LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
Por: Salezio.Francisco • 26/2/2018 • 1.956 Palavras (8 Páginas) • 396 Visualizações
...
O veto, na verdade, serve como forma de reapreciação do projeto pelos parlamentares.
Depois disso ocorrerá a sanção do projeto pelo executivo, e depois de realizada esta sanção é a lei promulgada pelo executivo, que impõe sua obrigatoriedade.
A promulgação é o ato pelo qual o Executivo atesta a existência da lei, ordenando sua aplicação e cumprimento, uma vez que passará a fazer parte do ordenamento jurídico.
Após a promulgação vem a publicação da lei no Diário Oficial, visando tornar pública a nova regra jurídica, possibilitando, assim, o conhecimento pela comunidade. A publicação é o ato pelo qual a lei é levada ao conhecimento de todos que a partir daí lhe devem obediência, tornando-se obrigatória.
A lei só se torna obrigatória após sua publicação, porque antes disto não há como afirmar que ela chegou ao conhecimento dos indivíduos.
1.2.3 “Vacatio legis”
A obrigatoriedade de uma norma de direito não se inicia, normalmente, no dia de sua publicação, salvo se a lei assim o determinar.
Nos casos em que a lei não entra em vigor na mesma data de sua publicação, o legislador acaba concedendo um prazo para que todos se interajam com a nova norma, bem como, concede um prazo para que os órgãos aplicadores da lei, se preparem e se familiarizam com os novos preceitos.
Este período de espera para que uma lei entre em vigor normalmente é determinado pela própria lei, que pode fixar o início da vigência com a própria publicação, pode fixar um tempo determinado, uma data pré-fixada, como ocorreu, por exemplo, com o Código Civil de 2002, que foi publicado em 11 de janeiro de 2002, e só entrou em vigor um ano após sua publicação.
Há casos, no entanto, que a lei não tratará da data em que entrará em vigor, aplicando-se nestas ocasiões, a norma geral descrita pelo artigo 1º da LICC, que dispõe que a lei entrará em vigor depois de 45 (quarenta e cinco dias) depois que foi publicada.
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
Assim, sempre que a lei for omissa quanto ao prazo que a lei passará a vigorar, ser obrigatória para os indivíduos, deve-se aplicar o artigo 1º da LICC, que dispõe que a lei entre em vigor, quarenta e cinco dias depois de sua publicação.
Este período de tempo da publicação até a entrada em vigor de uma lei é chamado pelo direito de “vacatio legis”, ou seja, período de vacância da lei, sendo que, antes deste período, a lei não terá eficácia obrigatória nenhuma sobre a coletividade, por ainda estar em vigor a lei antiga.
De acordo com o artigo 8º, da Lei Complementar 95/98 e com o Decreto n.º 4.176/2002, a contagem do prazo da vacatio legis inclui o dia da publicação da lei e também o último dia do prazo, entrando em vigor somente no dia subsequente à sua consumação integral.
Diferentemente do que ocorre com os prazos no processo civil, se o primeiro dia da entrada em vigor da lei cair no feriado ou em um final de semana não se prorrogará para o dia útil subsequente, por não se tratar de cumprimento de uma obrigação, mas sim de início da vigência da lei, que deve ser obedecida mesmo nos domingos e feriados.
1.2.4 Prazo para a entrada em vigor da lei brasileira no estrangeiro
Quanto à obrigatoriedade da lei brasileira no exterior, é três meses o período da vacatio legis, caso a própria lei não fixe um prazo determinado para o início de sua vigência.
Art. 1º (...) omissis.
§ 1º. Nos Estados Estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia em 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
Com isso, caso a lei não tenha fixado prazo certo para sua entrada em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, será de três o prazo de vacância, para que esta lei nova passe a ter obrigatoriedade também no exterior, sendo que, antes deste período, mesmo que a lei nova já esteja valendo dentro do território nacional, ainda no território estrangeiro terá eficácia a lei antiga.
Exemplo: Suponhamos que a nova lei brasileira veda o casamento por procuração. Por não ter a lei que proibiu o casamento por procuração, fixado prazo para o início de sua vigência, entrará ela em vigor, no território nacional em 45 dias, e no exterior em 3 meses. Suponhamos que uma noiva brasileira, residente em Paris, queira se casar com um brasileiro residente no Brasil, e elegem a procuração como meio para realizarem seu casamento, será perfeitamente possível e válido que realizem o casamento, nesta modalidade, junto ao consulado brasileiro dentro do território francês, mesmo que a lei já tenha entrado em vigor no Brasil, desde que é claro, esteja no período de vacância de 03 meses, com relação à sua obrigatoriedade no exterior.
Art. 1º (...).
§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores, começará a correr da nova publicação.
Se o período de vacância da lei, dentro do território nacional for superior a três meses, também será o mesmo o prazo para que no exterior tal lei se torne obrigatória, uma vez que seria um contra senso a lei passar a Ter validade primeiramente no exterior, antes mesmo de produzir efeitos em seu próprio território.
1.2.5 Correção da lei
Apesar do juiz poder aplicar a correção de erros materiais[3] da lei sem que haja a necessidade de uma nova lei alterando o(s) dispositivo(s) incorreto(s), faz-se necessário que haja a correção da lei por intermédio do legislativo nos casos em que o erro envolva a substância da lei.
Tendo em vista o erro substancial ter o poder alterar total ou parcialmente o sentido legal da palavra, imprescindível que haja nova publicação. Entretanto, existem diferenças quando esta lei for alterada durante ou antes de sua vigência.
a) alteração antes da vigência da lei
Se durante o período da vacatio legis forem corrigidos erros substanciais em uma lei, ela entrará em vigor contados 45 dias após a data da sua nova
...