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COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO ARTIGO 103, DA LEI Nº 8.213/91 E A PONDERAÇÃO DE DIREITOS BASILARES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  26/4/2018  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  442 Visualizações

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- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

- AUTOR

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

1.2 PROVÁVEIS ORIENTADORES

Prof. xxxxxxxxxxxxxxxxx

1.3 CURSO DIREITO

1.4 CAMPUS GRAVATAÍ

1.5 TÍTULO DO PROJETO

COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO ARTIGO 103, DA LEI Nº 8.213/91 E A PONDERAÇÃO DE DIREITOS BASILARES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

1.6 PRAZO

Duração: 06 meses

Início: agosto de 2016

Término: dezembro de 2016

1.7 INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Universidade Luterana do Brasil/ Campus Gravataí-RS

2 INTRODUÇÃO

O presente projeto de pesquisa direciona-se a uma análise das modificações ocorridas no artigo 103 caput da Lei n. 8213/91 da previdência social ao longo dos anos. Neste período o que existia era apenas a limitação em rever valores atrasados e não reclamados, no máximo, os últimos 5 (cinco) anos a contar da data da reclamação que poderia ser administrativa ou judicial.

Pelo principio da segurança jurídica tínhamos a aplicação da prescrição no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, Como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Este princípio está na base das normas de prescrição e decadência, das quais fixam prazo para a administração rever os próprios atos, isso não significa que a interpretação da lei não possa mudar; ela frequentemente muda como decorrência e imposição da própria evolução do direito. O que não é possível é faze-la retroagir a casos já decididos com base em interpretação anterior, considerada válida diante das circunstancias do momento em que foi adotada.

O direito previdenciário nasceu dentro do direito administrativo e tem muitos pontos de contato com aquele. Por conseguinte, é imprescindível divisar com bastante clareza o instituto da prescrição dentro desta seara jurídica. A partir de 1997 se começa a pensar em decadência no direito previdenciário brasileiro, com a aplicação da Medida Provisória nº 1523-9/97 que posteriormente convertida na Lei n. 9528/97 trouxe nova redação ao caput do art. 103 da Lei n. 8213/91 passando a incluir o prazo decadencial no âmbito do direito previdenciário brasileiro, assim a decadência criada atingiu todo e qualquer direito ou ação do beneficiário tendente à revisão do ato de concessão do benefício.

A sociedade tece novas conquistas e constrói novos direitos, dentre eles à redução das desigualdades sociais. Nesta seara, a previdência social tem se consagrado pelas Constituições e tratados internacionais, dentro do rol de direitos humanos e fundamentais, uma vez que visa proporcionar aos seus segurados e dependentes a proteção individual, buscando manter condições mínimas de igualdade. A Constituição Federal de 1988 é clara em relação ao compromisso de garantir os direitos humanos, assegurando tratamento igualitário entre direitos sociais e individuais, incluindo em seu art 6° a previdência social como um direito fundamental elencado no capitulo destinado aos direitos sociais:

Art.6°: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição (Brasil, 1988).

Em que pese a proteção social ser um direito humano fundamental, reconhecido pela constituição e consagrado em diversas declarações e pactos internacionais, a nova redação conferida pela Medida Provisória n° 1523-9/97 ao “caput” do art. 103, da Lei 8213/91 trouxe a previsão do prazo decadencial na esfera do direito previdenciário criando um conflito entre o principio da segurança jurídica e a efetivação do direito fundamental à previdência social, assim vale ressaltar que o sistema de normas jurídicas é um modelo de princípios e de regras, é o ponto de partida para a identificação das normas de direitos fundamentais

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Assim, em primeiro lugar, vale ressaltar interpretação deve ser conforme a Constituição Federal, encarada esta de forma global, com ponderação de valores entre os direitos fundamentais adequados e o bem protegido pela lei restritiva. Vale dizer: o aplicador da norma deve inclinar-se pela interpretação que conduza à constitucionalidade da norma, embora por outra via pudesse considerá-la inconstitucional. Às vezes, mostra-se necessária até a correção da lei pelo órgão judicial, com vista à salvaguarda do predomínio do valor do direito fundamental na espécie em julgamento. Já não se cuida, então, de mera interpretação “conforme a Constituição”, mas de correção da própria lei, orientada pelas normas constitucionais e pela primazia de valor de determinados bens jurídicos dela deduzidos, mediante interpretação mais favorável aos direitos fundamentais.

Significa isto que, havendo dúvida, deve prevalecer a interpretação que, conforme o caso, restrinja menos o direito fundamental, dê -lhe maior proteção, amplie mais o seu âmbito, satisfaça-o em maior grau.

Outro aspecto a ser sublinhado, com repercussão imediata na vida das pessoas, é a determinação do alcance dos direitos fundamentais e dos princípios que colidam entre sino caso em julgamento, da ponderação dos valores e da determinação do que deva prevalecer para a justiça do caso, consoante o chamado princípio da proporcionalidade, regra hoje inafastável de hermenêutica. Aliás, além de conflitarem, os princípios podem também complementar-se ou delimitar-se entre si.

3 PROBLEMA DA PESQUISA

3.1 O trabalho será orientado pelo seguinte problema de pesquisa: poderá o prazo decadencial, previsto no “caput”, do art.103, da Lei 8.213/91, colidir com direitos fundamentais? Em caso afirmativo, poderá o legislador aplicar a ponderação entre os princípios em colisão?

4 HIPÓTESES

O presente trabalho tem por objetivo analisar existência de colisão de direitos fundamentais a partir da aplicação do instituto da decadência em matéria previdenciária,

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