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A PROTEÇÃO DA PERSONALIDADE NA PERSPECTIVA DO CÓDIGO CIVIL

Por:   •  26/3/2018  •  3.446 Palavras (14 Páginas)  •  375 Visualizações

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É, portanto, um comportamento da pessoa capaz de identificar o seu caráter, seus valores, sua formação familiar e pessoal, capaz de determinar suas ações diante dos fatos da vida.

“A personalidade é a possibilidade de se encaixar em suportes fáticos, que, pela incidência das regras jurídicas, se tornem fatos jurídicos; portanto, a possibilidade de ser sujeito de direito. A personalidade fica diante dos bens da vida, contemplando-os e querendo-os ou afastando-se de si; o ser sujeito de direito é entrar no suporte fático e viver nas relações jurídicas, como um dos termos delas”. (Pontes de Miranda).

A personalidade é o retrato do caráter do autor, quando se exterioriza através dos atos que interferem no plano da realidade humana. Sendo assim, os objetivos de qualquer atividade no plano individual ou supraindividual possuem qualidades próprias, capazes de identificar sua autoria. A identificação da ideia de individualidade ou a razão de ser da existência de uma pessoa física ou jurídica, se encontra associada à ideia de personalidade. A pessoa se qualifica pela sua identidade, que se encontra configurada na sua personalidade.

“... a personalidade em si não é direito; é qualidade, é o ser capaz de direitos, o ser possível estar nas relações jurídicas como sujeito de direito”. (Pontes de Miranda, 2000).

Se a capacidade de direito e a personalidade se confundem, o mesmo não ocorre com a capacidade de exercício. A capacidade de direitos todos tem, pois se trata de atributo inerente à pessoa. Já a capacidade de exercício pode ser limitada por razões orgânicas ou psicológicas, situação em que a pessoa não pode exercer pessoalmente seus direitos (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2002).

3 FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

O conceito jurídico de personalidade não se qualifica de forma diferente em que se assenta o fundamento psicológico da pessoa; há uma noção precisa de identidade do ser humano. Não é admissível a existência de duas pessoas jurídicas registradas com o mesmo nome, o que de resto, ocorre em relação à pessoa física. A noção de personalidade se encontra associada à ideia de “ser capaz de direito” ou do poder do agente ser titular e estar apto à prática de atividades no plano do direito.

“Personalidade é a capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e exceções e também de ser sujeito (passivo) de deveres, obrigações, ações e exceções. Capacidade de direito e personalidade são o mesmo”. (Pontes de Miranda).

Não se pode falar em personalidade sem se referir à capacidade, ou seja, sem se conceber a aptidão de uma pessoa para ser titular de direitos na ordem jurídica. Seria inadmissível a ocorrência de um sujeito, pessoa física ou jurídica, sem capacidade para atuar no mundo do direito. A proteção da pessoa assume especial atenção em nossa época, porque se trata da tutela dos valores de que ela é detentora e que constituem a razão da existência de nosso mundo civilizado.

“As pessoas naturais ou físicas são os seres humanos. Todo homem é pessoa. É, no entanto, na capacidade de ser titular de direitos e obrigações que a personalidade se mede, influindo na capacidade de agir, não só o estado do agente, mas também certas qualidades jurídicas, como a de empregado (qualificação profissional)”. (Orlando Gomes).

Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias: os inatos, como o direito à vida e à integridade física e moral, e os adquiridos, que decorrem do status individual. O conceito jurídico da tutela da personalidade deve ser analisado em seu múltiplo aspecto, quer se trate de pessoa física e moral. Foi nessa direção, que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 dispôs que:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O artigo 1º do Código Civil prescreve que:

“toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Essa ideia é a de que se trata de uma proteção ampla e irrestrita, assegurando às pessoas exercer os direitos que a lei confere a esses titulares. A tutela da personalidade envolve uma serie de fatores que reveste a personalidade. A pessoa não é apenas uma entidade isolada, é formada por um complexo de conteúdos, que fazem parte integrante do seu status. O conceito jurídico deve ser conhecido para que a referida proteção possa abranger todos os direitos que integram esse universo jurídico; sendo o mais importante, sua essencialidade.

3.1 TEORIA A RESPEITO DO DIREITO DA PERSONALIDADE

Conceituar a natureza jurídica da personalidade é difícil, pois, há doutrinadores que a consideram como objeto de direito, enquanto outros têm como sujeito de direito. A partir da década de 50, admitiu-se a existência do direito subjetivo da personalidade. A partir do instante em que a pessoa veio a se tornar objeto de tutela nas relações de direito privado, a personalidade passou a ser tutelada como direito subjetivo, fruto das aspirações e necessidades do individuo em si mesmo considerado. Sendo os direitos da personalidade absolutos e oponíveis erga omnes, surgiram duas teorias: monista (sustenta a existência de um único direito da personalidade, originário e geral); pluralista (sustenta a existência de múltiplos direitos da personalidade).

“Admitindo que a individualização dos bens ocorra com base na individuação das necessidades, e admitindo que a exigência da existência seja distinta em relação àquela da liberdade; que a necessidade de viver de maneira honrada não se confunda com a necessidade de se distinguir dos outros sujeitos, etc. (...), daí decorre por consequência que distintos são também os bens correspondentes assim como os direitos sobre estes”. (Adriano de Cupis – a favor da teoria pluralista).

“Não existem direitos da personalidade, existe um direito da personalidade, um direito único, com conteúdo indefinido e diversificado que não se identifica com a soma de suas múltiplas expressões individualmente protegidas por normas particulares”. (Giorgio Gianpiccolo – defende a teoria monista).

“As relações jurídicas incidem em três campos: a própria pessoa (direitos da personalidade), a pessoa ampliada na família (direitos de família) e o mundo exterior (direitos patrimoniais); de modo que os direitos da personalidade são as faculdades jurídicas, cujo

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