ASPECTOS DE GESTAO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Por: Rodrigo.Claudino • 27/3/2018 • 2.383 Palavras (10 Páginas) • 418 Visualizações
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Desenvolvimento
. No caso da administração pública, a vontade decorre de lei que fixa a finalidade a ser perseguida pelo administrador (DI PIETRO, 2005).
O administrador público tem como função atender aos interesses da coletividade, sendo o poder-dever um atributo do cargo, podendo somente executar os comandos legais, aqueles que são previstos em lei, com isso preserva-se os interesses públicos primários. Os direitos e deveres do administrador público são baseados no pilar que é a lei, seja na moralidade administrativa, seja nos interesses coletivos. Podemos destacar três principais deveres do administrador público: dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas. O dever de prestar contas alcança à administração pública direta e indireta, e também as entidades particulares que recebem subvenções púbicas, para aplicaram em determinados projetos. A regra é geral, para todos que concebem dinheiro público ou zela por bens e interesses da comunidade, tendo o dever de prestar contas ao órgão legislativo de cada entidade estatal, por meio do Tribunal de Contas, que é um órgão autônomo, e auxilia o Poder Legislativo a exercer o controle externo da administração pública (MEIRELLES, 2005).
Administração Pública em sentido subjetivo (é o conjunto de entes, pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos) que tem a incumbência de exercer uma das funções do estado; a função administrativa, ou seja, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo. No sentido objetivo (material), a Administração Pública representa as inúmeras atividades de competência do Estado que são exercidas por agentes, órgãos e entidades, no exercício da função administrativa. A Administração Pública, de acordo com Meirelles (2005), é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do Estado ou por ele assumido em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do estado preordenado à realização de seus serviços visando à satisfação das necessidades coletivas.
Conforme MATIAS-PEREIRA, 2010:
Nesse ambiente de mudanças e turbulências, o Estado reafirma a sua relevância – de forma sem precedentes – como ente de apoio ao mercado, responsável por mediar, estimular e promover intervenções e regulações. Esse novo cenário está exigindo dos governantes à adoção de ações inovadoras na gestão do setor público. Para cumprir esse papel, é essencial que o Estado tenha um perfil inteligente-mediador-indutor, o que exige instituições democráticas sólidas; orientado para eficiência, eficácia e efetividade; busca pela excelência; criação de valor público; flexibilidade e inovação; abordagem gerencial; ethos no serviço público e competência em recursos humanos, entre outras. O Estado perfil inteligente-mediador-indutor deve ser entendido como aquele capaz de promover a criação de valor público, a geração de capital social, o engajamento cívico, a coordenação de atores públicos e privados, a inclusão social e o compartilhamento de responsabilidades (MATIAS-PEREIRA, 2010).
A sociedade consciente de sua cidadania deve atuar junto a estes órgãos, requerendo o eficaz cumprimento de suas atividades para a qual foram instituídos, visto que o avanço da corrupção, a ingerência, bem como a má qualidade do serviço público ressalta a ineficiência destes órgãos na prevenção, detecção, combate e devida punição frente às mazelas da nossa Administração. Ou seja, é imprescindível que a reforma aconteça, e começando pelos órgãos de controle da Administração. Numa significativa Administração Pública Gerencial existe o controle dos resultados e excelência no atendimento aos cidadãos. A fim de alcançarmos essa qualificação administrativa será necessário combater os muitos vícios que há em nossa administração pública (BRESSER-PEREIRA, 2007).
De acordo com Giacomoni (2010, p.17):
“O orçamento é um dos mais antigos e tradicionais instrumentos utilizados na gestão dos negócios públicos. Foi concebido inicialmente como um mecanismo eficaz de controle político dos órgãos de representação sobre os Executivos, e sofreu, ao longo do tempo, mudanças no plano conceitual e técnico para acompanhar a própria evolução das funções do Estado”.
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Segundo Gondim (2010, p.25):
Em documento de 1959, a ONU conceitua o orçamento-programa como “um sistema em que se presta particular atenção às coisas que um governo realiza mais do que às coisas que adquire.” As coisas que um governo adquire, tais como serviços pessoais, provisões equipamentos, meios de transporte etc, não são, naturalmente, senão meios que emprega para o cumprimento de suas funções. As coisas que um governo realiza em cumprimento de suas funções podem ser estradas, escolas, terras distribuídas, casos tramitados e resolvidos, permissões expedidas, estudos elaborados ou qualquer das inúmeras coisas que podem ser apontadas. O que não fica claro nos sistemas orçamentários é esta relação entre coisas que o governo adquire e coisas que realiza.
Conforme GIACOMONI:
A Constituição de 1988 reforçou a concepção que associa o planejamento e orçamento como elos de um mesmo sistema, ao tornar obrigatória a elaboração de planos plurianuais abrangendo as despesas de capital e demais programas de duração continuada. (GIACOMONI, 2005, p. 62)
A LDO, além de estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro seguinte; orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; dispõe sobre alteração da legislação tributária; e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, a LDO, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF disporá também sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Também, a partir da LRF, dois anexos integram a LDO:
- Anexo de Metas Fiscais, onde estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes,
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