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Aplicação da Lei Processual Penal

Por:   •  5/1/2018  •  5.630 Palavras (23 Páginas)  •  361 Visualizações

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- Importante é identificar a natureza da norma

Devemos perceber que ao resolver uma questão, primeiro será necessário verificar a natureza da norma jurídica, se penal ou processual para que possamos saber qual regra temporal aplicar.

Sendo assim, as normas de natureza penal são aquelas que dizem respeito à pretensão punitiva ou executória do Estado (ex. tipifica como crime fato novo, nova causa extintiva da punibilidade, aumenta ou diminui pena, ...), bem como asseguram direitos e garantias.

As normas de natureza processual são aquelas que repercutem tão somente no processo (ex. regras que disciplinam prisão provisória, posto que é uma medida cautelar, ou seja, não aumenta ou diminui a pretensão punitiva do Estado, mas visa resguardar a eficácia do processo – se impõem por uma necessidade ou conveniência do processo.)

Assim, não importa se a norma está no CP ou no CPP, é necessário verificar se interfere na pretensão punitiva do Estado ou esbarra em algum direito ou garantia individual, quando, então, será uma norma de direito penal. Nesses casos, surge o fenômeno da heterotopia.

- Normas heterotópicas: Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais,são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata. E aí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.

Exemplos de disposições heterotópicas:

- O direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos (trata-se de um direito individual).

- Como ilustração, imagine-se que venha a ser promulgada lei processual nova estabelecendo nova causa de perempção da ação penal privada. Essa lei, obrigatoriamente, deverá retroagir para alcançar as situações pretéritas à sua edição, pois, sem embargo de encontrarem-se no art. 60 do CPP os motivos ensejadores da perempção, esta é causa extintiva da punibilidade, como tal prevista no art. 107, IV, do CP e, portanto, com forte carga material.

- Igualmente, as normatizações relativas à prisão do réu (após sentença penal condenatória) ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que concernem à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana, ao tratar dos direitos fundamentais do indivíduo, inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou imputado (incisos LXI a LXVIII). Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para beneficiar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo.l).

- OBS: Normas mistas ou híbridas são aquelas que apresentam duplicidade de conteúdo, vale dizer, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material.

Discussão quanto à aplicação da lei no tempo:

. Primeira corrente: detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, a sua retroatividade unicamente para beneficiar o réu e, no que concerne ao conteúdo processual, sua aplicação imediata aos novos atos praticados e decisões exaradas.

. Segunda corrente: não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada. Exemplo: O art. 366 do CPP, modificado pela Lei 9.271/1996, dispõe que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Este dispositivo possui dois conteúdos distintos: – No aspecto em que determina a suspensão do processo ao réu que, citado por edital, não compareceu pessoalmente e nem nomeou defensor, o conteúdo é nitidamente processual, pois relativo ao fluxo procedimental. – No aspecto relativo à suspensão do prazo prescricional, o conteúdo é material. Basta ver que o instituto da prescrição não é regulado no âmbito do Código de Processo Penal, mas sim no Código Penal, Considerando esta duplicidade de conteúdos, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao agasalhar a segunda das orientações mencionadas, que a redação do art. 366 do CPP determinada pela Lei 9.271/1996 apenas poderia ser aplicável aos fatos cometidos após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe fossem anteriores. Considerou-se, para tanto, que a retroatividade do conteúdo material (suspensão da prescrição) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao conteúdo processual (suspensão do processo), apenas poderia ser aplicado em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. Logo, resta vedada a aplicação da norma como um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição, os quais poderiam continuar sendo apurados, mesmo à revelia do acusado citado por edital. No mesmo sentido, qual seja, de que incindível o conteúdo da norma, é a orientação adotada no Supremo Tribunal Federal

NO ESPAÇO

- Aplicação do CPP: infrações penas cometidas no território brasileiro (princípio da territorialidade ou locus regit actum ou lex fori).

- Art. 1º, CPP

Aplica-se a lei processual penal brasileira (leia-se CPP) a todos as infrações penais cometidas dentro do território brasileiro (princípio da territorialidade ou locus regit actum ou lex fori). Então, aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro são regidos pelo CPP, de acordo com seu artigo 1º. Tal dispositivo, entretanto, excepciona a regra com as hipóteses elencadas nos incisos I a V. Cabe observar que a lei de imprensa não foi recepcionada, esvaziando a hipótese do inciso V.

I - A subscrição pelo Brasil de tratado ou convenção, ou sua participação em organização internacional disciplinada por regras processuais próprias, afasta a jurisdição criminal brasileira, fazendo com que determinados crimes sejam apreciados por tribunais estrangeiros, mediante a aplicação de seus próprios regramentos processuais.

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