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Estabilização da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente

Por:   •  10/8/2018  •  18.048 Palavras (73 Páginas)  •  305 Visualizações

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O Novo Código de Processo Civil, muito embora não seja absolutamente inovador em seu todo, criou momento próprio para as tutelas provisórias, dividindo-as em tutelas de urgência e de evidência, fazendo não só com que o Poder Judiciário de nosso país responda de forma imediata as necessidades urgentes levadas pelas pessoas ao crivo do judiciário, como também responda o quanto antes nos casos em que as alegações da outra parte se mostram como de juridicidade ostensiva e desarrazoada, permitindo ao julgador, independentemente da demonstração de perigo, conceder de forma antecipada os efeitos do provimento final, ou seja, conceder o objeto que apenas seria entregue ao litigante quando do término definitivo do processo.

Em que pese o presente trabalho se tratar da estabilização da decisão que concede a tutela provisória de urgência de forma antecipada, está-se falando em um instituto considerado inovador em nossa legislação, que, como mencionado, fora dividida a tutela definitiva entre tutela satisfativa e acautelatória, que na verdade, são duas coisas diferentes. A distinção entre elas não reside somente no fato de possuírem objetos distintos. Possuem elas características que não somente as distinguem, mas que sugerem, inclusive, suas funções. Importante que se deixe uma compreensão à cerca destas diferenças no presente trabalho, tendo em vista que para entender um efeito no mínimo curioso (estabilização da decisão concessiva da tutela) necessário que se compreenda a tutela de urgência em seu todo.

Então, ao realizar uma análise proficiente das consequências da estabilização da decisão deferida apenas em sede de cognição sumária, que concede a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, nos termos dos art. 303 e 304 do Novo Código de Processo Civil, nos será possibilitado verificar que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, que a petição inicial se limite ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional e à mera indicação do pedido de tutela final, “com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo” (art. 303, caput), até as formas que o Requerido possui para evitar a estabilização da dita decisão e/ou desestabiliza-la. Tal possibilidade em detrimento de um instituto drástico, qual seja, um instituto que antecipa uma tutela antecipadamente apenas por meio de uma cognição sumária, é sobrecarregado de polêmicas ante as consequências práticas deste instituto inovador.

O artigo 304 do NCPC inova no tratamento da matéria em deslinde. Assim ele dispõe expressamente: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”. Da decisão que conceder a tutela antecipada em caráter antecedente caberá o recurso de agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, I). No entanto, não impugnada, a tutela de urgência antecipada concedida provisoriamente se estabiliza e o processo é extinto (art. 304, §1º). Num primeiro momento, a leitura rápida do dispositivo parece sugerir que o réu, para não ver estabilizada a tutela provisória e extinto o processo, é obrigado a interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. Pela interpretação literal do dispositivo, caso o réu deseje apenas contestar a demanda, por exemplo, a tutela provisória já estaria estabilizada e o processo já estaria extinto muito provavelmente antes mesmo da audiência de tentativa de conciliação ou mediação.

Não deve prevalecer, portanto, essa interpretação contraditória do Novo Código, tornando obrigatório o recurso nesse caso. Parece-nos que qualquer atitude do réu que se contraponha à estabilização da tutela provisória antecipada (como a apresentação da contestação, por exemplo), bem como a manifestação do réu para que seja designada a audiência de tentativa de mediação ou conciliação, serão capazes de impedir a referida estabilização. Também tem a questão do prazo de 02 anos para que a parte Requerida se utilize dos meios próprios possa ingressar com o pedido de revisão da decisão estabilizada, porém, se esta descobre que possui um direito material que desconstitui aquela decisão e este direito possui um prazo prescricional maior que os 02 anos previstos no art. 304, § 5º do CPC, mas foi descoberto depois de transcorrido este prazo, em interpretação literal da lei, aparentemente a parte restará prejudicada.

Por exemplo, diante de toda a problemática apresentada no tópico anterior, como o Novo Código de Processo Civil adota posicionamento explícito no sentido de que a decisão proferida em cognição sumária, não faz coisa julgada material, conforme § 6º do art. 304, forçoso concluir, nesses termos, que nada obsta que mesmo após o prazo decadencial de 02 anos, a parte que se sinta prejudicada ingresse com nova demanda a fim de discutir o mesmo bem da vida, ou seja, o ajuizamento de uma nova ação com idêntico conteúdo.

Importante que durante o desenvolvimento desta pesquisa, seja demonstrada toda a evolução Constitucional de nosso ordenamento jurídico, até chegarmos a este instituto inovador da tutela provisória de urgência concedida pelo poder judiciário de forma antecipada e em caráter antecedente, ou seja, antes de haver a existência de um processo judicial, podendo este vir a existir futuramente, ou não, pois agora há a possibilidade da estabilização da decisão, findando o processo, mesmo antes de começar. É claro que até chegarmos a esta possibilidade, a sociedade mudou, a demanda jurisdicional aumentou consideravelmente em todos os tribunais de nosso país e para acompanhar as mudanças de comportamento/culturais de nossa sociedade, a legislação também precisa mudar de tempos em tempos, inclusive, sendo formulada no sentido de buscar celeridade aos processos judiciais e efetividade nas decisões da justiça, promovendo o bem estar social e garantindo os direitos e as liberdades individuais e coletivas.

O Estado precisa possuir mecanismos de garantir a todo e qualquer cidadão, a entrega do bem da vida, quando evidente o seu direito material sob tal solicitação. Porém, como toda e qualquer decisão está sujeita a conceder uma tutela que posteriormente se revela inapropriada, leia-se injusta, aquele que fora lesado com tal decisão liminar poderá fazer o que para que tenha o seu direito reparado? É um objetivo claro desta pesquisa, verificar em sentido técnico, uma forma possível de se questionar de forma eficiente uma decisão liminar que já se estabilizou, a ponto de reverte-la.

No sentido

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