprio texto da lei e quando ela tem vigência indeterminada, se enquadrando no princípio de continuidade, caso que apenas uma revogação ou modificação pode tirar a vigência da norma que está a viger, pois a lei não foi condicionada à vigência temporária, estando explícito no art. 2º da LINDB (DINIZ, 2012, p. 113).

O princípio da continuidade das leis é identificado, segundo Pereira como:

“Nos regimes jurídicos em que a teoria geral das fontes de direito assenta na supremacia da lei escrita, deve ter e tem efetivamente esta um começo certo e um fim precisamente caracterizado; nasce, vive e morre, somente cessando sua obrigatoriedade em razão de um fato que o legislador reconhece como hábil a este resultado, que é a revogação. Enquanto esta não ocorrer, a lei permanece em vigor, mesmo que decorra largo tempo sem que seja invocada e aplicada.” (PEREIRA, 2007, p. 124).

EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO

Somos inclinados a acreditar que no Brasil são aplicadas apenas as leis de origens brasileiras. A princípio, isso é aceitável, haja vista que a norma tem aplicação dentro das fronteiras do Estado. Este é o princípio da territorialidade, mas ele não é absoluto, podendo ser de forma temperada ou moderada e no Brasil foi adotado o sistema da territorialidade moderada.

A crescente intensificação da globalização e da ampliação dos tratados entre países presente nos Estados inclina à admissão da aplicação de lei estrangeira no território nacional, sendo caracterizado como o princípio da extraterritorialidade, o qual não compromete a soberania nacional. (GONÇALVES, 2012).

Quando um estrangeiro é governado pelas leis de seu país de origem, é referido por estatuto pessoal, baseando-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio (art. 7º da Lei de Introdução).

A respeito dos aspectos espaciais da lei constam-se também as espécies e as formas de revogação e o efeito repristinatório, que também estão correlacionadas com os aspectos temporais das normas em parte.

A revogação, quanto à sua extensão, pode ser chamada de revogação total ou de ab-rogação, quando ela atinge todo o texto da lei, revogando-a totalmente, atingindo todos os dispositivos ou pode ser parcial, também chamada de derrogação, situação onde apenas parte da lei é revogada e, então, alguns dispositivos continuam a viger, permanecendo obrigatórios (DINIZ, 2012, p. 113).

Contudo, existem duas espécies de revogação: a expressa e a tácita. O fenômeno da revogação expressa acontece quando a lei nova revoga a lei velha, declarando em seu texto que a lei ou disposições estão sendo revogadas (art. 9º da LC95/1988). Já a revogação tácita ocorre quando a lei nova é incompatível com a velha e a lei que acabara de surgir terá preferência e será aplicada. Nesse caso, não há referência às leis que estão sendo revogadas.

Para entender melhor esses os fenômenos de revogação tácita e expressa, versa Pereira:

“Quando a lei nova passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, todas as disposições desta deixam de existir, vindo a lei revogadora substituir inteiramente a antiga. [...] Incompatibilidade poderá surgir também no caso de disciplinar a lei nova, não toda, mas parte apenas da matéria, antes regulada por outra, apresentado o aspecto de uma contradição parcial. A lei nova, entre seus dispositivos, contém um ou mais, estatuindo diferentemente daquilo que era objeto da lei anterior” (PEREIRA, 2007, p. 128 e 129).

No entanto, lembra Tartuce, que lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, ou seja, que veio para complementar a lei antiga, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2.º, § 2.º).

A princípio, é notório informar que repristinação é o efeito restaurador da primeira lei revogada porque a lei revogadora perdeu sua vigência, em outras palavras, é o retorno da norma revogada pela revogação da norma revogadora. No entanto, nosso ordenamento jurídico não admite tal restauração. Estatui-se no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

Bem como a revogação, a repristinação possui duas espécies: tácita e expressa. A forma tácita, como esclarecido acima, não é reconhecida pelo nosso direito. No entanto, existe a repristinação expressa, quando o legislador pronuncia expressamente que a lei que foi revogada inicialmente retorna a viger, determinando isso na lei nova.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio das análises consideradas ao desenvolver o trabalho, foi possível tirar a conclusão

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