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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  25/9/2017  •  5.351 Palavras (22 Páginas)  •  509 Visualizações

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Ocorre que, passaram dias e nada de resposta, então depois de envio de outros e mails, o sr. Mathias respondeu dizendo que marcaria uma data para que a 1ª autora fosse a sede da ré para mostrar o contrato que ela desconhecia.

Insta informar, que ate a presente data, após 3(três) meses de espera, os autores não possuíram resposta dos e mails e nem foi agendada nova data para comparecimento da 1ª autora a sede da ré, tendo a empresa – 2ª autora, sido negativada de uma divida que desconhece a origem, uma vez que a ré se nega a fornecer a origem.

Note se Exa. Que a 1ª autora é cabeleireira e proprietária de um salão de beleza – 2ª autora, ir ao banco diariamente solicitar um documento que é de seu direito faz a mesma perder tempo dela de trabalho, além do tempo útil e para a 1ª autora, tempo...literalmente é dinheiro.

A 1ª autora é pessoa honrada e cumpridora dos seus deveres e sempre dispôs de crédito na praça e de boa fama no comércio.

Certo é que os Autores não reconhecem o débito, e a ré por sua vez se nega a fornecer a origem do mesmo.

Neste sentido, quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição, a responsabilidade pelos danos morais é da própria instituição, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

No entanto, a Ré inseriu, indevidamente, o nome da 2º. Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que causou inúmeros constrangimentos ao mesmo, já que foi impossibilitado de alterar a titularidade do contrato de locação para funcionamento do mesmo, o fez contrair empréstimos, dentre outros.

Assim, os autores estão expostos a situações humilhantes e vexatórias, por culpa exclusiva da Ré que não procedeu com a devida diligência, verifica-se, portanto, que gerou danos morais gravíssimos e passíveis de indenização.

Irresignado diante da conduta arbitraria da Ré e visando ressarcimento pelos danos morais suportados, vem os Autores ao Poder Judiciário, pleitear indenização por danos morais devido a situação vivenciada.

DO PEDIDO LIMINAR

Como informado, a Ré incluiu o nome do 2º. autor no cadastro de devedores do SPC/SERASA injustamente.

Fato é que a demora pode acarretar enormes danos aos Autores inclusive quanto a funcionalidade comercial da empresa. No caso em tela, evidente está o “periculum in mora”.

Na mesma esteira, os documentos juntados aos autos demonstram que os autores não receberam qualquer comunicado prévio a respeito do débito e da inscrição de seu nome. Ademais, o referido débito foi colocado indevidamente no cadastro de inadimplentes, não se justificando em nenhuma hipótese a permanência da negativação de seu nome. Assim demonstrado o “fummus boni júris”.

Ingressando no pedido da cautelar de urgência, salienta que a requerente está sendo impedida de ter acesso ao mercado de consumo e serviços, que seja para adquirir ou pagar algum produto ou serviço, pois sempre que seu CNPJ é consultado constam restrições que a impossibilita de concluir o negócio jurídico, além do que o prejuízo pela anotação restritiva de crédito é presumido.

Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 3º volume, editora Saraiva, São Paulo, 13º edição, 1999, página 154, leciona:

O fumus boni juris não é um prognostico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.”

A jurisprudência nos ensina, em especial a emanada no Egrégio Tribunal:

EMENTA: PROCESSO CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO-NEGATIVA DE PROVIMENTO- AGRAVO REGIMENTAL-REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO-OBRIGAÇÃO DE FAZER-DESCUMPRIMENTO-MULTA DIÁRIA- APLICA Jonas Dias carvalhoaART461, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-SÚMULA 83/STJ-DESPROVIMENTO.

1. Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, havendo descumprimento de ordem judicial in casu, no sentido de retirar o nome da agravada do cadastro de órgãos de restrição de crédito (obrigação de fazer) resta justificada a implicação da multa imposta nos termos fixados. Precedentes (RESP nºs611.434/RN e 341.499/SP)

2. Aplicável, portanto, á hipótese, o enunciado sumular de nº 83/STJ.

3. Agravo Regimental conhecido, porém desprovido.

(STJ, AgRg no Ag 525076/RS, Quarta Turma)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS – EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-EXISTENCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE PROVA INEQUÍVOCA-CAUÇÃO-DESNECESSIDADE-RECURSO PROVIDO. As providências tomadas pelo agravante, tão logo descobriu as negativações em seu nome, são capazes de levar e admitir que são relevantes e verossimilhantes as suas alegações, cabendo á agravada, quando completada a relação jurídico-processual, fazer prova das dívidas supostamente contraídas por ele. Destarte, ao alegar a inexistência do débito, a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes é descabida. Presente a prova inequívoca da verossimilhança dos argumentos do agravante, a concessão da antecipação da tutela, para exclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, é medida que se impõe, independente da prestação caução.

Portanto, os autores requerem desde já, liminarmente, que seja retirado o nome da 2ª autora do cadastro dos devedores do SERASA, devendo a Ré intimada para tanto, com posterior cancelamento e declaração de inexistência de obrigação por parte dos Autores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por dia de atraso, devendo esta determinação ser comprovada nos autos.

A respeito dessa questão, ensinam NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY que:

“... A multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma especifica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí por que pode e deve ser fixada em valor elevado” (Código de Processo Civil Comentado, 2º ed, São Paulo: Editora RT/1996-Pág 831)

Nesse sentido é a jurisprudência:

Ementa:

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