Trabalho Processual Penal
Por: SonSolimar • 14/7/2018 • 6.638 Palavras (27 Páginas) • 309 Visualizações
...
2.3. SOBERANIA DOS VEREDITOS
A soberania dos vereditos dos jurados não incluía ricas possibilidades de suas decisões sendo assegurada com a devolução dos autos tribunal do júri para que profira novo julgamento. É admissível que se faça em favor do condenado, mesmo por que a soberania dos vereditos é uma garantia constitucional individual.
Quando houve crimes conexos prevalecerá sempre à competência do tribunal do júri art. 78, inciso I, C.F./88, possuindo a natureza de princípio constitucional.
- Crimes e competência do Tribunal do Júri
O tribunal do júri é um instituto pertencente ao poder judiciário, que julga os crimes especificados pela própria lei, mas quais são os crimes dolosos contra a vida? Para essa resposta, vamos ter de nos reportar ao Código Penal porque o cabeçalho do art. 5º, inciso XXXVIII, CF/88, remeteu a organização do júri à Lei penal. Pois, o Código Penal é quem diz quais são os crimes dolosos contra a vida, que são os previstos do artigo 121 até o artigo 126.
3.1. Homicídio – uma pessoa mata ou tenta matar a outra (não se trata aqui do homicídio culposo, pois a Constituição Federal só fala no doloso, ou seja, o que tem intenção de fazer);
3.2. Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro a suicídio – esclareça-se que não é crime a pessoa suicidar, mas sim o ato de terceiro induzir, instigar ou auxiliar o suicida, culminando com sua morte ou com lesão grave nele;
3.3. Infanticídio - é a mãe matar ou tentar matar o próprio filho durante o parto ou logo após este sob a influência do estado puerperal;
3.4. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento - sanção penal para a gestante;
3.5. Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante - sanção penal só para o agente provocador; e.
3.6. Aborto provocado com o consentimento da gestante - sanção penal para quem provoca o aborto. Desse modo, são estes os crimes que vão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No entanto partindo desse princípio os procedimentos do tribunal do júri são caracterizando como trifásico: formação da culpa, preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito. Com duas fases, a primeira denominada de formação da culpa ou sumário da culpa ou instrução preliminar ou juízo de admissibilidade ou juízo de acusação “judicium accusationis”, acontece exclusivamente na presença do juiz-presidente do tribunal do júri.
Já na a segunda fase denomina-se fase do julgamento propriamente dito ou juízo de mérito ou acusação em plenário ou juízo da causa (judicium causae) nesse momento desenvolve-se frente aos jurados e no plenário do júri, possuindo como diferença da fase um a decisão de pronúncia.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS PROCEDIMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI:
4.1 Órgão colegiado heterogêneo composição um juiz togado (juiz-presidente) e 25 leigos, sendo que tem que ter 15 para iniciar a sessão ficando 7 sorteados para integrar o denominado Conselho de Sentença, testemunhas, Ministério Público, Assistente de Acusação, Advogado de defesa e Acusado;
4.2 Horizontal representa a inexistência de hierarquia entre o juiz-presidente e os jurados (juízes leigos);
4.3 Decisão por maioria de votos, não existe unanimidade, contudo as decisões do júri são classificadas como subjetivas complexas por emanarem de órgão colegiado heterogêneo;
4.4 Rito escalonado (bifásico) tem a primeira chamada que vai da denúncia a pronúncia, e a segunda chamada juízo de mérito ou judicium causa, fase mais famosa, devido a figura do plenário, inicia com o rol das testemunhas e acaba com o julgamento pelos jurados (TÁVARA; ALENCAR, 2016).
5. OFERECIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA CRIME
A denúncia ou a queixa são as peças acusatórias inaugurais da ação penal. Quando a ação penal for pública incondicionada ou condicionada, caberá ao Ministério Público propô-la. Na hipótese se a ação penal for privada, deve ser promovida pela vítima ou por seu representante legal.
No rito do Tribunal do Júri, por tratar-se de crimes dolosos contra a vida, só caberá ação penal privada quando esta for subsidiária da pública. Ou seja, nos crimes processados pelo júri, quando o Ministério Público deixar de propor a ação penal cabível no prazo, a vítima ou seu representante legal poderá fazê-lo.
5.1. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA ART. 406 CPP
O recebimento da peça inicial da ação penal implica na escolha do juiz em aceitar a acusação. O Juiz, ao decidir em aceitar a acusação, analisa somente se há materialidade e indícios de sua autoria, não há análise do mérito. O recebimento implica na ordem de citação do acusado para responder a acusação, por escrito, em 10 dias.
5.2. CITAÇÃO DO ACUSADO E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA ARTS. 351-369 CPP
Após a citação, o réu tem o prazo de 10 dias para apresentar sua defesa. O prazo é contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou do defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. A apresentação de defesa escrita é imprescindível e sua ausência gera nulidade absoluta. Por isso, se o réu não apresentá-la no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias.
5.3. CITAÇÃO DO ACUSADO E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA ART. 408 CPP
Após a citação, o réu tem o prazo de 10 dias para apresentar sua defesa. O prazo é contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou do defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. A apresentação de defesa escrita é imprescindível e sua ausência gera nulidade absoluta. Por isso, se o réu não apresentá-la no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias.
5.4. RÉPLICA DA ACUSAÇÃO
O artigo 409 do Código de Processo Penal (CPC) dispõe que, apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre possíveis questões preliminares arguidas e documentos apresentados, no prazo de 5 dias. Assim, o juiz poderá determinar a inquirição de testemunhas e
...