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A FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA E A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  19/10/2017  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  524 Visualizações

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no art. 304 do novo CPC, que no caso, dispõe que sempre que não houver impugnação, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se estabiliza e autoriza desde logo a extinção do processo. É uma inovação inspirada no direito francês, que permite que o processo se limite a tutela provisória.

Ainda, em breve comparação com o CPC vigente, verificamos que a tutela antecipada com base no artigo 798, é preparatória, muito embora seja positivado a fungibilidade entre medidas cautelares e antecipatória, o processo cautelar não é sede para obtenção de um objeto que poderia ser alcançado somente com uma decisão de mérito.

Mesmo que obtida a tutela, ela é preparatória, ou seja, provisória e instrumental, não adquirindo estabilidade, vez que atualmente exige-se a propositura de uma ação principal para que a medida não perca sua eficácia. Considera-se que a via cautelar não é instrumento adequado apto a satisfazer definitivamente a pretensão, tendo como função somente a garantia da satisfação.

Em verdade, a nova regulamentação, permite tanto a concessão de medidas antecipadas preparatórias utilizando-se da melhor técnica processual, como que elas adquiram estabilidade, visando assim, celeridade processual e garantias de direito.

Vale considerar que a estabilização da tutela inserida no novo CPC, não vislumbra óbice na legislação vigente, muito menos constitucional, vez que se pode reconhecer a formação de coisa julgada sobre liminar estabilizada, já que ela alcançará força somente contra quem foi deferida, e caso esse, opte por não estabelecer o contraditório pleno, portanto, as garantias do devido processo legal.

A inserção dessas medidas está pautada no processo democrático constitucional, visto que quando o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição, quando nos diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não haverá que se deixar para apreciação póstuma, argumento de existência de dano que possa vir a causar prejuízo irreparável.

Em termos práticos, significa dizer que se a tutela não for prestada de forma célere e correta, não será efetiva, perdendo assim, se escopo de existência. Sua existência pauta-se unicamente no caráter assecuratório do resultado útil do processo, garantindo assim a preservação do direito e satisfação do direito subjetivo. Permite que o direito não se perca em virtude da demora.

Portanto, percebe-se que quando falamos em estabilização das tutelas de urgência, percebemos que o legislador buscou dar maior celeridade no processo, tornando-o assim mais ténue com o Estado Democrático de Direito, prestando um serviço mais célere e econômico, pautado no bom senso e economicidade processual acima de tudo.

Bibliografia:

LUCON. Paulo Henrique dos Santos. Estabilização da tutela antecipada e julgamento parcial do mérito. Curitiba. 2009.

Talamini, Eduardo. "Tutela de urgência no projeto de novo código de processo civil: a estabilização da medida urgente e a ‘monitorização’ do processo civil brasileiro", in Revista de Processo, vol. 209/2012, p. 13-34.

DOTTI. Rogéria. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada no CPC de 2015: Unificação dos Requisitos e Simplificação do Processo. Paraná. 2015.

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