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Tutela Antecipada Antecedente

Por:   •  2/4/2018  •  2.325 Palavras (10 Páginas)  •  263 Visualizações

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O réu, então, diante do aditamento supramencionado, será citado para comparecer em audiência de conciliação ou mediação que, restando infrutífera, marcará, via de regra, o início do prazo de 15 dias para a apresentação da contestação (CPC, arts. 303, §1º, II e III, 334 e 335).

Pois bem, até esse ponto não há grandes novidades.

Todavia, o artigo 304 do NCPC inova (e muito) no tratamento da matéria, dispondo expressamente: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.

Da decisão que conceder a tutela antecipada em caráter antecedente caberá o recurso de agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, I). No entanto, não impugnada, a tutela de urgência antecipada concedida provisoriamente se estabiliza e o processo é extinto (art. 304, §1º).

Num primeiro momento, a leitura rápida do dispositivo parece sugerir que o réu, para não ver estabilizada a tutela provisória e extinto o processo, é obrigado a interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. Pela interpretação literal do dispositivo, caso o réu deseje apenas contestar a demanda, por exemplo, a tutela provisória já estaria estabilizada e o processo estaria extinto muito provavelmente antes mesmo da audiência de tentativa de conciliação ou mediação. Não deve prevalecer, portanto, essa interpretação contraditória do Novo Código, que tornaria obrigatória a interposição de recurso nesse caso.

Nesse sentido o caput traz a informação de que a tutela antecipada requerida de forma antecedente, nos termos do art. 303 anterior, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Numa interpretação literal, o que terá o condão de ditar, ou não, a estabilização, será a providência recursal. Não havendo recurso, a decisão que antecipou a tutela tornar-se-á estável e o processo será extinto (§1º). Frise-se: pela letra da lei, não basta que o réu conteste a demanda. Se não houver recurso da decisão que antecipou a tutela, está se tornará estável e o processo, com ou sem contestação, será extinto. Essa forma de interpretação, a nosso ver, não pode prevalecer. Em verdade, qualquer forma de oposição (v.g., contestação, reconvenção) deve ter o condão de evitar a extinção do processo. Basta a resistência, a manifestação do inconformismo do réu, a qual, pode se dar não só pelo recurso. A vingar uma interpretação literal antevê-se um risco potencial de aumento dos agravos de instrumento nessa situação, pois a parte seria obrigada a lançar mão do recurso se quiser que a ação prossiga e seja julgado o pedido final”.

A parte que desejar rever, reformar ou invalidar a tutela provisória estabilizada deverá ajuizar nova demanda em face da outra, nos exatos termos do art. 304, §2º, do CPC. Esse direito deve ser exercido no prazo decadencial de 02 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§5º). Entretanto, como o Novo Código adota posicionamento explícito no sentido de que a decisão proferida em cognição superficial não faz coisa julgada material (§6º), forçoso será também concluir, nesses termos, que nada obsta que, mesmo após o prazo decadencial de 02 anos, a parte que se sinta prejudicada ingresse com nova demanda a fim de discutir o mesmo bem da vida. Não poderá rever a tutela provisória dada e estabilizada, mas poderá ajuizar nova ação com idêntico conteúdo.

Requisitos - Charlise

A tutela antecipada requerida em caráter antecedente é a outorga imediata de um dos efeitos da tutela final, cujo respaldo não pode aguardar o tempo comum do processo.

Requere expressamente o autor na petição inicial, nos casos em que a “urgência contemporânea à propositura da ação” [1].

Se entender presentes os requisitos exigidos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), o magistrado concederá a tutela antecipada.

O sistema do CPC/73 era repleto de casos práticos nos quais a parte, por um critério de urgência, tinha necessidade de bater às portas do Poder Judiciário visando lograr um provimento jurisdicional antecipatório imediato. Todavia, porquanto inadmissível a antecipação avulsa, o interessado era sempre obrigado a confeccionar uma ação ordinária inteira, tecnicamente insatisfatória, para poder veicular o pedido de liminar.

Sintetizando, em hipóteses onde a emergência transcendia, a justiça compelia o destinatário do modelo antecipatório a respeitar uma série de regras, inclusive documentais, afetas a processos de cognição vertical exauriente, quando, na verdade, só lhe interessava a busca por uma resposta sumária ao problema apresentado.

Segundo a nova disposição, a tutela antecipada poderá ser requerida de forma autônoma e antecedente, independentemente da necessidade da propositura conjunta de uma ação de conhecimento.

Suas normas no CPC – Catiane

Ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais. Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Além de um regime jurídico único, outra grande vantagem é a dispensa de um processo cautelar autônomo. Com efeito, a Lei nº 13.105 de 2015 permite que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal. A regra é clara: após a antecipação, o autor terá prazo de 15 dias para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva. (art 303 §1º,I CPC) o pedido principal será formulado nos mesmos autos, sem necessidade de um novo processo ou do pagamento de novas custas processuais (art. 303,§3ºCPC).

Antes de se iniciar o processo, o réu será citado e intimado para audiência de conciliação ou mediação (art. 334 CPC), iniciando seu prazo de defesa a partir da realização desta. Assim, após aditamento da inicial, o réu será citado nesses termos, e não havendo auto composição, inicia-se seu prazo para contestação (art.335 CPC). Importante ressaltar que o CPC traz a possibilidade das partes manifestarem o desinteresse pela audiência de conciliação ou mediação,

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