Pré Projeto Tutela Antecipada
Por: Rodrigo.Claudino • 16/10/2017 • 1.303 Palavras (6 Páginas) • 571 Visualizações
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Conforme conceitua José Joaquim, “a antecipação da tutela, ora prevista no art. 273 do Código, é, em verdade, medida pela qual se empresta, provisoriamente, eficácia executiva a decisão de mérito normalmente desprovida desse efeito”.[2] Tal medida visa acelerar e proporcionar a efetividade à prestação jurisdicional.
O que se antecipa quando presentes os requisitos do art. 273 nada mais é que a pretensão esposada em forma de pedido de cunho condenatório, no todo ou em parte, prescindindo-se de segurança específica da sentença final em proveito da efetividade do processo.[3]
Os requisitos essenciais da antecipação da antecipação da tutela são:[4]
a) prova inequívoca da alegação do autor feita em petição inicial, cuja verossimilhança seja intensa suficiente para convencer o magistrado.
O primeiro pressuposto para concessão da antecipação da tutela repousa no conceito de verossimilhança, que nada mais faz do que imprimir no espírito do julgador que os fatos alegados pelo autor são suficientemente convincentes quanto à sua existência. [...]
b) verifique-se o perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor, especialmente em razão de abuso do direito de defesa do réu, ou a utilização desse direito de defesa com o nítido propósito de protelar o feito.
O juízo de verossimilhança não vem só, mas coadjuvado ou com a possibilidade de que a falta de antecipação tutelar ocasione grave dano ou dano de difícil reparação, ou com a caracterização do abuso de direito de defesa ou prática de ato protelatório. [...]
c) seja a medida concedida antecipadamente capaz de ser revertida ao status quo original, contemporânea à época do deferimento.
Este elemento está a determinar que concedida à tutela antecipadamente, possa ela ser revertida, isto é, tornar ao estágio fático anterior à concessão.
d) fundamentação precisa do juiz, com indicação de forma clara das razões que conduziram àquela decisão.
O juiz esta impedido de conceder a antecipação tutelar de ofício, devendo aguardar a provocação do autor. [...]
6.1.1.1 Da aplicação da Tutela Antecipada na Lei 9.099/95
O assunto em tela tem provocado divergência quanto a sua aplicação na Lei nº. 9.099/95, dividindo a doutrina e jurisprudência.
O entendimento majoritário é pelo cabimento e concessão da Tutela Antecipada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, por estar em consonância com o consagrado princípio da celeridade.
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Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Tamandaí, no Rio Grande do Sul decidiu:
EMENTA: CONCESSÃO DE LIMINAR. PEDIDO APERFEIÇOADO EM AUDIÊNCIA. NULIDADES REJEITADAS. A inexistência de previsão legal não impede concessão de provimento liminar ou antecipação de tutela. Aplica-se a Lei 9099/95 subsidiariamente ao Código de Processo Civil no que não conflitarem. Complementação do pedido inicial ao início da audiência de instrução é possível, contanto que não tenha sido ofertada a contestação. Sentença ilíquida. Desnecessária a cassação do julgado, quando debatida a questão e integrados aos autos os dados necessários. Fixação em grau recursal. (Rec. 01597515061, 2ª Turma Recursal Tramandaí – RS, rel. Jorge Alberto Schereiner Pestana, j. 20/05/1997, RJE n. 20).
Em entendimento contrário, alguns juízes entendem que não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão de Lei especial e por contrariar a sistemática processual dos Juizados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim aduziu em acórdão referente ao assunto sob comento:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INCABIMENTO. Enunciado nº 06 do I Colégio Recursal tornou incontroverso que "nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema" ( D.P.J., de 17 de abril de 1998 ). A impetração do "mandamus" hostiliza a decisão interlocutória afastada da sistemática da Lei nº 9.099/95 quando ofertou efeitos de antecipação da tutela em ação aforada, por opção do autor, perante os Juizados Especiais Cíveis. Os instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor ) são operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a rápida solução do litigio pela conciliação ou pela presteza do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais. A decisão concessiva de tutela de urgência, em sede dos Juizados, não tem amparo legal, à falta de previsão expressa da lei, não se confortando, destarte, com a idéia-força dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo. Concessão da segurança, à unanimidade, para anular a decisão interlocutória proferida. (Mandado de Segurança – Recurso nº 00060/1998 – JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – Relator : JONES FIGUEIREDO ALVES - 29/09/1998).
7 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A presente proposta de trabalho se pretende descritiva e qualitativa, uma vez que buscará se restringir à descrição dos fatos de forma a ressaltar as significações contidas nos atos apontadas pelas bibliografias já existentes a respeito do tema aqui proposto.
Salienta-se que, caso se sentir necessário, poder-se-á, também, partir para
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